Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3001270-50.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: FRANCISCO FRANCINE SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº.: 3001270-50.2023.8.06.0166
RECORRENTE: FRANCISCO FRANCINE SILVA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PELO JUÍZO SENTENCIANTE PELA PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ARTIGO 5°, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DE DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC). PRESCRIÇÃO AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL). AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO PROMOVENTE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO FRANCINE SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Narra a parte autora que não firmou contrato de empréstimo de nº. 0123335694412, no valor de R$ 2.200,00, sendo, assim, as cobranças indevidas. Requer a anulação do contrato de empréstimo consignado, a condenação do banco no pagamento dos valores já descontados, em dobro, e indenização por danos morais. Na sentença (ID. 11098855), o juízo de origem, EXTINGUIU O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição dos pedidos autorais. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 11098856), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja a parte promovida condenada à indenização por danos morais e materiais nos termos da inicial. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 11098862), requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade e, em caso de reforma, seja evitado o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como a compensação dos valores pagos ao apelante. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão consiste em verificar se o contrato de Empréstimo Consignado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O juízo a quo sentenciou o feito, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base na prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, com julgamento de mérito. A extinção do processo, com resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, bem como não oportunizou à parte autora manifestar-se acerca da prescrição violando a previsão contida no art. 10 do CPC. Na situação posta, portanto, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Em consulta aos autos, verifica-se pela juntada do histórico de empréstimos consignados de ID nº. 11098528, que o fim do desconto se daria em 11/2021, portanto, enseja a aplicação do prazo prescricional de cinco anos e como a inicial foi protocolizada em 18/08/2023, o direito de ação da parte recorrente não se encontrava prescrito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Por conseguinte, encontra-se a causa, com requisitos para exame de mérito, ou seja, madura para julgamento, conforme jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO REFERENTE A CONTRATO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA FAZ MENÇÃO A CONTRATO, DATA E DESCONTOS DIVERSOS AO OBJETO DA LIDE. NULIDADE DO DECISUM ORA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I DO CPC). MÉRITO: NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO EM JUÍZO. FRAUDE PRESUMIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, DO CDC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00. UMA DEDUÇÃO NO VALOR R$ 560,50. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, conforme o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 12 de julho de 2021. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00084585620168060081 CE 0008458-56.2016.8.06.0081, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 13/07/2021). A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, conforme contestação de ID nº. 11098843, quedou-se inerte, quanto ao ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, não apresentando o instrumento contratual comprovante da avença, juntando outro instrumento totalmente diferente ao fato relacionado ao objeto da ação, já que o que a parte autora se refere é ao contrato de nº.: 0123335694412, de empréstimo consignado no valor de R$ 2.200,00, tendo o banco juntado o de nº. 314506187-9, no valor de R$ 3.092,37, conforme documento de ID nº. 11098844. Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No presente caso a relação contratual não foi devidamente comprovada pela ausência do instrumento contratual. Anote-se, por oportuno, que não poderia a requerente/recorrida provar a não contratação (fato negativo). Pelo contrário. Incumbia à recorrente o ônus probatório positivo - até pela sistemática de inversão ex lege do ônus da prova do CDC - no sentido de que a parte autora teria aderido voluntariamente à cesta de serviços. Ao tratar das regras atinentes ao ônus probatório, o Professor Luiz Guilherme Marinoni, no artigo intitulado "Formação da Convicção e Inversão do ônus da prova segundo as particularidades do caso concreto", abrandou os rigores, "quando as especificidades da situação de direito material, objeto do processo, demonstrarem que não é racional exigir a prova do fato constitutivo, mas sim exigir a prova de que o fato constitutivo não existe. Ou seja, a inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua inexistência". Impossível provar um fato que não ocorreu. Ao revés, torna-se fácil para a demandada comprovar que, efetivamente, ao ser aberta a conta bancária, a parte autora aderiu ao pacote de serviço. No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação. Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto efetivado. Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, restando caracterizada e comprovada a ilicitude do requerido/recorrente ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente. Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço. Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade. Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.". Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483). No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. Nesse seguimento, cabe o reembolso das parcelas descontadas, nas formas simples, quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, e dobrada, quanto aos posteriores a 30/03/2021, corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo), seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Dessa forma, os danos morais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor do desconto efetuado), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização. Assim, considerando os parâmetros supra referidos e em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e, ainda, presentes os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem arbitrar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por entender compatível e suficiente ao caso em tablado, uma vez que se trata de um lado descontos efetivados na conta do benefício previdenciário da parte autora e do uma instituição bancária de vultoso porte econômico e financeiro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de nº.: 0123335694412, que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente. II) CONDENAR o banco recorrido a pagar em favor da parte recorrente, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, na forma simples até a data de 30/03/2021 e na forma dobrada a partir desta data, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). III) Condenar o banco promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data deste acórdão - arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de obrigação de natureza extracontratual. IV) Compensação do valor efetivamente depositado na conta da parte autora, devidamente corrigido pelo INPC, com o valor da condenação. Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, por ser a recorrente vencedora, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00