Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000504-32.2023.8.06.0122.
REQUERENTE: FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. O referido é verdade. Dou fé. MAURITI, 9 de janeiro de 2026. KAYO CESAR MOREIRA LUNA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Licença Prêmio]
12/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 14:30
Documento
09/01/2026, 14:18
Mero expediente
24/10/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:37
Mero expediente
25/08/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:23
Publicação
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Intimação - Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000504-32.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Intime-se parte autora para fornecer dados bancários para fins de expedição do precatório e RPV, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 12:09
Mero expediente
02/08/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 17:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:58
Confirmada
11/07/2025, 10:57
Publicação
07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 13:43
Expedida/Certificada
03/07/2025, 13:43
Acolhimento
30/06/2025, 09:42
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 10:44
Petição (Replica)
25/06/2025, 10:08
Publicação
11/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 15:43
Mero expediente
06/06/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/06/2025, 12:02
Expedida/certificada
08/04/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 09:49
Reativação
08/04/2025, 09:48
Mero expediente
07/04/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 13:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 07:59
Documento
31/03/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000504-32.2023.8.06.0122.
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI
APELADO: FRANCISCA CAZUZA PEREIRA RODRIGUES A4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI QUE O INSTITUIU. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000504-32.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Mauriti contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de cobrança, em que a servidora aposentada requerer a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, previstas na Lei Municipal nº 837/2008, somando-se três períodos de licença-prêmio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Mauriti, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria, como também em aferir o período devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. No que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre apontar que embora a classe processual esteja cadastrada como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida. Preliminar rejeitada. 3.1. Reconheço ainda a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença em relação aos honorários arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, quando, na verdade, deveria ter sido estipulado o montante de 10% (dez por cento). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes deste Tribunal. Súmula nº 51 do TJCE. 3.3. No entanto, embora a sentença tenha considerado, para fins de concessão do benefício, todo o período pleiteado pela parte autora, dada a irretroatividade da legislação de regência, as licenças-prêmio devem ser contadas a partir da data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 837/2008. 3.4. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, como também há ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 04. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença alterada de ofício para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial e ajustar os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II; Lei n.º 12.153/2009; Lei Municipal nº 837/2008; 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.829/MG; STJ, Tema nº 905 (REsp 1495146/MG), AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; TJCE, Súmula nº 51, Agravo Interno Cível - 0000470-81.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022, APL: 00004785820198060144 Pentecoste, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022; Apelação Cível - 0200279-66.2022.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 0909/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Mauriti contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da Ação de cobrança. Ação: alega a promovente, em síntese, que foi servidora pública efetiva do Município réu entre o período de 18 de março de 2002 a 23 de abril de 2020, estando atualmente inativa, em razão da concessão de aposentadoria, e que, embora previsto na lei municipal, não gozou do direito a licença-prêmio durante sua atividade, razão pela qual requer a sua conversão em pecúnia indenizável de três períodos. Sentença (Id 15566181): após regular trâmite, o juízo a quo julgou a ação nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária pelo IPCA-E a contra do ato de aposentação e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.". Razões recursais (Id 15566185): inconformado, o Município interpôs recurso no qual requer que a apelação seja conhecida e provida para reconhecer a irretroatividade da Lei nº 837 de 8 de setembro de 2008, reformando a sentença para excluir o período anterior à vigência dessa norma e fixando honorários em favor da Procuradoria-Geral do Município de Mauriti, conforme o art. 85 do CPC. Solicita também a correção do valor dos honorários para 10%, devido a erro material. Caso o apelo seja provido, ainda que parcialmente, pede que seja observado o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que impede a majoração de honorários sucumbenciais em casos de provimento do recurso. Contrarrazões junto ao Id 15566189 em que a parte apelada requer o não conhecimento do recurso, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença vergastada Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 15658845) pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. De início, no que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre apontar que embora a classe processual esteja cadastrada como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida, motivo pelo qual refuto referida preliminar. O caso, já adianto, é de provimento parcial do recurso, corrigindo-a, ainda, de ofício, quanto aos honorários de sucumbência e consectários legais. No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal em torno da questão se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída quando em atividade, tampouco averbadas para fins de aposentadoria, como também em aferir o período devido. No tocante à possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, a Lei Municipal nº 837, de 08 de setembro de 2008 regulamentou o art. 171 da Lei Orgânica Municipal, nos termos abaixo colacionados e Id 15566162: Art. 2º - O servidor público municipal terá direito, como prêmio de assiduidade, a 90 (noventa) dias de licença em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, conforme faculta o Art. 141 da Lei Orgânica do Município. No caso dos autos, é incontroverso que a suplicante foi admitida como auxiliar de enfermagem pela municipalidade ré em 18/03/2002, tendo se aposentado em 23/04/2020, conforme documentação acostada (Id 15566160 e 15566163). O ente público, por sua vez, não teve êxito em acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Município não apresentou documentos ou meios probatórios idôneos que poderiam fazer prova contrária ao alegado na inicial, não provando sequer a existência de ao menos um dos critérios negativos presentes na legislação de regência, que autorize a improcedência do pedido autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis (com destaques): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) No mesmo sentido, proclama essa Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - TJ/CE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Desse modo, configurada a ausência de fruição do benefício pela servidora, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertida em pecúnia, porém, devem ser contadas desde que entrou em vigor a Lei Municipal nº 837/2008 e não desde que a autora ingressou no serviço público, dada a irretroatividade da lei. Com efeito, para a concessão de tal vantagem, não é possível a contagem do tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor de referida lei, dada a inexistência, até então, de regulamentação válida em âmbito local. É verdade que o art. 2º da referida lei assegura o benefício da licença-prêmio, contudo, não há qualquer previsão, em seu bojo, sobre a aplicação da retroatividade de seus efeitos. Assim, considerando que a retroatividade da lei não se presume e, portanto, deve constar de forma expressa, não é possível a contagem de tempo de serviço prestado anteriormente a entrada em vigor da norma (Lei Municipal nº 837, de 08 de setembro de 2008) para fins de concessão do direito à licença-prêmio. Não menos importante, a previsão genérica de referido benefício na lei orgânica do Município não tem o condão de lhe conferir efetividade, visto que se trata de norma de eficácia limitada, demandando a edição de normas específicas para a categoria. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG). A respeito da matéria, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO CONCESSÃO. NÃO É POSSÍVEL CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA REGULAMENTAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito dos servidores públicos do Município de Pentecoste/CE à fruição da licença prêmio, com fulcro no art. 81-A da Lei nº 807/2017, sem observar que ainda não decorrido o tempo necessário para tanto. Para a concessão de tal vantagem, não é possível a contagem do tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor de referida lei, dada a inexistência, até então, de regulamentação válida em âmbito local. O princípio da irretroatividade das normas determina que as leis, em regra, somente dispõem para o futuro sendo a retroatividade exceção que, como tal, não se presume, devendo, ao contrário, resultar de determinação expressa e inequívoca. 2. Para que pudesse produzir efeitos sobre fatos anteriores à sua vigência (07/03/2017), era preciso que a Lei 809/2017 tivesse sido clara em relação à sua retroatividade, o que, porém, não aconteceu. Diante disso, é possível concluir, então, que nenhum dos servidores públicos, na data da propositura da ação (08/03/2019), tinha adquirido direito à fruição de licença-prêmio, o que só ocorrerá em 07/03/2022, ou seja, 05 (cinco) anos depois da entrada em vigor da Lei nº 809/2017. 3. Oportuno destacar, ademais, que esta decisão não impede os autores/apelados de, no futuro, após cumpridos os requisitos previstos na Lei 809/2017, buscarem novamente, em juízo, o direito de gozo/conversão de licença prêmio, ante eventual omissão ilegal e arbitrária da Administração. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0000470-81.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. BENEFÍCIO VÁLIDO APENAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 809/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível e interposta por MUNICÍPIO DE PENTECOSTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. 2. Os autores ingressaram em juízo em março de 2019, requerendo a concessão de licença prêmio referente aos períodos laborados, utilizando como base o art. 119, XIII da Lei Orgânica do Município de Pentecoste, a qual prevê que, é direito do servidor público municipal o usufruto de licença de 3 (três) meses após 5 (cinco) anos de efetivo exercício. 3. Acontece que, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, 'c', da CF/88, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo leis que disponham sobre os servidores públicos. Desse modo, a Lei Orgânica, que é de iniciativa do Poder Legislativo, ao legislar sobre o direito ao recebimento do benefício pelos servidores violou o princípio da iniciativa disposto na Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional quanto a esse ponto. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sedimentou a tese de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município." (RE nº 590.829/MG). 5. A Lei Orgânica Municipal, no artigo utilizado como base do pedido, é de eficácia limitada, necessitando de complementação, direito este somente regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pentecoste, Lei Complementar nº 809/2017. 6. Nesse contexto, extrai-se do art. 81 da Lei Complementar nº. 809/2017 que, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo de sua remuneração, a título de prêmio por assiduidade e eficiência, reconhecido, portanto, o direito dos servidores municipais à fruição da licença prêmio. 7. Não há amparo legal ao suposto direito almejado pelos autores, considerando que a norma de regência da licença prêmio somente fora implementada com a entrada em vigor da Lei Complementar Nº 809/2017 de 07.03.2017, termo inicial para a concessão da licença em alusão. 8. Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e providos. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para dar-lhes provimento, nos termos no voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 00004785820198060144 Pentecoste, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. HIPÓTESE QUE DISPENSA O REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 516 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MARCO TEMPORAL INICIAL DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 052/1998. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do promovente, servidor público aposentado do Município de Tamboril, à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas, assim como o marco inicial dos períodos aquisitivos para implementação de tal vantagem. 2. Ressalte-se, inicialmente, que não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. 3. Não obstante as razões do apelante, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o Município. 4. Quanto à alegação da ocorrência de prescrição, esta não deve prosperar, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5. Analisando-se os autos, resta incontroverso que o servidor, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 02 de janeiro de 1998 e 04 de junho de 2021, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria. Outrossim, restou demonstrado que o autor foi admitido no serviço público inicialmente no regime celetista, passando à condição de estatutário com o advento da Lei Municipal nº 052/98, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tamboril. 6. A respeito da matéria, é pacífico na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia. 7. Em relação ao marco inicial dos períodos aquisitivos para conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, não se pode negar que é cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio, conforme precedente do STJ. Contudo, apesar de o autor ter ingressado no serviço público em 02.01.1998, o Estatuto dos Servidores do Município de Tamboril teve iniciada sua vigência somente em 07.11.1998 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que apenas é possível a contagem dos períodos aquisitivos posteriores a esta data, tendo em vista que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade das normas. Logo, no caso em específico, não se trata de discutir o direito de inclusão do período celetista no cômputo do tempo para fins de recebimento do benefício, já que no referido período esse direito sequer existia, pois anteriormente a edição da Lei Municipal nº 052/1998 não havia previsão em âmbito local da licença-prêmio por assiduidade, merecendo reforma a sentença quanto a esse ponto. 8. Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200279-66.2022.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 0909/2024) E de minha relatoria: AC 00057702420198060144, data de julgamento: 14/03/2022, data de publicação: 15/03/2022. Reconheço ainda a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença em relação aos honorários arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, quando, na verdade, deveria ter sido estipulado o montante de 10% (dez por cento). No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por fim, deve ser corrigido ainda o decisum, pois, em se tratando de sentença ilíquida, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, nesse caso, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente dever ocorrer quando da liquidação da decisão, merecendo ser reformado o decisum neste ponto, mediante a postergação da fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação. Isso posto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação ao pagamento de licença-prêmio referente ao período que antecede a Lei nº 837/2008, bem como para reconhecer o erro material no dispositivo da sentença, nos termos acima indicados, reformando, ainda, a sentença recorrida, de ofício, para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000504-32.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]