Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO CHAVES MENESES RECORRIDA: JOSÉ DANILO R. DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRÁTICA DE ATOS VOLTADOS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0009198-83.2017.8.06.0176
Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO CHAVES MENESES em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença pela prescrição trienal, nos termos art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Irresignada, a parte exequente interpõe recurso inominado contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do referido prazo à execução fundada em título judicial, por entender incidente o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como a inexistência de inércia capaz de configurar prescrição intercorrente, diante das sucessivas movimentações processuais e pedidos de prosseguimento do feito, alegando, ainda, nulidade do reconhecimento da prescrição por ausência de prévia intimação para manifestação, em violação ao contraditório, à ampla defesa e à boa-fé processual, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 19190856), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. No tocante à alegada prescrição intercorrente, não merece prosperar a tese recursal, porquanto ausente o requisito essencial à sua configuração: a desídia da parte exequente. Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 20.08.2018 (id. 32936676). Em 13.09.2018, o juízo de origem determinou que a parte autora apresentasse nova planilha de cálculos (id. 32936682). Em 30.10.2018, a parte autora atende a determinação (id. 32936689). Em 14.04.2021, a parte autora é intimada para fornecer bens passíveis de penhora (id. 32936720). Em 04.04.2022, houve pedido de penhora de bens do executado (id. 32936730). Contudo, em 30.01.2023, houve extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte supostamente ter permanecido inerte diante de determinação judicial de informar o número do CPF do executado para fins de efetivação da penhora de ativos financeiros junto ao SISBAJUD. Ocorre que a parte autora trouxe aos cópia de documentação de identificação da parte demandada em 06.05.2021 (id. 32936725). Desse modo, não se manteve inerte. Ademais, em 01.03.2023 requereu novamente a penhora bens (id. 32936745), bem como em 01.09.2024 (ID. 32936756). Verifica-se que o processo não permaneceu paralisado por inércia da credora, uma vez que a parte autora praticou atos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive com a juntada de documentação de identificação do executado e a formulação de pedidos de penhora de bens. Assim, demonstrado que a parte autora não se manteve inerte e não sendo possível imputar-lhe a paralisação processual, não se configura a prescrição intercorrente. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pela parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator