Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 0195287-89.2019.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POLO ATIVO: BRUNO EDUARDO MARQUES MOREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face de sentença proferida nos autos de Ação Ordinária visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O juízo de origem julgou procedente o pedido autoral, determinando a concessão do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada conforme a Lei nº 8.213/91. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente caracteriza falta de interesse de agir; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, considerando o vínculo com o auxílio-doença anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, houver redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado. 4. A jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 862 do STJ e o julgamento do RE 631240 pelo STF (Tema 350), afasta a exigência de prévio requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, sendo suficiente a existência de pretensão resistida por parte da Administração. 5. O INSS tem o dever de avaliar a situação do segurado ao término do auxílio-doença, verificando a existência de sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente, independentemente de provocação formal pelo segurado. 6. A perícia judicial realizada confirmou a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas do acidente sofrido pelo autor, preenchendo os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinação expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e entendimento firmado no Tema 862 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. Não é exigível prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando o segurado já recebia auxílio-doença relacionado ao mesmo fato gerador. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a tese firmada no Tema 862 do STJ. 3. A comprovação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente, ainda que parcial, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 25.08.2010; TRF4, AC 5010416-26.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF3, AI 5004564-38.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, Remessa Necessária em face de sentença de id 17543082, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível desta comarca de Fortaleza, em ação de concessão de auxílio-acidente interposta por BRUNO EDUARDO MARQUES MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que foi julgado procedente o pleito autoral, para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente ao promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, a Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Na exordial, o autor afirma que sofreu acidente enquanto exercia a atividade de supervisor de transportes. Que recebeu auxílio-doença, mas após a cessação do benefício, verificou-se uma redução de sua capacidade laborativa, pois que do acidente restaram sequelas em sua mão direita. Por essa razão, entende que o INSS deveria lhe ter concedido o benefício do auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86, da Lei nº 8.213/91. Aponta que há entendimento no STF no sentido de que em se tratando de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, não há necessidade de requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa. Requer, por fim, a procedência da presente ação. Contestação do INSS no id 17643021, em que afirma que a pretensão não merece prosperar. Que o Tema 862 não se aplica ao caso concreto. Que o tema não tocou temática relativa às consequências da ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença precedente. Que já existem precedentes no âmbito do TNU e do STF reconhecendo a necessidade de provocação do INSS mediante pedido de prorrogação, nas hipóteses dos benefícios submetidos à alta programada. Afirma que a parte autora não formulou pedido de prorrogação, aguardando passivamente a cessação do auxílio-doença o que faz presumir o seu desinteresse na manutenção do benefício por mais tempo ou na conversão em auxílio-acidente. Alega preliminar de falta de interesse de agir, visto que o benefício de auxílio-doença precedente fora cessado pela chamada "alta programada", não tendo havido pedido de prorrogação, tampouco requerimento específico de auxílio-acidente, de modo que o INSS não teve oportunidade de avaliar o requerente. Requer, por fim, seja reconhecida a falta de interesse de agir ante a inexistência do prévio requerimento administrativo. Eventualmente, se procedente o pedido de concessão, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, se cabível. Roga pelo desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação de tutela. Sentença em id 17643082, em que o pedido autoral foi julgado procedente. Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força do reexame necessário. Em parecer de id 18391618, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, por entender que se trata de regramento que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. É o relatório. VOTO Remessa Necessária apresentada em face de sentença do juízo da 26ª Vara Cível desta comarca de Fortaleza, nos autos da ação Ordinária de mesmo número, proposta por Bruno Eduardo Marques Moreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de receber o benefício do auxílio-acidente, em que foi julgado procedente o pleito autoral para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente deferido, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Também condenou a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Retira-se dos autos que o autor sofreu acidente de trabalho em 30/08/2017, vindo a fraturar o osso escafoide da mão direita. Submeteu-se a cirurgia para colocação de parafusos. Restaram, porém, sequelas do acidente, como redução de mobilidade e limitação de sua capacidade laborativa. Que recebeu o benefício do auxílio-doença, mas o INSS não lhe pagou o auxílio-acidente. Afirma que pelas regras da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao benefício quando a sequela do acidente não impede o desempenho da mesma atividade, mas obriga a empregar maior esforço no exercício do mister habitual. Que nãos é necessário o prévio requerimento administrativo quando o segurado já vinha recebendo o auxílio-doença. O INSS, por sua vez, entende que a pretensão não merece prosperar. Que o autor não solicitou administrativamente a prorrogação do benefício. Que o Tema 862, do STJ não se aplica ao caso concreto, visto que não houve pedido de prorrogação ou requerimento para recebimento do benefício do auxílio-acidente. Que falta interesse de agir, na medida em que o segurado não provocou o INSS para avaliar sua sequela. Requer, por fim, que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo (pedido de prorrogação), para o fim de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Eventualmente procedente o pedido, que seja reconhecida a prescrição, se cabível. Que seja descontado eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, bem como pelo deferimento da cobrança nos próprios autos de eventuais valore pagos indevidamente em sede de antecipação de tutela. A sentença de mérito julgou procedente o pedido autoral, como visto acima. Muito bem. O cerne da questão está em saber se cabe a interposição de ação de cobrança contra o INSS, na situação em que o segurado requereu e obteve o benefício de auxílio-doença que foi cessado em razão do instituto da alta programada, não tendo o segurado pedido prorrogação do auxílio, o que daria ensejo a eventual perícia médica que indicasse a redução da capacidade laborativa, com a consequente concessão do auxílio-acidente. Retira-se da lei reitora da matéria, Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social que o benefício do auxílio-acidente é cabível de acordo com as disposições do art. 86, da aludida lei, verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Percebe-se que é um benefício de natureza previdenciária e está ligado às consequências do acidente que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ou seja, possui natureza compensatória, servindo para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. No caso, o acidente ocorreu em 30/08/2017 e o segurado recebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho entre 15/09/2017 (DER - data de entrada do requerimento) e 15/11/2014 (DCB - data de cessação do benefício). Ocorre que após a cessação do benefício do auxílio-doença não houve a concessão do auxílio acidente, muito embora o segurado tenha obtido o laudo em que restou demonstrada a redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia. Ora, de fato, o STF ao analisar o tema da necessidade de requerimento administrativo nos casos de concessão de benefício previdenciário, apresentou uma exceção à regra, nos casos de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Vejamos o aresto em questão, no RE 631240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifos nossos). Assim, é de se ver que nas situações em que o segurado já vinha recebendo algum tipo de auxílio, no caso, auxílio-doença por acidente de trabalho, caberia ao INSS fazer a avaliação do segurado para o fim de saber se caberia ou não prorrogação ou outro tipo de benefício. A jurisprudência pátria é unânime em entender pela possibilidade de ajuizamento de ação para requerer a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o segurado já tinha sido beneficiado com auxílio-doença, como se vê a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ALEGANDO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E POSTULANDO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA PARTE AUTORA; (II) O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA, DECORRENTE DE SEQUELAS DE FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA, O QUE DIFICULTA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE DE CONFEITEIRA EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE.2. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO GRAU DE INCAPACIDADE, BASTANDO A DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1109591/SC - TEMA 862).3. É DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, POIS COMPETIA AO INSS, AO CESSAR O BENEFÍCIO, AVALIAR A EVENTUAL CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.4. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE SER O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME O TEMA 862 DO STJ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 350/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE SEQUELAS DE ACIDENTE, O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SENDO DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ART. 86; CPC, ART. 479.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1109591/SC, REL. MIN. CELSO LIMONGI, J. 25.08.2010; STJ, TEMA 862; TRF4, AC 5007156-08.2020.4.04.7112, REL. ROGER RAUPP RIOS, J. 14.10.2021. ` (TRF4, AC 5010416-26.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JEF. AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.729.555/SP, fixou tese (Tema 862), no sentido de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 2. Consoante restou decidido pelo C. STJ, ao fixar a tese do Tema 862, a data do requerimento administrativo é considerada quando não existe prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, no caso dos autos, a parte agravante auferiu o referido benefício no período de 23/07/1990 a 30/08/1990. 3. A pretensão da parte agravante deve ser analisada sob a ótica da tese firmada no Tema 862/STJ, de forma que, quanto ao valor da causa, é cediço que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 4. Na hipótese dos autos, ainda que observada a prescrição quinquenal, o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais. 5. O valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários mínimos, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Federal. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004564-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir, impossibilitando a judicialização da demanda. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo para a revisão judicial de benefícios previdenciários, abrangendo pedidos de restabelecimento. 4. A jurisprudência também é firme no sentido de que a deficiência na instrução do requerimento administrativo não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a diligência para requerer documentação pertinente. 5. Sendo assim, restando demonstrado o interesse de agir da parte autora, é cabível a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular processamento. 6. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3.º, IV, do CPC, em razão da necessidade de produção de prova pericial para apuração da suposta incapacidade. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura de demanda previdenciária quando houver pretensão resistida. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.013, § 3.º, IV; Decreto n.º 3.048/99, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 28.04.2014; STJ, AgRg no REsp 1.571.874/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 21.06.2016. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000975-22.2022.4.03.6118, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) De outra banda, verifica-se das regras sobre o benefício do auxílio-acidente que este será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, de modo que é dever do INSS a verificação da necessidade ou não do pagamento de auxílio-acidente, por meio de avaliação pericial das condições do segurado. Como aponta o STF, no julgamento do RE 632140, com o Tema 350, o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa possível. A jurisprudência pátria a esse respeito possui o entendimento de que o termo inicial para a concessão do benefício é o dia seguinte à cessação de outro benefício: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CABIMENTO NO CASO. VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JEF. AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ao julgar o REsp nº 1.729.555/SP, fixou tese (Tema 862), no sentido de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 2. Consoante restou decidido pelo C. STJ, ao fixar a tese do Tema 862, a data do requerimento administrativo é considerada quando não existe prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, no caso dos autos, a parte agravante auferiu o referido benefício no período de 23/07/1990 a 30/08/1990. 3. A pretensão da parte agravante deve ser analisada sob a ótica da tese firmada no Tema 862/STJ, de forma que, quanto ao valor da causa, é cediço que deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ou superior ao de um valor mínimo desde logo estimável. 4. Na hipótese dos autos, ainda que observada a prescrição quinquenal, o parâmetro para eventual condenação não será apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício, mas, também, as diferenças resultantes de parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros legais. 5. O valor de eventual condenação ultrapassará o limite de sessenta salários mínimos, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Federal. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004564-38.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025); PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL DEMONSTRADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário com base no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Tal entendimento foi sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF. 2. O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/91 (LBPS), e consiste em indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. 3. Nos termos do § 2º do art. 86 da LBPS, o auxílio-acidente tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. 4. Conforme se extrai do conjunto probatório dos autos, a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral para as suas atividades habituais, inclusive trabalho. 5. Estão presentes todos os requisitos para a concessão da benesse desde a data imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doença gozado em razão da mesma causa. 6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Explicitados consectários legais e verba honorária. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0116784-18.2021.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Portanto, percebe-se sem sombra de dúvidas que a sentença apresentou fundamentação em harmonia com as regras e a jurisprudência sobre o tema, situação que importa em sua manutenção. À vista do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em reexame necessário, por seus próprios fundamentos. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1