Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200666-76.2023.8.06.0128.
APELANTE: JORGIANE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
TERCEIROS: Outrossim, a Demandante não demonstra de que as supostas cobranças tenham lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 6. DESPROVIMENTO do Apelo com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGIANE OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço bancário decorrente da redução unilateral do limite do cartão de crédito da autora sem prévia comunicação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de tratar-se de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a redução unilateral do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação, acompanhada da recusa momentânea de transações comerciais, é circunstância apta, por si só, a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da redução unilateral do limite de cartão de crédito da autora/apelante sem prévia comunicação. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente, para fins de configuração do dever de indenizar, a mera constatação de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço. 3. Com efeito, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à ausência de comunicação prévia acerca da redução do limite do cartão de crédito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora/apelante sustenta ter experimentado constrangimento em razão da recusa de transações comerciais realizadas com o cartão de crédito, apesar da informação de "limite disponível" constante no aplicativo da instituição financeira. 5. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, não há demonstração concreta de exposição vexatória relevante, humilhação pública, restrição creditícia indevida ou qualquer repercussão extraordinária capaz de caracterizar efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da consumidora. 6. Ao revés, verifica-se que a transação comercial pôde ser concluída mediante utilização de meio alternativo de pagamento, circunstância que evidencia a ocorrência de transtorno momentâneo, insuficiente, contudo, para ensejar compensação por danos morais. 7. Desse modo, embora evidenciada a falha contratual da empresa apelada, o contexto fático delineado nos autos não revela situação excepcional apta a configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. 8. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias extraordinárias que importem em humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante, não enseja, por si só, reparação moral, sob pena de banalização do instituto. 9. O dano moral indenizável pressupõe lesão concreta a atributos da personalidade, ultrapassando os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações negociais e às frustrações cotidianas da vida em sociedade. Assim, a simples frustração de expectativa decorrente da redução do limite do cartão de crédito não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar sofrimento intenso ou ofensa à dignidade do consumidor. 10. Portanto, ainda que se reconheça a falha no dever de informação da instituição financeira, tal circunstância não se mostra apta, isoladamente, a gerar dano moral presumido (in re ipsa). 11. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, distinguindo corretamente a existência de falha contratual da efetiva configuração do dano moral indenizável, em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência majoritária. 12. Diante disso, inexistindo comprovação de abalo extrapatrimonial concreto apto a justificar a excepcional intervenção reparatória do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A redução unilateral do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja automaticamente dano moral indenizável; 2. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, não gera dever de reparação moral; 3. A recusa momentânea de transação comercial, passível de superação mediante utilização de meio alternativo de pagamento, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186 e 927, do Código Civil; arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051025-24.2021.8.06.0115, Rel.ª Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0051540-82.2021.8.06.0075, Rel.ª Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200820-44.2022.8.06.0059, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por JORGIANE OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço bancário e a ilicitude da redução unilateral do limite do cartão de crédito da autora, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de tratar-se de mero aborrecimento. Em suas razões (documentação ID nº 35916826), a recorrente sustenta, em síntese, que a redução abrupta do limite do cartão de crédito, sem prévia comunicação e em desacordo com a Resolução BCB nº 96/2021, ocasionou constrangimento indevido, diante da recusa de transações comerciais mesmo com indicação de limite disponível no aplicativo da instituição financeira. Alega, ainda, que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, especialmente em razão da falha no dever de informação e da necessidade de utilização de meio alternativo de pagamento para conclusão da compra. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões na documentação ID nº 35916830. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da redução unilateral do limite de cartão de crédito da autora/apelante sem prévia comunicação. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente, para fins de configuração do dever de indenizar, a mera constatação de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço. Com efeito, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à ausência de comunicação prévia acerca da redução do limite do cartão de crédito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora/apelante sustenta ter experimentado constrangimento em razão da recusa de transações comerciais realizadas com o cartão de crédito, apesar da informação de "limite disponível" constante no aplicativo da instituição financeira. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, não há demonstração concreta de exposição vexatória relevante, humilhação pública, restrição creditícia indevida ou qualquer repercussão extraordinária capaz de caracterizar efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da consumidora. Ao revés, verifica-se que a transação comercial pôde ser concluída mediante utilização de meio alternativo de pagamento, circunstância que evidencia a ocorrência de transtorno momentâneo, insuficiente, contudo, para ensejar compensação por danos morais. Desse modo, embora evidenciada a falha contratual da empresa apelada, o contexto fático delineado nos autos não revela situação excepcional apta a configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias extraordinárias que importem em humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante, não enseja, por si só, reparação moral, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRETENDIDA A FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por Paulo Victor Viana Martins desafiando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, ajuizada pelo recorrente em face de RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro). A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, rescindindo o contrato de compra e venda e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos, mas rejeitando o pleito de danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual com relação à entrega de um aparelho de televisão adquirido pelo autor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o mero inadimplemento contratual, sem a demonstração concreta de prejuízo, não presume a obrigação de reparação de danos morais. 4. No caso analisado, não há evidências de que o inadimplemento pela ausência de entrega do produto tenha causado abalo psíquico ou violado direitos da personalidade do autor. Assim, a falha na entrega de mercadoria configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais, consoante entendimento da Corte da Cidadania. IV. Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença desafiada. V. Dispositivos legais citados 6. Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Art. 405 do Código Civil; Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Art. 334, § 8º do Código de Processo Civil; Art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência relevante citada 7. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3 - Relator.: Ministro Raúl Araújo - Data de Julgamento: 13/06/2022 - Data de Publicação: DJe 17/06/2022); (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0 - Relator: Ministro Raúl Araújo - Data de Julgamento: 14/09/2020 - Data de Publicação: DJe 01/10/2020); (STJ - REsp: 1399931 MG 2013/0281903-4 - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Data de Julgamento: 11/02/2014 - Data de Publicação: DJe 06/03/2014). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA RELATORA (TJ-CE - Apelação Cível: 00510252420218060115 Limoeiro do Norte, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (GN) Direito civil e processual civil. Agravo interno. Ação de indenização. Descumprimento contratual. Ausência da entrega de brinde prometido. Mero aborrecimento. Danos morais indevidos. Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação por ela interposto, a fim de determinar entrega de brinde contratado (cama box) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento contratual referente à entrega do brinde prometido gera direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O descumprimento contratual, embora cause dissabores e frustrações, não caracteriza, por si só, abalo moral significativo apto a justificar a indenização por danos morais, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A valoração do dano moral deve considerar a gravidade e a repercussão do ato ilícito, evitando a concessão de valores ínfimos ou excessivos, porém, no caso em análise, a situação não ultrapassa os meros dissabores cotidianos. 5. A imposição de multa (astreinte) determinada na decisão monocrática assegura a efetividade da obrigação de fazer e já constitui medida adequada para compelir o cumprimento do contrato, não havendo razão para deferir reparação de caráter extrapatrimonial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00515408220218060075 Eusebio, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) (GN) APELAÇÃO EXCLUISVA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES REFERENTE AO CURSO DE INGLÊS, TRANSMITIDA DE FORMA VIRTUAL NA PLATAFORMA ONLINE INTERATIVA DO CURSO, A PARTIR DO MÊS DE SETEMBRO DE 2022, DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, BEM COMO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS REFERENTES AS MENSALIDADES DESCONTADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE O MÊS DE SETEMBRO E SEGUINTES E CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE O MÊS DE SETEMBRO DE 2023 (INCLUSIVE) E SEGUINTES, DE FORMA SIMPLES, NEGADA A REPARAÇÃO MORAL. NO CASO, CANCELAMENTO DE CURSO DE INGLÊS POR FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTIVAS DA REQUERENTE E PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO ATENDIDO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR QUALQUER DAS PARTES NÃO ENSEJA DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. DESPROVIMENTO. 1. CONFRONTO DE TESES: De um lado, a parte autora aduz que celebrou contrato de curso de inglês a fim de ser usado por sua filha, em agosto de 2021, com duração de dozes meses, descontados no cartão de crédito. Aduz que, por não atender às expectativas da filha, em outubro de 2021, através do Whatsapp, tentou efetuar o cancelamento, mas foi informada da impossibilidade e, mesmo sem usar, teve que arcar com todas as parcelas. Ainda, relata que, apesar da quitação do curso em julho de 2022, após este mês, vieram cobranças em seu cartão de crédito relativas à renovação, que não solicitou. Ato contínuo, tentou cancelar a renovação, contudo foi informada que, como já havia sido iniciado um novo ciclo (de 08/22 a 07/23), somente poderia cancelar ao final deste período. De outro lado, a Requerida rebate as alegações autorais e argumenta a licitude da sua postura com base nas disposições contratuais. 2. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Andou bem o decisório, de vez que determinou a devolução simples do indébito. É que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Realmente, não há a cumulação de requisitos que autorize da Repetição Dobrada do Indébito. 3. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR QUALQUER DAS PARTES NÃO ENSEJA DANOS MORAIS: Realmente, incabível a Reparação Moral, de vez que o inadimplemento contratual¿ a despeito do aborrecimento, não chega a ponto de atingir um grau anormal de abalo interno no ânimo da Requerente. Essa, a orientação da jurisprudência pacífica do STJ. No ponto, precedentes do STJ. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURTADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO: In casu, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 5. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PERANTE Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02008204420228060059 Caririaçu, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) (GN) O dano moral indenizável pressupõe lesão concreta a atributos da personalidade, ultrapassando os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações negociais e às frustrações cotidianas da vida em sociedade. Assim, a simples frustração de expectativa decorrente da redução do limite do cartão de crédito não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar sofrimento intenso ou ofensa à dignidade do consumidor. Portanto, ainda que se reconheça a falha no dever de informação da instituição financeira, tal circunstância não se mostra apta, isoladamente, a gerar dano moral presumido (in re ipsa). Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, distinguindo corretamente a existência de falha contratual da efetiva configuração do dano moral indenizável, em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência majoritária. Diante disso, inexistindo comprovação de abalo extrapatrimonial concreto apto a justificar a excepcional intervenção reparatória do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora