Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA
APELADO: LUCY MARY BARROS SIQUEIRA RELATOR(A): FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DESDE A ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira contratada temporariamente, com o objetivo de obter o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização por danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município obedeceu aos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, constatada a nulidade do contrato, a reclamante faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas, com base no Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR - A contratação por tempo determinado exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade de caráter permanente. - A prestação de serviços pela autora ocorreu de forma continuada, por mais de quatro anos, sem comprovação de urgência ou excepcionalidade, caracterizando vínculo nulo desde a origem. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. - O Tema 551 do STF é inaplicável à espécie, pois pressupõe vínculo temporário inicialmente válido, posteriormente desvirtuado por prorrogações irregulares, hipótese diversa da analisada, na qual a nulidade é reconhecida desde a origem. - Não havendo nos autos comprovação de justa causa formalmente reconhecida mediante procedimento administrativo regular, não se admite a exclusão dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador pelo tempo efetivamente laborado. - A condenação ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, limitada ao período efetivamente trabalhado, é compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal prevista no ARE 709.212/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL - 0200036-48.2022.8.06.0130 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE MUCAMBO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida em face do Município de Graça, na qual a parte autora alega, em suma, que houve a nulidade do contrato temporário devido às sucessivas prorrogações, devendo, por isso, ser pagas as verbas oriundas de tal nulidade. Aduz, ainda, no ID 22866234, que em janeiro de 2021, sem aviso prévio ou formalização legal da rescisão, foi dispensada do serviço, não tendo recebido verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais verbas de cunho trabalhista. Sustenta, ademais, a inexistência de regular aprovação em concurso público e ausência de anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado, o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, indenização por danos existenciais, arbitrada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para reconhecer a nulidade do vínculo contratual e condenar a parte demandada ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, relativos ao período laborado, ID 22866320. Em sede recursal, ID 22866323, o ente público alega, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contratação temporária por necessidade de excepcional interesse público, nos moldes legais previstos, sendo, portanto, de natureza jurídico-administrativa, o que afastaria, por completo, a configuração de vínculo empregatício, bem como a aplicação dos preceitos celetistas, especialmente no que tange à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. Assevera que a verba fundiária é incompatível com o regime estatutário que rege as contratações da Administração Pública, não sendo devida mesmo nas hipóteses de contratação temporária em caráter excepcional, como é o caso dos autos. Por fim, sustenta que a dispensa da autora se deu por justa causa, em razão de suposto procedimento administrativo instaurado em virtude da ausência da reclamante ao serviço, ainda que durante o período da pandemia da COVID-19. Contrarrazões apresentadas, ID 22866326, refutando as teses trazidas no apelo. Desnecessária intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos necessários, conheço do recurso apelatório e passo a sua análise. Cinge-se a questão em saber a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e o ente municipal recorrente, à luz do contrato temporário firmado para o exercício da função de enfermeira, bem como a possibilidade de reconhecimento de direitos de natureza trabalhista, notadamente o recolhimento do FGTS, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e indenização por danos existenciais. É pacífico que a Administração Pública, direta ou indireta, somente pode prover cargos e empregos públicos mediante prévia aprovação em concurso público, salvo nos casos de nomeação para cargo em comissão declarado em lei como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, o próprio texto constitucional, em seu art. 37, inciso IX, admite exceção à regra, ao prever a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado e sem concurso público, exclusivamente para atender a situações de urgência ou a necessidades excepcionais do interesse público. Para tanto, a contratação temporária impõe à Administração o dever de observar requisitos legais específicos, sob pena de nulidade, dentre os quais se destaca a exigência de que o vínculo seja de fato voltado ao atendimento de necessidade transitória, ainda que se trate de atividade de caráter permanente. No caso dos autos, verifica-se manifesta violação ao disposto nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal. Ainda que o ente público alegue que a contratação ocorreu para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, com base em credenciamento previsto na legislação estadual, a ausência de demonstração concreta dessa excepcionalidade, somada à prestação continuada dos serviços por período superior a 04 (quatro) anos, descaracteriza o caráter temporário do vínculo. Verifica-se, portanto, o desvirtuamento da natureza excepcional do contrato ao longo do tempo, por meio de prorrogações sucessivas e irregulares, o que conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo estabelecido entre as partes. Nesse viés, ao apreciar o RE 1.066.677/MG (Tema 551 da Repercussão Geral), o STF consolidou entendimento, estabelecendo que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, salvo em duas hipóteses: (I) quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou (II) quando restar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídicoadministrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). [grifo nosso] Por outro lado, na hipótese em que a contratação por tempo determinado destinada a suprir necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, revela-se nula desde a sua origem, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". No caso concreto, ficou demonstrado que a parte autora foi contratada para desempenhar função de caráter permanente, sem a realização de concurso público, tampouco restou comprovada a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação. Tal circunstância evidencia a nulidade absoluta do vínculo desde a sua origem, afastando o direito de perceber o décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de terço constitucional. Dessa forma, não há que se cogitar da aplicação do Tema 551 do STF, cuja incidência pressupõe a existência de um contrato temporário inicialmente válido, mas posteriormente desvirtuado por prorrogações sucessivas e indevidas - hipótese diversa da ora analisada. Assim, diante da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conheço que a conjugação simultânea de tais teses é juridicamente incompatível. Nesse sentido, é importante destacar a orientação majoritária firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE AB INITIO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaguaruana contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança ajuizada pela parte autora, condenando o ente público ao pagamento de verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, pelo período de 07/03/2017 a 31/12/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os contratos temporários firmados entre as partes são nulos ab initio por não atenderem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) se a nulidade contratual impede a percepção das verbas pleiteadas pela autora, com base no Tema 551 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por tempo determinado exige o atendimento dos requisitos constitucionais, incluindo a necessidade temporária e o excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição. Ausente a comprovação desses requisitos, o vínculo é considerado nulo desde a origem. 4. O cargo de Auxiliar de Farmácia configura função de caráter permanente na Administração Pública, o que afasta a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, conforme fixado no Tema 612 do STF (RE 658.026). 5. A nulidade do vínculo contratual não exime a Administração Pública do pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados, bem como do depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula 466 do STJ. 6. O Tema 551 do STF, que reconhece o direito de servidores temporários a determinadas verbas trabalhistas, aplica-se apenas a contratações inicialmente regulares que se tornaram irregulares devido a sucessivas renovações ou prorrogações, não abrangendo contratos nulos desde a origem. 7. A contratação da demandante foi inválida desde o início, impedindo a concessão das verbas pleiteadas, em conformidade com o Tema 916 do STF (RE 765.320), que veda qualquer efeito jurídico além do pagamento dos salários e do FGTS. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30005020720238060108, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916, DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mucambo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face de ente municipal, visando ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, em razão de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o autor, contratado temporariamente pelo município, tem direito ao recebimento de 13º salário, férias remuneradas e depósitos do FGTS, diante da alegação de que a contratação foi desvirtuada por sucessivas prorrogações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do autor ocorreu sem observância dos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade do vínculo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), firmou entendimento de que contratações temporárias inválidas não geram efeitos jurídicos, exceto para fins de pagamento dos salários pelo período trabalhado e levantamento dos depósitos do FGTS. 5. Sendo nula a contratação desde a origem, inaplicável o entendimento firmado no Tema 551 do STF, o qual prevê a possibilidade de pagamento de verbas trabalhistas em casos de desvirtuamento da contratação temporária válida. 6. Quanto ao FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme decidido pelo STF no ARE 709.212, restringindo-se a cobrança às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o município apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondentes ao período efetivamente trabalhado pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença." (APELAÇÃO CÍVEL - 02002573120228060130, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/06/2025). Quanto à alegação de ausência de comparecimento ao serviço por parte da reclamante durante a pandemia, não há nos autos elementos que comprovem a instauração e conclusão de regular procedimento administrativo que tenha reconhecido a justa causa para rescisão contratual, tampouco que lhe tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Por conseguinte, tal fundamento não se presta a afastar os direitos pleiteados.
Diante do exposto, considerando os fundamentos ora expostos, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no sentido de condenar o Município de Graça apenas ao pagamento em favor da autora dos valores referentes aos depósitos não efetuados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, correspondentes ao período efetivamente laborado, a serem apurados em fase de liquidação, excluindo a condenação ao pagamento de verbas relativas a férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. Postergo a fixação da verba honorária para após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E5