Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0000019-07.2019.8.06.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Parte Ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Passiva: BENEDITO CLEMENTINO SILVA DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, intimada pessoalmente, deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para efetuar o pagamento do débito. Em petição de ID 162657039, a parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte devedora através do sistema SNIPER. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o website do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma ferramenta tecnológica que facilita a investigação patrimonial, com o objetivo de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. Nota-se, portanto, que se trata de ferramenta criada e disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ para atribuir celeridade e resguardar o direito de satisfação do crédito exequente. No caso em apreço, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome do devedor, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito. Dessa feita, entendo viável a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), considerando que consiste ferramenta tecnológica disponibilizada pelo CNJ para o aprimoramento da prestação jurisdicional. Nesse sentido tem se posicionado o TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). MEIOS COLOCADOS à DISPOSIÇÃO DO CREDOR VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário autorizar, no bojo de ação de execução, a consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, o qual agiliza e facilita a investigação patrimonial na localização de bens e ativos. 2. No que tange aos sistemas disponibilizados pelo CNJ, a jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros tribunais, é firme no sentido de autorizar a realização de pesquisa no SNIPER. 3. Medida postulada que se trata de simples providência não condicionada ao esgotamento de diligências pela parte credora e que privilegia a celeridade/efetividade/economia processual, sem onerar em demasia a serventia judicial. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06231109720248060000 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gerdau Aços Longos S/A em face de decisão interlocutória (fls. 252/254 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020776-30.2010.8.06.0001, ajuizada em face de Atlântida Construções e Serviços Ltda, ora recorrida, que indeferiu pesquisa, pelo sistema Sniper, para a localização de bens em nome da agravada. 2. No presente caso, pelo menos no cenário processual apresentado, parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, na medida em que a justificativa utilizada pelo magistrado a quo não é o melhor caminho à resolução da lide. 3. Entendeu o Juízo a quo, na decisão de fls. 252/254, em que restou indeferida a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos ¿ Sniper para a localização de bens em nome da executada, que a ferramenta não permite a penhora on-line de bens, estando disponível apenas para a consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo. Arguiu-se, ainda, o fato de que a sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados. 4. Contudo, cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça anunciou a ferramenta sniper, que visa permitir aos juízes a busca integrada de patrimônio em nome do devedor, para acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 5. Ademais, in casu, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2010, e a citação efetivada apenas em 2020 (fl. 186), diante das muitas buscas, sendo noticiado sucessivas mudanças de endereço. Como se não bastasse, inconteste a existência de diversas tentativas de localização de bens em nome da executada, conforme fl. 232 - SISBAJUD e fl.239 - RENAJUD, todos infrutíferos, inviabilizando, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. 6. Portanto, em face do objetivo da ferramenta, que é justamente conferir, de forma célere, maior efetividade à prestação jurisdicional, facilitando a localização de patrimônio para, posteriormente, satisfazer o crédito do exequente, defiro a utilização da ferramenta sniper, com o fim de localizar bens em nome da agravada. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06245454320238060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo banco exequente e, de consequência, determino a pesquisa de bens da parte executada, por meio da ferramenta SNIPER. Com o resultado da pesquisa nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção. As diligências supra deverão ser cumpridas independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência