Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Isabelle Maria Vale Frota
Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3037764-84.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabelle Maria Vale Frota em face do Estado do Ceará, objetivando a declaração de nulidade da Resolução nº 6518/2022 do TCE/CE, com o consequente restabelecimento do pagamento de pensão de montepio da magistratura e quitação das parcelas vencidas. O Estado contestou, arguindo preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, em razão do valor da causa, e, no mérito, defendeu a legalidade da suspensão, diante da ausência de amparo normativo e da ciência da autora no processo administrativo. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se às causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, deve-se considerar, para fins de valor da causa, a soma das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) parcelas vincendas (§ 2º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). No caso concreto, há necessidade de acolhimento da preliminar. Consta dos autos que os valores efetivamente recebidos pela autora superam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, conforme demonstra o extrato de id nº 0127282640. Tal constatação evidencia que a cifra indicada na inicial refere-se apenas ao valor originário fixado em 1994, quando o benefício correspondia a 1/3 dos vencimentos e vantagens percebidas pelo instituidor, fato igualmente comprovado pela documentação apresentada pela defesa (id nº 016807838). Cumpre destacar, ademais, que o arbitramento do valor da causa deve considerar não apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas, mas também o curso da tramitação da demanda, o que, em qualquer cenário, importaria na ultrapassagem do limite definido para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, não houve renúncia expressa por parte da autora ao valor excedente da alçada, o que afasta qualquer possibilidade de manutenção da demanda no âmbito deste Juizado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas, sob pena de burla à regra de competência dos Juizados Especiais. Veja-se: "O valor da causa, em demandas que envolvem obrigações de trato sucessivo, deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 parcelas vincendas, consoante disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, sendo inviável a fixação artificial do valor para fins de atração da competência do Juizado Especial." (STJ, AgInt no REsp 1.903.321/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2021). No mesmo sentido: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada ao valor de 60 salários mínimos, devendo o valor da causa refletir o real proveito econômico, incluídas as parcelas vencidas e 12 vincendas, não sendo admitido fracionamento ou renúncia tácita." (STJ, AgInt no AREsp 1.272.784/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/08/2018). Portanto, configurada está a incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário para processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito