Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000047-33.2025.8.06.0056.
APELANTE: FRANCISCO CARLOS COSTA.
APELADO: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO DISPOSITIVO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos por cobrança indevida ajuizada em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de dois cartões de crédito consignado e requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a realização de perícia para aferição da autenticidade das contratações eletrônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em estabelecer se restou comprovada a validade dos contratos eletrônicos discutidos, dispensando-se a realização de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévia reclamação administrativa, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo exigência legal de esgotamento da via extrajudicial para o ajuizamento da demanda. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incumbindo às instituições financeiras comprovar a regularidade das contratações impugnadas, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. 5. As instituições financeiras promovidas demonstraram a regularidade dos negócios jurídicos mediante apresentação dos termos de adesão, termos de consentimento, cédulas de crédito bancário, documentos pessoais do consumidor, biometria facial, assinatura eletrônica, registros de geolocalização, identificação do IP do dispositivo, laudos de formalização eletrônica, faturas e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor. 6. A prova documental produzida evidencia a manifestação de vontade do consumidor e comprova o efetivo recebimento dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência das contratações. 7. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Demonstrada a validade das contratações e a regularidade dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Carlos Costa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano que julgou improcedente a Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco BMG S.A e Banco Pan S.A. Eis o dispositivo da sentença (ID 37976147): "Diante do exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO O PLEITO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC) [...]" Contra a sentença, o autor opôs embargos declaratórios (ID 37976152), os quais foram rejeitados (ID 37976160). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 37976161), insistindo na irregularidade dos negócio. Afirma que os documentos contratuais não apresentam assinatura válida nem comprovação da contratação por meio de biometria facial, pugnando pela realização de perícia para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Argumenta, ainda, que as instituições financeiras não comprovaram a efetiva entrega dos cartões, motivo pelo qual devem ser declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados. Postula, diante disso, a reforma a sentença, no sentido de julgar procedente a ação. Ausência de preparo, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões do Banco PAN S/A no ID 37976166, nas quais a instituição financeira alega, preliminarmente, a ausência de reclamação prévia pela via administrativa. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e postula a manutenção da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões do Banco BMG no ID 37976168, também pleiteando a manutenção do decisum. É o relatório. VOTO 1 - Preliminar 1.1 - Tentativa de Solução Prévia Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela parte recorrida em sede de contrarrazões, defendendo a necessidade de tentativa de solução prévia pela via administrativa. No âmbito das relações de direito privado, o exercício do direito de ação não se subordina à demonstração de prévia tentativa de composição extrajudicial ou administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte autora comprove que houve pretensão resistida como condição para que postule na via jurisdicional a declaração de inexigibilidade e o ressarcimento do valor que entende devido. Esse é o entendimento desta Eg. Corte de Justiça. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DA ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ, ESPOSADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MEDIDA PEDAGÓGICA COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS FRAUDES. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Alega o recorrente que "não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide". Não merece amparo, visto que, não há no ordenamento jurídico pátrio, no que se refere às cobranças indevidas decorrentes de contratação de serviço, regra que condicione o ingresso em juízo à comprovação de prévio requerimento administrativo. Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória. Rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto na sentença, que julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a instituição financeira apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir, em dobro, dos valores descontados dos proventos autorais. 3. Depreende-se dos autos que o autor/apelado alegou a inexistência da relação jurídica discutida, contrato nº 816844188, afirmando que recebeu o valor de R$ 5.937,26, mas que não pactuou o contrato de empréstimo consignado, com a data de inclusão em 14/06/2021 e parcelas de R$ 146,49, conforme extrato de fls. 14/15, bem como impugnou a assinatura aposta na pactuação. 4. Em contrapartida, o banco apelante aduziu que o contrato foi pactuado livremente pelo autor, acostando instrumento contratual supostamente assinado pelo apelado, fls. 77/83, arguindo a legitimidade da contratação. 5. Ao examinar os fólios processuais, vislumbra-se que, em réplica, o promovente se desincumbiu do ônus probatório ao incluir cópias do documento de identificação (RG) e da procuração (fl. 89), a demonstrar evidente falsificação das assinaturas presentes no contrato apresentado pelo banco, ao compará-las com os documentos anexados à petição inicial, como as assinaturas no Registro Geral do autor, na procuração e na declaração de hipossuficiência (fls. 10, 11 e 12), podendo-se concluir pela existência de fraude na emissão do contrato nº 816844188. Ademais, a perícia grafotécnica não foi requerida, e, em vista das discrepâncias entre as assinaturas, a denotar sua falsificação, era ônus do promovido requerê-la no momento oportuno e não o fez. 6. No que se refere a repetição do indébito, deve ser mantida a sentença que condenou o banco a restituição do indébito em dobro, eis que contrato impugnado teve como data de início dos descontos o mês de julho de 2021, de modo a incidir, ao caso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021. 7. No que diz respeito à configuração do dano moral, a sentença vergastada também merece ser mantida. O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar guarida nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, nos transtornos sofridos pela vítima, na situação econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por acertada a indenização por danos morais no importe fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200213-19.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. REJEITADA. SENTENÇA DE PARCIAL DEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. INCABÍVEL. BANCO APELANTE NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA. CONTRATOS SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADOS SEM OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DIGITAL. DANO MORAL. MANTIDO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANTIDO POR NÃO EXTRAPOLAR OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEMA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO INFLACIONÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADO A QUEM NÃO DEU CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade dos Contratos nº 015430970, 015388742 e 015335060 e a manutenção da condenação arbitrada em primeiro grau, a título de danos morais e materiais. 2. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 3. A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade dos contratos em discussão, não logrando êxito emprovar que o mesmo fora celebrado pela apelada, pois os contratos juntados pelo banco apelante estão eivados pela nulidade em virtude de não atender aos requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo e a digital da apelada. 4. Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a manutenção da condenação em danos morais, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não cabendo redução do valor por não extrapolar o entendimento desta Corte. 5. A repetição do indébito deve ser mantida em virtude dos descontos terem sido indevidos. 6. Como cediço, a correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo. No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à apelada/autora, que jamais concordou com os empréstimos consignados. 7. Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0003244-89.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). [G.N.] Isto é, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação judicial em comento, razão pela qual a preliminar não merece acolhimento. 2 - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 3 - Mérito Recursal Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, reconhecendo a validade dos contratos discutidos e por consequência, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O cerne da controvérsia consiste em aferir se restou suficientemente comprovada a validade dos contratos impugnados, dispensando-se a realização de perícia. De início, incumbe ressaltar que existe relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelos réus, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Com base nisso, é cabível a inversão do ônus probatório em desfavor das instituições bancárias, como medida adequada nas ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que as contratações dos cartões de crédito consignado ocorreram por meio digital. O Banco BMG S.A colacionou a transferência eletrônica em conta de titularidade do promovente (ID 37975689), faturas mensais do cartão de crédito (ID 37975690), Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, Termo de Consentimento Esclarecido, Cédula de Crédito Bancário, Termo de Autorização do Beneficiário (ID's 37975686, 37976091, 37976092), acompanhados de cópia do documento pessoal, além de biometria facial do demandante (selfie), contendo assinatura eletrônica com geolocalização, data, hora e IP do dispositivo utilizado e, por fim, o Laudo Jurídico Formalização Eletrônica (ID 37976093). Por sua vez, o Banco Pan S.A acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque e Dossiê de Contratação, contendo informações de data e hora e geolocalização, bem como confirmação por biometria facial (ID 37976097). Acostou, além disso, laudo de Contestação do Cartão, com análise da regularidade do negócio (ID 37976099); e comprovante de transferência no valor de R$ 1.339,00 (mil trezentos e trinta e nove reais) para conta de titularidade do autor (ID 37976098). Verifico, ainda, que os instrumentos colacionados possuem títulos destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Observa-se, nos referidos documentos, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inseridas, por exemplo, cláusulas específicas relativas à ciência acerca da contratação de cartão de crédito consignado, além de que o contratante autoriza expressamente o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito. Desta forma, as instituições financeiras atenderam às exigências para a caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste e. Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de prova pericial relativa aos dados eletrônicos, não há comprovação de sua utilidade no caso. Não existe indicação específica quanto ao proveito supostamente passível de se obter com essa espécie probatória, que, a meu ver, tende a se mostrar meramente protelatória. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração dos contratos na modalidade eletrônica, confirmando a validade dos ajustes mediante reconhecimento facial do contratante, corroborada pela transferência bancária realizada em favor do beneficiário do mútuo, afastando-se, assim, a alegada falha na prestação do serviço. Vale mencionar, ainda, que, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova. Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. A propósito, para fins ilustrativos, colho da fonte jurisprudencial das Cortes pátrias os precedentes abaixo ementados, que discorrem sobre a correta aplicação do Tema 1061 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL ("SELFIE"). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - 13ª Câmara Cível - 0001373-36.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, é prescindível a realização de perícia especializada, pois existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com selfie referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício do recorrente, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo banco apelado. 5. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, vez que em simples leitura do Resp Nº 1.846.649, julgado que deu origem ao tema, verifica-se que aplicável tão somente a casos em que se questiona a autenticidade da assinatura física, o que não ocorreu na hipótese por se tratar de um contrato firmado por meio digital. 6. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. 7. Em virtude do desprovimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, em grau recursal, em favor do patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível -5332471-54.2022.8.09.0149, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7 ª Câmara Cível, data da publicação: 21/09/2023). [Grifei]. Dessa forma, não se verifica prejuízo algum na recusa da produção da prova pericial, muito menos passível de ocasionar cerceamento de defesa. A situação retrata mero exercício do poder conferido ao julgador pela norma do art. 370, caput e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil em vigor, que assim dispõe (grifo nosso): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse é o entendimento esposado pela jurisprudência pátria, consoante os julgados ilustrativos a seguir expostos (g. n.): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada. Afasta-se, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, pois, sendo o juiz o destinatário da prova cabe-lhe, mercê da dicção do art. 370 do CPC, determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, dispensável a produção de prova oral, por se tratar de questão eminentemente de direito, sem necessidade de outras provas além das já carreadas ao caderno processual. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. [...] Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 00101680420158060128 CE 0010168-04.2015.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2019). APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele avaliar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para a formação de seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se dispensável a produção de outras provas. 2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07136625420198070001 DF 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ajustado. Posto isso, não prospera o argumento de que a parte recorrente não celebrou os negócios jurídicos com as instituições financeiras, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a efetiva adesão aos contratos de cartões de crédito. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. A esse respeito, conforme dito, os bancos juntaram comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além do o IP do referido dispositivo. Portanto, vê-se que as operações impugnadas foram realizadas pelo requerente de forma virtual, como já fora dito. A documentação carreada demonstra que as instituições agiram com o necessário zelo na prestação dos seus serviços, não havendo que se falar em ilegalidade nas contratações. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e. Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação via eletrônica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 766133829, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante / apelante, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor, o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado, assinado digitalmente com fotografia selfie, contendo geologalização. 3. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Benefício Consignado assinado digitalmente com fotografia selfie e geologalização, corroborado pelo dossiê de contratação e pela autorização de acesso aos dados da previdência social assinado digitalmente pela mesma modalidade acima indicada, sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor / apelante recebe o benefício previdenciário. 4. observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN, devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras maiúsculas e destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como acolher a tese do autor / apelante de que não estava ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 5. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7. Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 8. Recurso desprovido. A (TJ-CE - Apelação Cível TJ-CE 0200896-90.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/ apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante. II. Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. III. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 02315184720218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda. Preliminar rejeitada. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (selfie). 4. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5. Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6. Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante. Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifou-se]. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade dos negócios jurídicos celebrado entre as partes, tendo as instituições financeiras se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo provas pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade das contratações, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte das instituições financeiras, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato apontado na exordial, condenando o banco a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelante juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 90/99), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/apelante, acostou aos autos o documento de fls. 91, onde consta dados de geolocalização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Destaco ainda, que o banco logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da presente demanda tratar-se de um ¿Refinanciamento, conforme Quadro II do instrumento contratual (fls.92), sendo liberado o valor (troco), remanescente de R$ 2.062,00 (dois mil, sessenta e dois reais), em conta de titularidade da autora/apelada, o que ficou comprovado através do documento de transferência constante às fls. 137 dos autos. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível 0201553-34.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024). [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. JUNTADA DAS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NOS VALORES PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O recurso visa modificar sentença exarada pelo juízo a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 611424551, 614275733 e 633003399, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou cópia dos instrumentos contratuais nº 611424551, 614275733 e 633003399, bem como comprovante de Transferência TED, em benefício da autora, reforçando a realização da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a assinatura constante na cópia dos contratos inclusos pelo banco requerido de fato guarda rigorosa semelhança com a do documento de identidade da parte apelante com a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização dos contratos aqui questionados. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para a apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante nos contratos apresentados pelo ente financeiro com as assinaturas dos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível 0200118-30.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023). [Grifou-se]. À vista das provas documentais apresentadas pelas promovidas, considero que houve acerto na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor/apelante. Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização dos contratos de cartões de crédito consignado. 4 - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em observância ao § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator