Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010506-47.2016.8.06.0126.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA APELADA: PANORAMA COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE PROTESTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE DEZ NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, COM ASSINATURAS DE RECEBIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE ADMITIU NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A EXISTÊNCIA DE ALGUNS DÉBITOS COM A AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º DO CPC. ALTERAÇÃO PARCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Mombaça, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória ajuizada pela empresa autora em desfavor do ora apelante, e rejeitou os embargos à monitória. 2. No caso, consta na inicial que a empresa autora pactuou negócios de compra e venda com o ente público demandado, colacionando aos autos notas fiscais eletrônicas. Prossegue narrando que, passados os dias de vencimento dos títulos e não tendo havido quitação, realizou diversas tentativas de solucionar o problema, porém, não obteve êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegação de ausência de contratos formalizados entre as partes e de documentos escritos advindos de notificação extrajudicial, instrumento de protesto e/ou de meio eletrônico institucional do Município; e (ii) aferir se há prova do recebimento dos produtos por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. São dispensáveis a notificação judicial e o protesto para a propositura de ação monitória. Precedentes. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 7. Em que pese não haja comprovação da efetiva entrega das mercadorias, mas apenas algumas rubricas nas notas fiscais eletrônicas, no campo destinado à identificação e à assinatura do recebedor, chega-se à conclusão, com base nos princípios da boa-fé e da aparência, de que o ente público estava recebendo os produtos solicitados, tanto que foram emitidas dez notas fiscais, entre julho e outubro de 2014. Ademais, nos embargos, o Município admitiu a relação jurídica existente com a empresa, bem como a existência de alguns débitos em aberto. Todavia, não apresentou comprovação da quitação de nenhuma das notas fiscais anexadas aos autos. 8. Nos termos do art. 702, §8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700 a 702. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mombaça, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., em desfavor do ora apelante, e rejeitou os embargos à monitória - sentença em ID 15900678. Quanto aos fatos, consta na inicial que a empresa autora pactuou negócios de compra e venda com o ente público demandado, colacionando aos autos notas fiscais de entrada, com os respectivos aceites. Prossegue narrando que, passados os dias de vencimento dos títulos e não tendo havido quitação, realizou diversas tentativas de solucionar o problema, porém, não obteve êxito. Em suas razões recursais (ID 15900682), o Município alega a carência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a materializar o direito creditício alegado. Sustenta a ausência dos contratos formalizados entre as partes, bem como de documentos escritos advindos de notificação extrajudicial, instrumento de protesto e/ou de meio eletrônico institucional do Município. Aduz ainda a ausência de comprovação da entrega dos bens e a inadequação da ação monitória no caso, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos valores devidos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 15900686, pelo desprovimento do recurso. Inicialmente, o feito havia sido distribuído à Relatoria da Exma. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, a qual declinou da competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (decisão em ID 19484311). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 20856128, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mombaça, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória ajuizada por Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., em desfavor do ora apelante, e rejeitou os embargos à monitória. Quanto aos fatos, consta na inicial que a empresa autora pactuou negócios de compra e venda com o ente público demandado, colacionando aos autos notas fiscais de entrada, com os respectivos aceites. Prossegue narrando que, passados os dias de vencimento dos títulos e não tendo havido quitação, realizou diversas tentativas de solucionar o problema, porém, não obteve êxito. Em suas razões recursais, o Município alega a carência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a materializar o direito creditício alegado. Sustenta a ausência dos contratos formalizados entre as partes, bem como de documentos escritos advindos de notificação extrajudicial, instrumento de protesto e/ou de meio eletrônico institucional do Município. Aduz ainda a ausência de comprovação da entrega dos bens e a inadequação da ação monitória no caso, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos valores devidos. 1 - Da alegação de inobservância dos requisitos legais para a contratação O Município alega a carência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que seja apta a materializar o direito creditício alegado. Sustenta a ausência dos contratos formalizados entre as partes, bem como de documentos escritos advindos de notificação extrajudicial, instrumento de protesto e/ou de meio eletrônico institucional do Município. A ação monitória está regulada nos arts. 700 a 702 do CPC, sendo cabível também em face da Fazenda Pública. Confira-se: CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. (...)". (destacou-se) Ademais, o STJ possui entendimento sumulado no sentido do cabimento de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública. Com efeito, a Súmula nº 339/STJ dispõe o seguinte: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). Em outras palavras, a monitória deve ser instruída com prova escrita capaz de demonstrar a existência da obrigação, permitindo o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Sobre a suficiência das notas fiscais eletrônicas para fins de ajuizamento da ação monitória, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PELO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELANTE QUE ARGUI A INSUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS PARA COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUIRIAM ASSINATURA PELA MUNICIPALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA COM O CADASTRO REGULAR NO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE NF-E. MUNICIPALIDADE QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO. MEMORIAL DE CÁLCULO EXPEDIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº. 905 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00135991220168060128 Morada Nova, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTE. A nota fiscal eletrônica (Danfe) é válida para demonstrar a entrega da mercadoria, mormente quando não demonstrado pelo devedor a inexigibilidade do crédito representado no título. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10000220053185001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - TEORIA DA APARÊNCIA - PROVA ESCRITA DO DÉBITO NÃO DESCONSTITUÍDA. - Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como documento que presume a existência do crédito alegado - Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor - Apresentada documentação subsistente demonstrando a venda, a rejeição dos embargos se impõe. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10000212128482001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021. Por outro lado, a alegação do apelante de inobservância dos requisitos legais para a contratação, por não haver prova da existência de procedimento licitatório não isenta o Poder Público de realizar o pagamento. Nesse sentido, confira-se o entendimento firme do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (destacou-se) STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU (MUNICÍPIO). ALEGADA INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA-AUTORA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS (LICITAÇÃO, EMPENHO). IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO PRESTADO (MERCADORIAS ENTREGUES) PELA AUTORA QUE SEQUER FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. VALORES DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE É DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0000153-76.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 06.12.2018) TJ-PR - APL: 00001537620168160155 PR 0000153-76.2016.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 06/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018. Sobre a desnecessidade de notificação extrajudicial e de protesto para a propositura da ação monitória, confira-se: AÇÃO MONITÓRIA. Compra e venda. Petição inicial instruída com notas fiscais emitidas em nome da ré, com assinatura de recebimento das mercadorias. Prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação. Genérica alegação de que a assinatura seria de transportador que não é suficiente a infirmar a existência do crédito alegado pela autora, pois desprovida de respaldo probatório. Ausência de expressa negativa quanto ao recebimento dos produtos e de impugnação dos valores. Desnecessidade de envio de notificação extrajudicial. Sentença mantida. Recurso desprovido. (destacou-se) (TJ-SP - AC: 10087720520198260604 SP 1008772-05.2019.8.26.0604, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITORIA JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DUPLICATAS SEM ACEITE ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO. PROTESTO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte ré em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios por ela opostos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do requerente. 2. O objetivo da ação monitória é trazer força executiva para obrigação constante de prova escrita. Assim, incumbe ao autor apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro. 3. Em análise ao caderno processual, constata-se que os documentos carreados pelo autor são suficientes para instruir a pretensão monitória, notadamente as notas fiscais de fls. 32/199 e duplicatas de fls. 201/256, bem como a planilha atualizada do débito (fls. 421/423). 4. Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas, dispensável a apresentação do contrato escrito para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, conforme inteligência dos arts. 104, III, e 107 do Código Civil. Destarte, considerando que nas notas fiscais constam a razão social do promovido como sacador, bem como que nas ordens de serviço emitidas pelo réu há menção expressa da empresa autora como "veículo" (e se referem ao contrato de licitação), não há dúvidas do vínculo entre as partes e da formação do contrato, que, por sua natureza, não há óbice de que seja verbal (não solene). 5. Muito embora conste nas duplicatas nome de terceiro como sacado, o contrato de fls. 261/269 confirma que a responsabilidade do pagamento da veiculação da publicidade é do requerido, conforme item 4.3 do Anexo A do Edital de Licitação (parte integrante do contrato, conforme cláusula primeira). Da mesma forma, os comprovantes de entrega das notas fiscais (fls. 30/199) e o documento de fl. 258. Também fazem prova contrária às argumentações do apelante as ordens de serviço por ele emitidas. 6. Sobre a falta de aceite nas duplicatas, de fato, nelas não há qualquer assinatura do sacado, que, ressalte-se, está em nome de terceiro, mas isso não significa que a obrigação de pagamento não exista, afinal, quando acompanhadas por outras provas escritas que demonstrem a existência de uma obrigação contratual, são suficientes para se cobrar dívida por este rito especial. De igual forma, dispensável o protesto para propor ação monitória. 7. De tal maneira, observa-se que o réu não obteve êxito no seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. As alegações de ausência de contrato e de vícios nas duplicatas não podem ser acolhidas. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 09077904820128060001 CE 0907790-48.2012.8.06.0001, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) Por conseguinte, não acato a alegação de inobservância das formalidades legais por parte da empresa apelada. 2 - Da alegação de ausência de ordens de entrega O ente público aduz ainda a ausência de comprovação da entrega dos bens. Consigne-se que o Município, quando da apresentação dos embargos à monitória (ID's 15900631 a 15900637), sequer alegou que não havia recebido os bens. Ao contrário, admitiu que se viu impossibilitado de realizar o adimplemento de alguns valores para a empresa demandante. Ademais, a parte autora acostou uma ficha financeira (ID 15900594) e 10 (dez) notas fiscais eletrônicas, cada uma delas acompanhada da respectiva memória de cálculo (ID's 15900594 a 15900614), em nome da Prefeitura Municipal de Mombaça, emitidas entre julho e outubro de 2014, com valor nominal total de R$ 41.644,80, e valor atualizado pelo IGPM em R$ 61.201,94. Ressalte-se que, nos embargos à monitória ofertados pelo Município, este admitiu possuir alguns débitos com a autora, porém, em valor inferior ao cobrado na presente demanda. Em ID 15900634, o demandado listou apenas três notas fiscais que estariam em aberto. Todavia, o ente público não comprovou a quitação de nenhuma das notas fiscais cobradas pela demandante. Assim, ante a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apresentada pela parte autora, cabe à parte ré, devidamente citada, pagar o débito ou apresentar matéria de defesa em embargos ao mandado monitório, haja vista que cabe ao promovido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O art. 702, §8º do CPC estabelece que, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". Dessa forma, o Juízo de primeiro grau, acertadamente, rejeitou os embargos ao mandado monitório, nos seguintes termos (ID 15900678): "A ação monitória está lastreada em notas fiscais emitidas em nome do Município, totalizando o valor de R$ 61.201.94. O referido documento acompanhado do demonstrativo de débito é suficiente para embasar a ação monitória, sendo desnecessária a assinatura do devedor: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENTE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2. A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - AC: 00311676920168060151 CE 0031167-69.2016.8.06.0151, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021) O embargante não impugna a existência da relação jurídica entre as partes, tampouco o recebimento das mercadorias. A defesa se limita a arguir que o débito seria inferior ao cobrado, em razão do adimplemento parcial do débito. Portanto, competia ao requerido o ônus da prova quanto ao adimplemento da dívida. Contudo, não trouxe nenhuma prova da quitação. Acerca do ônus probatório do ente público, cito precedente: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PARTICULAR. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação monitória, para condenar o Município de Ubajara/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda. ME, constituindo de pleno direito o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC). 2. Ora, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3. Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, além do contrato, nota fiscal, que evidencia a efetiva entrega das mercadorias (livros) adquiridas pelo réu, no exercício de 2019. 4. Desse modo, incumbia, então, ao réu demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado totalmente inerte. 5. Diante disso, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência do Município de Ubajara/CE, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda. ME, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050718-18.2020.8.06.0176, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00507181820208060176 Ubajara, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022)". Por conseguinte, não devem prosperar as alegações de ausência de comprovação do débito cobrado. 3 - Dos consectários legais Por fim, verifico que os consectários legais foram corretamente aplicados, devendo ser mantidos nos termos da sentença de primeiro grau, mas somente até 08/12/2021, haja vista que, a partir de 09/12/2021, passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Mister transcrever o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por conseguinte, impende que o presente recurso seja desprovido, reformando-se parcialmente a sentença de ofício, somente para alterar em parte os consectários legais. 4 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença no que se refere aos consectários legais, mantendo-a inalterada nos demais pontos. Tendo havido resistência do demandado em sede recursal e mantida a sentença nos pontos questionados, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, majoro a verba honorária devida ao causídico da parte autora, elevando-a para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator