Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FARTA PROVA DOCUMENTAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3003569-52.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: ACOPIARA - 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (2) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (3) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. A instituição financeira apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência do contrato impugnado, incluindo a Proposta de Adesão ao Empréstimo Consignado, comprovante de transferência do valor contratado, biometria facial e geolocalização da autora/apelante. 6. A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7. Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária da apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante." Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 93, 98 e 99; CDC - arts. 3, 6 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º e Circular Bacen nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297, Tema 1061; TJSP - AP - 1092750-29.2022.8.26.0100; TJSC - RECURSO CÍVEL 5001088-22.2019.8.24.0052; TJCE - AIC - 0627568-94.2023.8.06.0000; AP - 0277405-20.2022.8.06.0001; AP - 0201085-68.2024.8.06.0029 e AP - 0201575-77.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Dalva Cardoso do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara nos autos da ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S/A. Na sentença recorrida (Id 31558139), o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e imputando à parte autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita deferida. A autora, nas razões recursais (ID 31558391), requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a inexistência do contrato que lhe foi imputado, com a condenação do banco demandado ao pagamento de repetição de indébito e de danos morais. Contrarrazões (ID 31558397), nas quais a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação, pugnando pelo não provimento do recurso, diante da insubsistência das teses defendidas. Parecer ministerial (ID 32214264), opinando pelo provimento do recurso apelatório "para declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado nº 621422170, determinando que a instituição financeira Apelada restitua, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante (compensando-se o valor comprovadamente depositado em conta da Recorrente), bem como repare os danos morais a esta causados, com o pagamento de indenização a ser arbitrada pelo Órgão Ad Quem". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar se: 1) é válida a contratação do empréstimo consignado nº 671422170 (ID 31558118) realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; 2) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; 3) há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Pois bem. De início, cumpre destacar que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que a contratação teria sido efetivada por meio eletrônico, é imperioso observar que tal informação somente pode ser comprovada pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações. Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. A consumidora, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação. Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo a apelante impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Portanto, diante da hipervulnerabilidade da consumidora e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização dos valores. Outrossim, cabe ao banco recorrido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato impugnado pela recorrente. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, demonstrando não apenas os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de cartão de crédito consignado - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura digital. Quanto ao contrato nº 671422170, ora impugnado, a instituição financeira demandada apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1. Proposta de Adesão ao Empréstimo Consignado, formalizada em 06/03/2024, contendo todas as informações essenciais ao contrato, como valor total do empréstimo (R$ 1.579,88) e taxa de juros (1,66% a.m/23,28% a.a.) (ID 31558118); 2. certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (ID 31558115); 3. Termo de Autorização de saque via Cartão de Crédito Consignado (Id 30941505); 4. Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.527,77, efetuada em 06/03/2024, para a conta bancária da apelante no Banco do Brasil (001), agência 1040, conta 16005 (ID 31558117); 5. Cópia do documento de identidade e biometria facial da apelante (ID 31558119); 6. Demonstrativo de Evolução da Dívida (ID 31558116); Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial da apelante, realizada em 06/03/2024, referente ao contrato ora impugnado, constando autenticação eletrônica, com dados biométricos de geolocalização, constantes do protocolo de assinatura (ID's 31558115 e 31558120). Verifica-se que a instituição financeira submeteu o procedimento eletrônico à prévia verificação de segurança, realizando o devido registro da data e hora de cada acesso, mediante a confirmação por biometria facial, geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie, acervo probatório este que demonstra a regularidade avença. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento desta Câmara de Direito Privado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. […] III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do mutuário. [...] 4. In casu, a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato de empréstimo, firmado por meio eletrônico, em que a contratante anuiu com os termos da cédula de crédito bancário, com autorização para os descontos consignados (ID 24776565), tudo através de procedimento eletrônico submetido à verificação de segurança, com indicação de data e hora de cada acesso, além de confirmação por biometria facial, geolocalização, envio de fotografia do documento pessoal de identificação e captura de selfie. Por fim, o banco promovido também anexou comprovantes de transferência de valores para a conta nº 361589196, agência 00001, Banco Nubank (código 260), no montante de R$ 15.657,83 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), realizada em 22/12/2022 (ID 24776567), corroborando as informações constantes no histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 24776490). Dessa forma, atendeu às exigências necessárias à caracterização da validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. A divergência entre a geolocalização registrada no aceite digital e o domicílio da autora não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do contrato celebrado via internet banking, dada a natureza digital da operação e a multiplicidade de locais possíveis para sua realização. Não bastasse isso, com a devida vênia, não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido, que a pessoa exibida na imagem da biometria facial apresentada pela instituição financeira seja distinta da parte autora. Embora existam algumas variações aparentes entre as imagens, observa-se que elas também apresentam semelhanças relevantes, especialmente no que tange a traços gerais do rosto, queixo e formato da face, o que impede uma conclusão categórica de que se trata de pessoas diferentes. Ademais, pequenas diferenças perceptíveis podem decorrer de fatores como ângulo da foto, iluminação, expressão facial e qualidade da imagem, circunstâncias que, por si só, não são suficientes para afastar a possibilidade de coincidência entre as pessoas retratadas. 6. Assim, constatada a validade do contrato em questão e a consequente legitimidade dos descontos efetuados no benefício da requerente, não há que se falar em restituição ou em indenização por dano moral, merecendo reforma integral a sentença vergastada. […] (destaquei) (TJCE. Apelação Cível - 0217505-72.2023.8.06.0001, Relato RICARDO PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2025, data da publicação: 13/08/2025). Ademais, convém observar que a autora/apelante juntou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 31558104) comprovando ser titular da conta no Banco do Brasil S/A, agência 1040, conta 16005-9, para a qual, segundo o demonstrativo apresentado pelo banco apelado (ID 31558117), foi realizada a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.527,77 em 16/03/2024. Por fim, em que pese o entendimento desta Primeira Câmara no que concerne à verificação de alguns requisitos para atribuir validade aos contratos de empréstimo consignado, em certos casos de fragilidade documental, entendo que, no caso dos autos, de contexto diverso, o conjunto fático-probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira induvidosa a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em recente julgado, reconheceu a validade de contratação eletrônica realizada com o uso de biometria (impressão digital e selfie), documentos pessoais e repasse do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, concluindo pela regularidade da avença e ausência de dano moral: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Contrato bancário - Empréstimo pessoal - Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes - Ônus da instituição financeira - Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Atendimento - Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal - Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor - Regularidade dos descontos efetuados em conta - Reconhecimento - Danos morais - Inexistência - Pedidos improcedentes - Sentença reformada - Sucumbência revertida. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (destaquei) (TJSP. Apelação Cível: 1092750-29.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023). De igual forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento sobre a legitimidade da assinatura digital por biometria facial, destacando a robustez da prova produzida quanto à manifestação de vontade e à formação válida do contrato eletrônico: BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS. PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES. PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS. LICITUDE. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50010882220198240052, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis Capital) No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE. COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Célio da Silva em desfavor do ora apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável n.º 52-1315580/22, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls.147/148), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (fls. 135/138), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 166/167), assinado digitalmente (fl. 167) com fotografia selfie (fls. 145 e 158), contendo geologalização (fls. 154 e 167). 4. Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Crédito Consignado assinado digitalmente com biometria facial e geologalização (fls. 159/160), corroborado pelo dossiê de contratação (fls. 144/158), sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelado recebe o benefício previdenciário (fl. 139). 5. Observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (vide fls. 135/138 e 166/167), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão. Os referidos títulos estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como reconhecer a tese do autor/apelado não estar ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 6. Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado. A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. (destaquei) (TJCE. Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Assim, presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de cartão de crédito consignado - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e demonstrada também a autenticidade da assinatura, reconhece-se a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, em consonância ao entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado, como nos seguintes precedentes de minha relatoria: Apelação Cível nº 0201085-68.2024.8.06.0029, julgado em 04/06/2025, disponibilizado no DJ eletrônico em 16/06/2025; Apelação Cível nº 0201575-77.2024.8.06.0001, julgado em 04/06/2025, disponibilizado no DJ eletrônico em 08/07/2025. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o desprovimento da apelação é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo. Confirmada, mais uma vez, a sucumbência da parte recorrente, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre do valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC. Todavia, suspende-se a exigibilidade em face da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator