Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0210506-69.2024.8.06.0001.
APELANTE: VALDETARIO RAIMUNDO DE ALENCAR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDETARIO RAIMUNDO DE ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. Na origem, o autor sustentou que, ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta PASEP, constatou quantia inferior àquela que entendia devida, alegando ausência de correta atualização monetária e eventuais desfalques. Requereu, assim, a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, afirmando que os valores foram atualizados conforme os índices legalmente estabelecidos e que não houve qualquer desfalque. Sobreveio sentença que, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial a data em que o autor teve ciência do saldo disponibilizado, entendida como o momento do último saque realizado (29/09/1999). Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 19/02/2024, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que a sentença teria aplicado equivocadamente a tese firmada no Tema 1.150/STJ, defendendo que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que houve ciência inequívoca dos alegados desfalques, e não à simples data do saque. Argumenta que não possuía acesso às informações detalhadas da conta ao longo dos anos, razão pela qual não poderia ter ciência plena da suposta irregularidade em 1999. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos pedidos indenizatórios. Apresentadas contrarrazões, o Banco do Brasil pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira, sustentando, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto à definição dos índices de atualização do PASEP. É o relatório. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que for manifestamente improcedente ou dar provimento ao recurso que contrariar entendimento consolidado: Art. 932. Compete ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. E assim passo de decidir. DO MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação, interposto em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, mesmo diante de saque integral dos valores da conta em 29/09/1999 Com o julgamento do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que, no caso concreto, implica no reconhecimento da prescrição. O Tribunal da cidadania, ao julgar os Recursos Especiais nºs 2.214.864 e 2.214.879, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese no Tema 1.387, publicada em 17/12/2025: "O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por supostos saques indevidos, desfalques ou falha na aplicação dos rendimentos." Essa orientação vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o autor realizou saque integral da conta do PASEP em 29/09/1999, conforme comprovado documentalmente(Id 33889865). Todavia, a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2024, ultrapassando, com ampla margem, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, em atenção ao decidido no Tema 1.387, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral, tornando incabível a responsabilização da instituição financeira por eventuais desfalques ou diferenças de rendimento após a realização do saque integral, momento em que o titular da conta tem plena ciência do valor que lhe foi reconhecido como devido. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo, encaminhando os autos. Expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, arquivando-se os autos deste recurso, oportunamente. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RITA EMILIA DE CARVALHO RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES Juíza Convocada