Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051445-38.2021.8.06.0112.
APELANTE: MARIA SOCORRO GONCALVES MENEZES ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito quanto ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de ascensão funcional reconhecida pela Portaria nº 2412/2015. A autora sustenta que a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do mandado de segurança anteriormente ajuizado, que discutia o mesmo direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição do direito à cobrança das diferenças salariais retroativas decorrentes da ascensão funcional; e (ii) definir o termo inicial do direito ao pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança anterior buscava a reclassificação funcional e o pagamento das verbas correspondentes, tendo sido extinto sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento administrativo do direito, configurando identidade substancial entre as ações. 4. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança (06/03/2020), e não da data da publicação da portaria, pois somente a partir desse momento consolidou-se a possibilidade de cobrança judicial. 5. A ação de cobrança, ajuizada em 26/03/2021, encontra-se dentro do prazo legal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença. 6. O art. 32 da Lei Municipal nº 3.608/2009 estabelece que, caso não seja incluída a gratificação em folha no mês subsequente ao requerimento administrativo, o pagamento deve ocorrer de forma retroativa, com as devidas correções. 7. Demonstrado o protocolo administrativo do pedido de ascensão (11/08/2015) e a ausência de pagamento das diferenças até a efetiva implementação (novembro de 2016), impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das verbas retroativas, com atualização monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 487, II, 489, §1º, IV, e 85, §§2º e 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Lei Municipal nº 3.608/2009, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação nº 0064651-95.2016.8.06.0112; TJCE, Apelação nº 0233993-39.2022.8.06.0001; TJ-SP, RI nº 1005863-92.2021.8.26.0127. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Socorro Gonçalves Menezes Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Juazeiro do Norte, julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. Consta dos autos que a autora, servidora pública municipal, admitida em 1998 para o cargo de professora de educação infantil, pleiteou o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes de sua ascensão funcional, reconhecida pela Portaria nº 2412/2015, expedida em 28 de agosto de 2015 e publicada apenas em 18 de novembro de 2016, o que teria ocasionado o pagamento das novas remunerações apenas a partir dessa data, sem o respectivo retroativo. O juízo de origem entendeu que, apesar de a autora ter ajuizado previamente o Mandado de Segurança nº 0064651-95.2016.8.06.0112, a referida ação não teria o condão de interromper o prazo prescricional da presente demanda, por não haver identidade de pedidos entre as ações, reconhecendo, assim, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inconformada, a autora apelou, sustentando, em síntese, que não ocorreu a prescrição do direito postulado, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado do mandado de segurança anterior, ocorrido em 06/03/2020, sendo a presente demanda proposta em 26/03/2021. Aduziu que o pedido do mandado de segurança - reclassificação funcional - foi parcialmente atendido pela Administração, restando apenas o direito ao recebimento dos valores retroativos. Alegou, ainda, que em casos análogos, especialmente no processo paradigma ajuizado por servidora em situação idêntica, esta Corte reconheceu o direito à percepção das diferenças salariais pleiteadas, razão pela qual requereu tratamento isonômico e o provimento do recurso, para que seu pleito inicial seja julgado procedente. O Município de Juazeiro do Norte, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 28169569. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, em razão da ausência de interesse público primário (ID 28255887). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da prescrição da pretensão autoral, consubstanciada no pagamento de diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional reconhecida pela Portaria nº 2412/2015, expedida pelo Município em 28 de agosto de 2015 e publicada em 18 de novembro de 2016. Consta dos autos que a servidora obteve o reconhecimento administrativo de sua reclassificação funcional em 2015, tendo, contudo, a Administração procedido ao pagamento da nova remuneração apenas a partir da publicação da portaria, em 18/11/2016, sem efetuar o pagamento das diferenças retroativas correspondentes ao período compreendido entre o deferimento administrativo e a efetiva implementação do reajuste. Em razão da demora na publicação da ascensão funcional, a servidora ajuizou, em 12/09/2016, o mandado de segurança nº 0064651-95.2016.8.06.0112, que foi extinto sem julgamento do mérito em razão da implementação espontânea da ascensão, pela administração, em 18/11/2016. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendendo que a impetração do referido mandado de segurança não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não haveria identidade de pedidos entre aquela ação e a presente. Entretanto, merece reforma a sentença adversada, assistindo razão à apelante. Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança anteriormente impetrado pela servidora objetivava a reclassificação funcional e o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, tendo sido extinto sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do objeto, após a Administração Municipal reconhecer o direito à reclassificação. Dessa forma, a nova demanda foi proposta apenas para buscar as diferenças salariais retroativas referentes ao período anterior ao efetivo pagamento, mantendo, portanto, a mesma causa de pedir remota e identidade substancial de fatos. Ressalte-se que a apelante se insurgira contra a sentença proferida nos autos do referido mandado de segurança, interpondo recurso de apelação para buscar a cobrança das verbas decorrentes da ascensão, o qual foi desprovido por esta Corte, com fundamento no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 269 e 271, do STF, os quais destaco a seguir: Art. 14. § 4o - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula 269 do STF - "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" Súmula 271 do STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Assim, o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 06/03/2020, e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 26/03/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, cabe salientar que não se aplica ao caso a regra do art. 9º da Lei n 20.910/1932, uma vez que quando do ajuizamento da ação mandamental, o prazo prescricional ainda não havia sequer iniciado, razão pela qual o marco inicial da prescrição deve ser considerado a data do trânsito em julgado do mandado de segurança e não a data da publicação da reclassificação da servidora. No tocante ao termo inicial da obrigação de pagar, deve-se observar o disposto no art. 32 da Lei Municipal nº 3.608/2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Juazeiro do Norte, vejamos: Art. 32 - A GIP é devida a partir da apresentação ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, por requerimento formal, dirigido ao (a) titular do órgão, coma anexação dos documentos comprobatórios, sendo esta gratificação incluída automaticamente em folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo Único - A constatação do não pagamento do título requerido no mês subsequente implicará em pagamento retroativo, por parte do órgão municipal responsável, com as devidas correções. Conforme demonstrado nos autos, o pedido administrativo foi protocolado em 11/08/2015 (protocolo nº 280/2015), junto à Secretaria de Gestão do Município (ID 28169100). Assim, o direito da autora ao pagamento retroativo surge a partir do mês subsequente ao requerimento, conforme o dispositivo legal acima transcrito. Diante desse contexto, restando comprovado o pedido administrativo da ascensão funcional e a ausência de pagamento dos valores retroativos devidos, deve ser reconhecido o direito da apelante ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, com as devidas atualizações legais. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à servidora, referentes ao período compreendido entre o mês subsequente à formulação do pedido administrativo de ascensão funcional (protocolo nº 280/2015 - ID 28169100 - art. 32, da Lei municipal nº 3.608/2009) e a efetiva implementação em folha de pagamento (novembro de 2016), com atualização monetária e juros de mora conforme os parâmetros fixados no Tema 905 do STJ. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a fazenda pública municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição e julgando procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas à apelante, conforme fundamentação acima. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator