Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA
IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000696-10.2025.8.06.0052 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos. I-RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar ajuizado pela INTELBRAS S/A - INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA., em face do CHEFE DO POSTO FISCAL DE PENAFORTE/CE, autoridade coatora vinculada ao ESTADO DO CEARÁ e representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede liminar, a liberação de mercadorias apreendidas referentes a Nota Fiscal nº 69100, bem como que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre a referida operação. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id.153491722 e s.s. Decisão de Id. 153523770, na qual foi deferida a medida liminar, reconhecendo-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinando-se a liberação imediata das mercadorias descritas na Nota Fiscal nº 69100, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, incidente sobre o patrimônio pessoal do impetrado. A impetrante juntou aos autos petição de Id. 155480249 informando descumprimento da medida liminar, com documentos probatórios, entre os quais extrato do SITRAM e comunicações eletrônicas com a transportadora, e requereu aplicação da multa cominatória e majoração desta em razão do prejuízo operacional suportado. O Estado do Ceará apresentou contestação (Id. 157007052), na qual sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade apontada, sob o argumento de que o Chefe do Posto Fiscal de Penaforte não teria praticado ato coator, porquanto as mercadorias teriam sido espontaneamente apresentadas e liberadas em 27/04/2025, conforme registro do SITRAM (Id. 157007055), com homologação do selo fiscal nº 2025226085135, inexistindo, assim, retenção ou apreensão. Em seguida, o impetrado arguiu também a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, diante da liberação formalmente registrada no sistema, o mandado de segurança careceria de objeto, e que eventual controvérsia entre a impetrante e a transportadora deveria ser discutida em ação própria, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6, §5º da Lei nº 12.016/2009. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento fiscal, afirmando que a exigência do DAE decorreu do regime de credenciamento de transportadoras, previsto em Instrução Normativa da SEFAZ/CE, que atribui ao transportador a condição de fiel depositário e responsável solidário pelo ICMS. Colacionada informação que o Posto Fiscal de Penaforte declarou-se incapaz de proceder à liberação determinada em sentença de mercadoria que, segundo a SEFAZ, nunca foi retida ou apreendida (Id. 1570070556). A impetrante apresentou réplica (Id. 161378231), refutando as preliminares e reiterando a ocorrência de ato coator material, uma vez que, apesar da liberação formal no SITRAM, a mercadoria permaneceu retida de fato, sendo a entrega condicionada ao recolhimento do tributo. Juntou novos documentos (Id. 162209696) evidenciando comunicações com a transportadora e a SEFAZ/CE, demonstrando o descumprimento da ordem judicial. Por despacho de Id. 162209696, determinou-se a intimação da autoridade coatora para manifestar-se sobre as petições da impetrante e documentos de Ids 155480249 e 161378231. Em resposta, a SEFAZ/CE ratificou suas informações, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, insistindo na inexistência de ato coator praticado pelo Posto Fiscal (Id. 168736722). A impetrante requereu a imposição integral da multa cominatória (astreintes) em razão do alegado descumprimento do decisum liminar, pugnou pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS nas operações de locação, declarando sua não incidência; c. A concessão definitiva da segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre operações de locação da impetrante, presentes e futuras; d. A aplicação da multa cominatória (astreintes), em seu valor máximo, pelo descumprimento da decisão liminar, nos termos do art. 536, §1º, CPC. É o que importa relatar. DECIDO. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre o exame das preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará. A primeira refere-se à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Sustenta o impetrado que o Chefe do Posto Fiscal de Penaforte não teria praticado ato coator, pois as mercadorias da Nota Fiscal nº 69100 teriam sido espontaneamente apresentadas e liberadas, em 27/04/2025, conforme registro do SITRAM (Id. 157007055), com homologação do selo fiscal nº 2025226085135. Sem razão. A legitimidade passiva, em sede de mandado de segurança, é conferida à autoridade que detém competência funcional para ordenar, executar ou manter o ato tido por ilegal ou abusivo, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, o suposto obstáculo à entrega das mercadorias decorreu de imposições relacionadas à fiscalização de trânsito vinculada ao Posto Fiscal de Penaforte/CE, unidade administrativa da SEFAZ/CE, cuja chefia integra a estrutura hierárquica diretamente responsável pelo registro e liberação de notas fiscais no sistema SITRAM. Os documentos trazidos pela impetrante - notadamente o extrato SITRAM (Id. 155480258), as comunicações eletrônicas com a transportadora (Ids. 155480259 e 162209696) e o comprovante de pagamento do DAE - evidenciam que o entrave à entrega das mercadorias derivou de exigência condicionada à atuação da fiscalização estadual, ainda que executada materialmente pela transportadora credenciada. Assim, a autoridade impetrada, responsável por supervisionar o trânsito de mercadorias e a observância das exigências fiscais no Posto de Penaforte, possui legitimidade passiva inequívoca, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada essa questão, examina-se a preliminar de ausência de interesse processual, também arguida pelo Estado. Defende o impetrado que, diante da alegada liberação registrada no SITRAM, não haveria ato coator subsistente e que eventual disputa entre a impetrante e a transportadora não deveria ser objeto de mandado de segurança. Tal tese igualmente não prospera. O interesse de agir está caracterizado quando o contribuinte demonstra a existência de situação fática de ameaça ou lesão concreta a direito líquido e certo, o que se verifica no presente caso. A despeito da liberação formal lançada no SITRAM, a impetrante comprovou documentalmente que a efetiva entrega das mercadorias foi condicionada ao recolhimento do DAE, o que a levou a realizar o pagamento indevido (Ids. 155480259, 154205060 e 161378231). Tais elementos demonstram lesão concreta ao direito invocado, legitimando o uso da via mandamental. Por conseguinte, afasto também a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, discute-se a incidência ou não de ICMS sobre operação de remessa de mercadorias para locação, enquadrada sob o CFOP 6908, conforme Nota Fiscal nº 69100 e contrato nº 1067/25. Pois bem. Inicialmente, consigno que remédio jurídico ora invocado pela impetrante visa assegurar suposto direito líquido e certo, de forma incontestável, que está ameaçado ou sendo desrespeitado por ato ilegal de autoridade no exercício de atribuições do Poder Público, conforme inscrito no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, segundo expresso na lei, como também se pode extrair da sua conceituação doutrinária. Segundo definição de Pontes de Miranda o direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas, em dilações e instrução processual. No mesmo sentido, o mestre Hely Lopes Meirelles ensina que o direito líquido e certo é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração", logo não depende da construção de provas no curso de uma instrução processual, pois se o direito invocado não se apresentar desta forma, não pode ser invocado pela via mandamental, ainda que possa ser buscado por outros meios ou remédios jurídicos. A constatação de irregularidades no transporte de mercadorias, especialmente para fins mercantis, autoriza o agente fazendário realizar a apreensão para lavratura do Auto de Infração, como também para instaurar o procedimento administrativo visando o recolhimento de imposto ou outras sanções administrativas cabíveis, e até mesmo a instauração de procedimento civil ou penal, desde que previsto em lei Destarte, a retenção da mercadoria com o intuito de obrigar a empresa ao pagamento do ICMS é meio ilícito e ilegítimo de cobrar tributo. Vale notar aqui que a multa é derivada de obrigação tributária e tem também natureza tributária. Não é uma sanção penal e não estamos tratando de pena de perdimento de bens, obviamente. Sendo assim, uma vez feito o lançamento do tributo, taxas ou multas incidentes sobre sua comercialização, circulação ou irregularidade tributária, resta por demais vedada a imposição de outras restrições de trânsito ou sanções político-administrativas. Ao caso aplica-se cristalinamente a súmula nº 323 do E. STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Por sua vez, o art. 142 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de apreensão de mercadoria somente durante o tempo necessário à exação fiscal, com a verificação do fato gerador da obrigação correspondente, da matéria tributável, calculando eventual montante do tributo devido, identificação do sujeito passivo e, sendo caso, estabelecendo a aplicação da penalidade cabível. Todas essas informações estavam disponíveis aos agentes tributários na nota fiscal apresentada. Assim, constatada a existência de débito, a Fazenda Pública só pode reter as mercadorias pelo tempo estritamente necessário para lavratura do auto de infração, com imediata liberação e adoção das medidas necessárias para a cobrança dos valores. Portanto, constatando-se que os produtos foram de fato apreendidos sem qualquer justificativa, exsurge que foi aplicado meio coercitivo indireto ao impetrante, o que configura ato ilegal, motivo pelo qual a ação deve ser julgada procedente. Sobre o tema, vejamos julgado do E. TJCE: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OBRIGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011 NA ADI 4628/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011 POR ARRASTAMENTO. COBRANÇA DE ICMS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. ATO DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO DE COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE. SÚMULA 323 DO STF E SÚMULA 31 DO TJCE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0164942-53.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) Feitas essas considerações acerca da matéria sob julgamento, passo a análise do caso concreto. In casu, a impetrante sustenta que a operação é de mera remessa instrumental à locação, não implicando transferência de titularidade, o que afasta o fato gerador do ICMS. Invoca a Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributo, e precedentes do STF e do STJ que consolidam o entendimento de que a locação de bens móveis não constitui fato gerador do ICMS, por ausência de ato de mercancia. Fundamenta ainda no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, que define o fato gerador como "a saída de mercadoria de estabelecimento, ainda que para outro do mesmo titular, destinada a consumo ou comercialização". O Estado do Ceará, em contrapartida, alega que a retenção não partiu da autoridade coatora, mas de exigências decorrentes do Regime de Credenciamento de Transportadoras (CRED-T), disciplinado em Instrução Normativa da SEFAZ/CE, segundo o qual a transportadora atua como fiel depositária e responsável solidária pelo ICMS. Assim, eventual condicionamento da entrega à comprovação do recolhimento do tributo decorreria de obrigação imposta à transportadora e não à autoridade fiscal. Não assiste razão ao impetrado. Ainda que a SEFAZ/CE invoque o regime de credenciamento e as obrigações acessórias da transportadora, é incontroverso que o ato fiscal originário - o condicionamento da liberação da mercadoria - está intrinsecamente vinculado à atuação da fiscalização estadual no Posto Fiscal, pois decorre da exigência de ICMS sobre operação cuja natureza, como demonstrado, não enseja incidência tributária. Com efeito, a locação de bens móveis não configura fato gerador de ICMS, por ausência de circulação jurídica de mercadoria. Portanto, o enquadramento da operação sob o CFOP 6908 e a comprovação documental da natureza locatícia (Ids. 153491718, 153492983, 153492999) afastam a exigência de ICMS. Eventual retenção ou condicionamento da entrega ao recolhimento do imposto caracteriza coação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, a conduta fiscal consistente em impedir a circulação ou entrega de mercadorias para compelir o pagamento de tributo viola a Súmula 323 do STF, segundo a qual "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Ainda que o Estado alegue inexistência de apreensão formal, os documentos acostados aos autos evidenciam obstáculo fático à liberação, suficiente para configurar o ato coator e justificar a concessão da segurança. Por fim, no tocante às astreintes, verifica-se que a decisão liminar de Id. 153523770 determinou a liberação imediata das mercadorias, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, incidente sobre o patrimônio pessoal do impetrado. No entanto, deixo de aplicar neste momento, considerando que objeto imediato do presente mandamus já foi alcançado. IV - Dispositivo
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS apenas sobre as operações de locação já realizadas e devidamente comprovadas nos autos, limitada a Nota Fiscal nº 69100 (Id. 153492999), objeto deste mandado de segurança, afastando, contudo, qualquer extensão dos efeitos desta decisão a operações futuras, que não integram o objeto do presente writ. Cientifique-se à autoridade coatora e ao Estado do Ceará do teor desta sentença. Sem custas. Sentença sujeita a remessa necessária. Sem honorários (Súmulas: STF, 512; STJ, 105). P. R. I. C. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito