Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença deste Juízo, lançada sob o id. 110630867. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida contém contradição, pois, segundo o embargante, este juízo fixou os honorários de sucumbência com base no valor da condenação, quando, na verdade, deveria ter sido sobre o valor do proveito econômico, uma vez que o embargante foi condenado a uma obrigação de fazer. Pede a admissão do recurso e seu provimento para o fim de reforma da sentença prolatada. A parte recorrida não apresentou contraminuta. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 994 do Código de Processo Civil. Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 1022, incisos I, II e III, do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido, sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado, bem como para corrigir erro material. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todo ato judicial decisório seja devidamente fundamentado, sob cominação de nulidade, sendo induvidoso que a omissão, a contradição e obscuridade constituem vícios capazes de macular a fundamentação da sentença ou do acórdão, No caso presente, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Por esse motivo, conheço dos embargos. Tenho que não assiste razão à parte Embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil para modificação do decisum. Com efeito, analisando a sentença id. 110630867, não se verifica a presença de nenhum dos quatro vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, consagrados no art. 1022 do CPC. Em verdade, o que se observa do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de modificar, em sede de Embargos de Declaração, a forma de fixação dos honorários sucumbenciais, buscando que este juízo os estabeleça com base no valor do proveito econômico, em vez de sobre o valor da condenação. Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contrariedade na sentença proferida. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da sentença sob o id. 110630867. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DENYS KAROL MARTINS SANTANA Juiz de Direito