Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CESAR BRAGA RAMALHO, ELBER LEITE BRAGA, ARY DA SILVA RAMALHO, DAVI BORGES RAMALHO, ELBA BRAGA RAMALHO, MARIA RAQUEL BORGES RAMALHO
REU: TREND FAIRS & CONGR OPER DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, GRAND PLAZA SERVICED APARTMENTS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0124565-98.2017.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por César Braga Ramalho e outros, em face de Grand Plaza Serviced Apartments e Trend Fairs Operadora de Viagens Profissionais LTDA., partes individualizadas nos autos. Após apresentação de contestação pela promovida Trend Fairs Operadora de Viagens Profissionais LTDA., vieram as partes por meio da petição de ID 161258061 apresentar Termo de Acordo. Despacho de ID 183318750 determinou a intimação dos autores para que informassem se desejavam a desistência da ação quanto à parte promovida denominada Grand Plaza Serviced Apartments, tendo em vista que a sua citação ainda não ocorreu nos autos. Intimadas por meio da patrona constituída, mantiveram-se inertes. Dito isso, e levando em conta que no acordo de ID 161258061 os promoventes informam o interesse no fim desta demanda e de outras eventualmente relacionadas, entendo que a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, ao considerar que a autocomposição é medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, deve o magistrado promovê-la e incentivá-la, conforme disposto art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A transação realizada ocasionará o fim ao conflito judicial entabulado entre as partes, alcançando a finalidade da prestação jurisdicional. Sobre o assunto, dispõe o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Portanto, versando a lide sobre direito disponível, com partes capazes e não se verificando coação ou vício de qualquer natureza, a providência homologatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo de ID 161258061 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Honorários, nos termos do acordo celebrado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito