Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200233-02.2024.8.06.0043.
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, TOKEN E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E LIBERAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta via meio eletrônico, determinando a restituição de valores descontados e fixando indenização por danos morais em três mil reais, sob fundamento de inobservância das formalidades legais necessárias (assinatura a rogo e duas testemunhas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta é válido quando comprovada sua anuência por meios tecnológicos, dispensando-se assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas; (ii) verificar a pertinência da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) avaliar a existência de danos morais indenizáveis e a adequação do valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por meio de assinatura eletrônica validada com biometria facial, token, geolocalização e protocolo IP, bem como o repasse do numerário à contratante. A Lei nº 14.063/2020 admite diversas modalidades de assinatura eletrônica, inclusive a simples, como apta a comprovar a manifestação de vontade, e a jurisprudência do STJ reconhece a executividade e validade de contratos eletrônicos mesmo sem a assinatura de testemunhas, por serem supridas por mecanismos tecnológicos idôneos de autenticação. Inexiste óbice à celebração do contrato digital por pessoa analfabeta, quando devidamente comprovados os protocolos de confiabilidade e houver indícios suficientes de compreensão e adesão ao negócio. O art. 595 do Código Civil, que prevê a possibilidade de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, não tem caráter cogente e se aplica a contratos físicos, devendo ser interpretado à luz da realidade tecnológica atual. Ausente prova de vício de consentimento ou prática abusiva, é legítimo o contrato, restando prejudicada a análise sobre restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Reparação de Danos proposta por Maria de Lourdes dos Santos em desfavor do ora Apelante. Na sentença (ID 25070560), julgou-se parcialmente procedente a demanda. Entendeu o Juízo que o contrato que não atendeu às exigências legais para contratação por analfabetos, que incluem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Declarou-se, portanto, nulo o contrato de empréstimo discutido e determinou-se a devolução dos valores descontados indevidamente. Além disso, o banco foi condenado a pagar indenização por por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Irresignado, o Banco Itaú Consignado interpôs recurso de apelação (ID 25070567), alegando, que a contratação do empréstimo foi legítima e não houve dano material a ser reparado. Contestou também a devolução dos valores em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que não houve má-fé na cobrança. Além disso, o banco impugnou a condenação por danos morais, afirmando que a situação constituiu mero aborrecimento e que o valor fixado era excessivo, pedindo sua redução ou o afastamento total dessa condenação. As razões do recurso também incluíram a questão dos juros de mora e da correção monetária, questionando o termo inicial fixado na sentença. Postulou, ao fim, o julgamento integralmente improcedente da demanda. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória originária, declarando a nulidade do contrato bancário discutido e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da Apelada, além de condenar a instituição financeira ora Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a validade do contrato impugnado, considerando-se sua natureza digital e o fato de que fora celebrado por pessoa não alfabetizada; (ii) pertinência da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, adequação do valor arbitrado a título de indenização; (iv) termo inicial da incidência dos juros. Ab initio, cumpre salientar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que estas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidora (bystander), sendo a atividade bancária considerada serviço para os fins legais, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, considerando a impossibilidade da consumidora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira apelada trazer aos fólios processuais documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na peça inaugural, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por esta razão, é cabível a inversão do ônus probatório em favor da consumidora. Em demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça se configura um refinanciamento para quitação de um contrato anterior, com liberação em conta bancária da contratante da diferença entre o valor contratado e o saldo devedor do referido contrato. Verifica-se, ainda, que a contratação do empréstimo se deu por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do instrumento assinado eletronicamente (ID 25070533), com assinatura eletrônica confirmada por biometria facial, token e informação de geolocalização (ID 25070536). Além disso, acostou comprovante de transferência dos valores relativos à diferença remanescente do saldo devedor (ID 25070534). A propósito, na linha de autoria do contrato virtual, é possível verificar o protocolo IP e o número do telefone celular utilizado pela contratante, bem como as etapas enfrentadas até a conclusão do negócio, além da já mencionada geolocalização. Com isso, resta claro que a própria consumidora acessou a plataforma digital do banco réu e aderiu ao empréstimo. Sobre o assunto, é certo que a validade de quaisquer contratos, inclusive aqueles realizados em meio eletrônico, têm como pressupostos i) a capacidade das partes; ii) licitude do objeto; iii) consentimento; iv) e forma prescrita ou não defesa em lei. Todos estão presentes no caso concreto. Ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, traz definição a respeito da assinatura eletrônica e a diferenciação entre esses tipos de assinatura no meio virtual: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; [...] Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples; a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. [Grifei]. Observa-se que a assinatura eletrônica (gênero) abrange diferentes formas de assinatura no meio virtual, dentre as quais a mais segura e confiável consiste na assinatura por meio de certificado digital. Entretanto, é plenamente viável conceber a anuência do contratante por intermédio de assinatura eletrônica simples, não havendo qualquer empecilho quanto a isso. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação do empréstimo, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante/apelada com o negócio jurídico, inclusive porque demonstrado o efetivo repasse da diferença da quantia contratada, o que não foi impugnado objetivamente pela Recorrida. Dos documentos colacionados aos autos, não se vislumbra a existência de ilegalidade nas tratativas entre a instituição financeira e o consumidor, tampouco a ausência de informação acerca dos dados do objeto contratado (art. 52 do CDC), não obstante a qualidade de analfabeta da parte autora. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que a assinatura eletrônica confere confiabilidade ao ajuste celebrado entre as partes, sendo, por isso, dispensada a assinatura das testemunhas. Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões da Corte Superior, para fins persuasivos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial. 2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). [Grifei]. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.' (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp nº 1.870.540/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). [Grifei]. Nesses termos, conclui-se ser dispensável a assinatura das testemunhas instrumentárias no contrato ora impugnado, e até a assinatura do terceiro a rogo, vez que o art. 595 do Código Civil prescreve que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito pelas testemunhas, isto é, a norma não é cogente, mas permissiva quanto a esse ponto, em contratos em meio físico, devendo ser interpretada em conjunto com as demais normas do Código. Por fim, anoto que o formato da contratação eletrônica conferiu a ideia de que a autora, embora não alfabetizada, é capaz de manejar sozinha o instrumento negocial, com aptidão de seguir o passo a passo para realizar a operação via celular, não sendo o caso de presumir a incapacidade de compreender os termos da contratação, quando há indícios firmes e suficientes em sentido contrário. Assim, não subsiste o argumento de que a contratação seria inválida em razão da vulnerabilidade da consumidora para anuir com os termos do ajuste em meio eletrônico, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque a assinatura eletrônica atesta que a contratante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO E JULGOU PREJUDICADO O APELO DA EMBARGANTE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, às fls. 826/839 da pasta processual principal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados, e julgou prejudicado o recurso adesivo do embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão centram-se nas alegadas contradição e omissão no acórdão em relação à imagem da autora/embargante captada no interior da agência bancária e à ausência de assinatura a rogo no contrato, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 4. Em relação à omissão, a insurgência está voltada à falta de análise quanto à inexistência de assinatura a rogo no contrato, por ser a recorrente pessoa não alfabetizada. Ocorre que, diferentemente do que alega a embargante, no julgamento, foi apreciada a condição de analfabeta da parte autora/embargante, mas foi dispensada a tese de necessidade da assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. É o que ser conferido no cabeçalho e nos itens 9 e 10 da ementa. Além disso, a questão foi enfrentada no voto, às fls. 311/312. Vê-se, portanto, que não houve omissão no aresto. 5. No que concerne à contradição, há notório equívoco da embargante, pois o aresto embargado consignou que a imagem captada no interior da agência bancária não foi impugnada pela parte autora e, por isso, serviu se reforço ¿ junto com os demais documentos trazidos pelo réu/embargado ¿ à conclusão de que foi ela quem realizou a contratação no terminal eletrônico, bem como foi capaz de manejar sozinha o equipamento. Não há, em momento algum, proposições em sentidos diversos. 6. A propósito, a contradição suscitada nos embargos declaratórios deve ser interna, isto é, existente no texto e conteúdo, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. Aliás, a fundamentação contida no aresto é bastante coerente com a sua conclusão posta no dispositivo. Por tudo isso, entende-se que não há defeitos no acórdão embargado. Há, possivelmente, intenção de rediscutir o mérito da decisão, para se reconhecer a alegada irregularidade contratual. 7. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02032424820238060029 Acopiara, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. Em razão disso, resta prejudicada a análise do quantum indenizatório e de seus consectários legais e da possibilidade ou não da compensação de valores. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe DAR PROVIMENTO, julgando improcedente a demanda originária. Inverto os ônus sucumbenciais, sem prejuízo da suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida à Autora. É como voto. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator