Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pacatuba Apelada: Aki Água Locação de Equipamentos Ltda Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pacatuba contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal sob o fundamento da ausência de interesse de agir, ante o reduzido valor do crédito tributário executado (R$ 9.601,72) e a alegada falta de tentativa prévia de cobrança extrajudicial. O ente municipal sustenta a legalidade da execução, com base em legislação local e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção, de ofício, de execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em razão do pequeno valor do crédito tributário; (ii) estabelecer se a ausência de medidas extrajudiciais prévias autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 109 da Repercussão Geral) reconhece o interesse processual do Município para ajuizar execução fiscal, independentemente do valor da dívida, vedando a extinção de ofício sob fundamento de irrelevância econômica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 452, afirma que a extinção de ações de pequeno valor é faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício nesse sentido. 5. A decisão recorrida viola a autonomia federativa municipal e os princípios da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao interferir na conveniência e oportunidade administrativas para o ajuizamento da demanda. 6. A tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à iniciativa do ente federado competente, não autorizando a extinção de ofício pelo juízo. 7. A existência de lei municipal (Lei nº 1.754/2024) que fixa piso para ajuizamento de execuções fiscais em R$ 750,00 confirma a legalidade da execução ajuizada, afastando o argumento de ausência de interesse de agir. 8. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirmam a impossibilidade de extinção judicial ex officio de execuções fiscais com base na suposta insignificância do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir, de ofício, execução fiscal de pequeno valor sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 2. A legitimidade para não ajuizamento ou extinção de execuções fiscais de baixo valor é prerrogativa exclusiva da Administração Pública, nos termos de sua discricionariedade administrativa. 3. A ausência de tentativa de cobrança extrajudicial não configura, por si só, causa para extinção do feito executivo tributário. 4. A extinção judicial ex officio de execução fiscal viola a autonomia municipal, a separação dos Poderes e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.033/SP, Tema 109 da Repercussão Geral, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.11.2010; STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 452; TJCE, AC nº 0017436-21.2016.8.06.0049, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 10.04.2023; TJCE, AC nº 0007926-57.2011.8.06.0049, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 10.04.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo n°: 0012623-41.2017.8.06.0137 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA contra sentença de Id 19037009, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de AKI ÁGUA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da parte exequente, consubstanciado no valor exequendo de R$ 9.601,72 - inferior ao parâmetro de economicidade fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (Id 19037013), o Município de Pacatuba alega, em síntese: (i) que a sentença de primeiro grau aplicou de maneira equivocada o entendimento do STF no Tema 1184 da RG, ao adotar como critério exclusivo o valor da causa para extinguir a execução fiscal; (ii) que o caso concreto não se enquadra nas hipóteses delineadas pela Resolução CNJ n.º 547/2024 para extinção, uma vez que sequer houve citação da parte executada, tampouco se pode afirmar que não foram localizados bens penhoráveis; (iii) que a municipalidade implementou leis próprias de REFIS (Leis Municipais nº 1.734/2023 e 1.753/2024), possibilitando ao contribuinte negociar o débito, configurando, pois, tentativa de solução administrativa; (iv) que o protesto da CDA está condicionado a convênio específico e ao valor mínimo de R$ 750,00 fixado na Lei Municipal nº 1.754/2024; (v) que, respeitada a autonomia federativa, cabe ao ente federado definir, por meio de sua legislação interna, os critérios para ajuizamento de execuções fiscais, sendo desarrazoado impor, de forma uniforme e verticalizada, o limite de R$ 10.000,00 a todos os Municípios, sem considerar suas realidades fiscais e estruturais distintas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Embora devidamente intimada (Id 19037017), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Deixo de remeter os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça em face da ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida a este Colegiado se circunscreve à verificação da legalidade da sentença que extinguiu, de ofício, a presente ação de execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o reduzido valor da dívida executada - R$ 9.601,72 (nove mil, seiscentos e um reais e setenta e dois centavos) - e a suposta ausência de adoção de medidas extrajudiciais para a cobrança. Cuida-se, pois, de controvérsia que remete à análise do cabimento da extinção do feito com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como da interpretação a ser conferida à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e à tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por entender ausente o interesse de agir do Município, ante o pequeno valor da execução, e por não ter sido demonstrada a adoção de providências extrajudiciais prévias à propositura da demanda. Ocorre que tal entendimento revela-se frontalmente incompatível com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do Tema 109. Para maior clareza, transcreve-se, a seguir, a ementa do referido acórdão: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (STF - RE: 591033 SP, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2011) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula nº 452, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." As duas manifestações jurisprudenciais mencionadas são categóricas em afirmar a impossibilidade de o magistrado extinguir, ex officio, ação de execução fiscal com base na suposta ausência de interesse processual, em razão do valor da causa. Tal conduta configura ingerência indevida do Poder Judiciário sobre a esfera de discricionariedade da Administração Pública, notadamente quanto aos critérios de conveniência e oportunidade no ajuizamento de suas demandas, afrontando, inclusive, o princípio da separação dos Poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), muito embora reconheça a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor com fundamento na eficiência administrativa, expressamente condiciona essa possibilidade à observância da competência constitucional de cada ente federado, não autorizando, em absoluto, que o magistrado, por iniciativa própria, promova a extinção do feito sem provocação da parte exequente. O Município de Pacatuba, ora apelante, invoca, com razão, a vigência da Lei Municipal nº 1.754/2024, a qual estabelece, como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, a quantia correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de modo que o valor cobrado na demanda encontra-se em conformidade com o piso legal local para propositura da ação executiva tributária, afastando-se, de plano, o argumento de irrelevância econômica do crédito. Portanto, ao extinguir a ação de execução fiscal de ofício, o magistrado sentenciante excedeu os limites da atuação jurisdicional, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), a separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e o devido processo legal. A propósito, veja-se o entendimento desta Eg. Corte Estadual sobre a matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, À MÍNGUA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO CONDIZENTE COM O TEOR DA SÚMULA 452, STJ E DO TEMA 109 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O STF (tema 109 da repercussão geral; RE nº 591033) e o STJ (Súmula 452) consolidaram o entendimento de que o juiz não pode, de ofício, extinguir a execução fiscal de baixo valor sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 2. Na hipótese, o Município de Beberibe insurge-se contra a sentença que deixou de processar o feito porque o montante da dívida tributária está aquém do custo médio de execuções fiscais que tramitam no TJSP, motivo inadequado para a solução do litígio e dissonante com o verbete e o precedente vinculante retrocitados. 3. Na esteira de fartos precedentes do TJCE, impõe-se acolher a irresignação para reconhecer o desacerto do decisório de sorte a viabilizar a tramitação da contenda. 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o curso regular da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e dar-lhe provimentoe determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00174362120168060049 Beberibe, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO SUPERIOR A 50 ORTN'S. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISCRICIONARIEDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SÚMULA 452, STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Ab initio, a quantia executada ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), possibilitando, destarte, a admissibilidade do presente apelatório. 02. O cerne da questão de mérito, portanto, consiste em perquirir a legalidade da extinção da execução fiscal sob o fundamento de ser débito irrisório, o que ensejaria, segundo o juiz a quo, a extinção do feito pela ausência de interesse por parte do recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso vertente, o município de Beberibe/CE ajuizou Ação de Execução Fiscal em face do apelado lastreada em débito de IPTU dos exercícios de 2005, totalizando o importe de R$ 777,14 (setecentos e setenta e sete reais e catorze centavos), conforme CDA de fl. 05. 03. Nesse contexto, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais
trata-se de uma faculdade conferida ao administrador e, não, de proibição, sobretudo em virtude da indisponibilidade do crédito tributário, bem como dos princípios da disponibilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). 04. Portanto, a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituí-la na disposição de seus créditos, sob pena de malferição ao primado da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna, de modo que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. 05. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular 452, do STJ, que possui a seguinte redação: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 06. Recurso de apelação conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância inicial para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença apelada e devolver os autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00079265720118060049 Beberibe, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023) Nesse compasso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os princípios que regem a Fazenda Pública em juízo.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6