Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000631-08.2014.8.06.0196.
APELANTE: FRANCISCO GILDENES NOBRE MATOS
APELADO: MUNICÍPIO DE IBARETAMA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS INICIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL: ALTERAÇÃO DO PEDIDO (SALÁRIO INTEGRAL POR DIFERENÇA DE ANUÊNIOS). INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de remuneração por suposto afastamento ilegal do cargo. 2. O autor alegou ter sido afastado arbitrariamente em janeiro de 2007 e requereu reintegração e pagamento dos salários do período, reformulando o pedido em grau recursal para pleitear apenas diferenças de anuênios. 3. A sentença considerou ausente prova mínima do afastamento ilegal e destacou a renúncia expressa à produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); e (ii) saber se houve inovação recursal ao modificar o pedido inicial em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O apelante limitou-se a reiterar a narrativa inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença que reconheceu a falta de prova do fato constitutivo, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). 6. A alteração do pedido em grau recursal caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inadmissibilidade de recursos que não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida ou inovam na causa de pedir. 8. Ainda que superadas as preliminares, o mérito não prosperaria, pois o autor não comprovou o alegado afastamento ilegal, atraindo a regra do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação não conhecido. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A modificação do pedido em sede recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 1.014; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2031899/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.05.2022, DJe 07.06.2022; TJCE, AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024; TJCE, Ap e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2020. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Gildenes Nobre Matos contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Ordinária nº 0000631-08.2014.8.06.0196, ajuizada em face do Município de Ibaretama. A ação ordinária foi proposta inicialmente por Maria Camurça Lima Cavalcante e Francisco Gildenes Nobre Matos, ambos servidores estatutários. Os autores alegaram terem sido afastados de seus serviços em janeiro de 2007 de forma ilegal e arbitrária pelo Município, sem justificativa. O pleito inicial consistia na reintegração e na condenação do Município ao pagamento dos meses em que estiveram afastados. O Município de Ibaretama apresentou contestação, alegando que a coautora Maria Camurça Lima Cavalcante já se encontrava aposentada em 2008 e que o apelante, Francisco Gildenes Nobre Matos, abandonou espontaneamente o emprego. Na fase instrutória, foi noticiado o óbito da coautora Maria Camurça Lima Cavalcante, e o juízo a quo suspendeu o feito para habilitação do espólio. Contudo, o espólio, embora intimado, não promoveu a regularização processual, ensejando a extinção do processo em relação a ela, por ausência de pressuposto processual. Em relação ao apelante, foi realizada audiência de Instrução em 21/01/2025. Nessa ocasião, o apelante abdicou de seu direito de produção de prova testemunhal. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido de Francisco Gildenes Nobre Matos IMPROCEDENTE (Art. 487, I, do CPC/15). O magistrado singular fundamentou que incumbia ao autor instruir os autos com provas minimamente suficientes sobre os fatos alegados (ônus da prova do Art. 373, I, do CPC), e que não se vislumbravam elementos que comprovassem o alegado afastamento ilegal ou arbitrário. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 162183776), sustentando, em síntese, a impossibilidade de produzir "prova negativa" (provar que não recebeu) e afirmando que a documentação acostada comprovaria o seu direito, requerendo a reforma da sentença. Em seu pedido final, o Apelante requereu apenas o pagamento das diferenças de integralidade de anuênios, e não mais o salário integral inicialmente pleiteado. O Município de Ibaretama apresentou Contrarrazões(Id.25678052), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo por: (a) ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Art. 932, III, do CPC), uma vez que o apelante se limitou a reiterar a narrativa inicial, e (b) inovação recursal, pela alteração do pedido de pagamento de salário integral para diferenças de anuênios. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do mérito. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se(Id.28032074) pela ausência de interesse ministerial no feito, por se tratar de ação em que é parte a Fazenda Pública com interesse meramente patrimonial, nos termos do ART. 178, parágrafo único, do CPC e da Resolução nº 047/2018 do OECPJ/PGJ-CE. É o relatório, no essencial. VOTO O cerne da presente Apelação Cível cinge-se à verificação da manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de verbas remuneratórias por suposto afastamento ilegal de servidor, bem como à análise das preliminares suscitadas pelo Apelado (Município de Ibaretama) em Contrarrazões. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dará de forma a examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o princípio da dialeticidade e a inovação do pedido. O Município apelado pugna pelo não conhecimento da apelação, sustentando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o porquê o provimento jurisdicional atacado merece ser reformado, confrontando, de maneira clara e direta, a conclusão e os fundamentos expressos na decisão. No caso dos autos, a sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido do apelante Francisco Gildenes Nobre Matos sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC). O Juízo a quo reforçou sua convicção no fato de o apelante ter abdicado do seu direito de produção de prova testemunhal em audiência de instrução. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que o apelante limitou-se a reiterar a narrativa inicial de que "não tinha como fazer prova negativa, ou seja, provar que não recebeu os meses em que ficou afastado", limitando-se a refutar a alegação de abandono de cargo, sem, contudo, demonstrar o erro in procedendo ou in judicando na conclusão do magistrado de que faltou prova da ilegalidade do afastamento. A mera repetição dos argumentos da inicial não se coaduna com o comando legal. O Código de Processo Civil é claro em seu Art. 932, III, ao prever o dever do Relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consoante lição do mestre e jurisconsulto Araken de Assis: Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação congruente. É o que exige, no tocante ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa - causa petendi, portanto - para o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação das teses parece evidente. Por exemplo: o autor A pleiteia gratificação por risco à saúde da pessoa jurídica de direito público B, alegando que o exercício das atribuições inerentes ao cargo lhe prejudica a audição, mas o juiz rejeita o pedido, baseando-se na ausência de norma local concedendo a vantagem pecuniária para aquela situação; na apelação contra tal sentença, não bastará o autor A reproduzir os fundamentos da inicial, destacando o trabalho em condições insalubres, incumbindo-lhe alegar que a gratificação é devida, a despeito da falta de previsão legal, ou que o órgão judiciário interpretou erroneamente a norma aplicável à espécie. É claro que a alegação do recorrente se desenvolve dentre do quadro geral traçado pelas postulações iniciais das partes (inicial e resposta). Porém, há diferenças quantitativas e qualitativas flagrantes. Ao recorrente urge persuadir o tribunal do desacerto do provimento impugnado. Em princípio, a diretriz significa que o recurso dotado de motivação per relationem, no qual o recorrente se reporta a alegações expendidas anteriormente à emanação do ato impugnado, é inadmissível. A remissão a peças anteriores, a exemplo da contestação ou das razões finais, revela-se insuficiente. Não atinge o objetivo do recurso. É o que revela, salvo engano, a Súmula do STJ, n.º 182, relativamente ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Reza o verbete: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Reproduz essa tese jurídica o art. 1.021, § 1.º. O único temperamento razoável, neste assunto, resulta do cotejo entre a fundamentação do provimento e as razões reproduzidas per relationem." ((in Manual dos Recursos" [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição em e-book baseada na 8ª ed. impressa, Parte I, Cap. 4, item 20.2.3) (grifo nossos) Em outras palavras, não é suficiente apresentar alegações genéricas em oposição ao teor da decisão impugnada, tampouco limitar-se à mera transcrição de dispositivos legais ou doutrinários que definem conceitos jurídicos. É indispensável que se estabeleça a devida correlação entre a fundamentação jurídica e as questões fáticas discutidas na causa. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constitui requisito essencial para o conhecimento do recurso. Essa é a interpretação consolidada do TJCE e dos Tribunais Superiores: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Súmula nº 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Súmula nº 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do apelo: "Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.". (STJ - AgInt no AREsp: 2031899 RR 2021/0378912-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) também adota essa orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3. Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiuse tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito. Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4. Recurso não conhecido. (TJCE. AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 27/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE. PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO. DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98. DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS. DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJCE. APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO(ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2. Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE. De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação. Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade. Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença. Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6. Recurso de Apelação não conhecido. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651- 97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) A ausência de ataque direto à fundamentação da sentença, que se baseou na distribuição do ônus da prova, é patente, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do Apelo. Ademais, verifica-se grave inovação recursal, o que reforça a inadmissibilidade do Apelo. Na petição inicial, o apelante pleiteou a condenação do promovido ao pagamento dos meses afastados (salário integral). Contudo, nas razões recursais, o apelante expressamente alterou o pedido, limitando-se a pleitear o pagamento das diferenças de integralidade de anuênios. Conforme o sistema processual vigente, o recurso deve limitar-se a discutir o que foi objeto de controvérsia e de decisão em primeiro grau, sendo vedada a inovação do pedido em sede de apelação (Art. 1.014 do CPC). A alteração do objeto pleiteado após a prolação da sentença constitui inovação de causa de pedir inadmissível, como corretamente pontuado nas contrarrazões. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de alteração da causa de pedir ou do pedido na fase recursal, salvo as exceções legais não aplicáveis ao caso: "No caso, o autor trouxe em suas razões recursais argumentos novos quanto aos fatos e fundamentos expostos na petição inicial em que baseada a sentença de improcedência. Nesse contexto, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC) e não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal. Ademais, os argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal.". (TJ-SP - AC: XXXXX20188260576 SP XXXXX-47.2018.8.26.0576, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020). Portanto, inovação recursal e a manifesta violação ao princípio da dialeticidade constituem, cada um por si, fundamentos suficientes para obstar o conhecimento do recurso, nos termos do Art. 932, III, do CPC. Ainda que superadas as preliminares acima, a manutenção da sentença seria imperiosa. A lide versa sobre o suposto afastamento ilegal do servidor, o que exigia a comprovação do ato administrativo ilegal. O Art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. O apelante não juntou provas documentais que atestassem o afastamento ilegal e, o que é mais grave, renunciou expressamente à produção de prova testemunhal em audiência de instrução, prova que poderia ser fundamental para comprovar o alegado ato arbitrário do Município. A ficha financeira juntada aos autos, além de comprovar o recebimento regular até janeiro de 2007, registra a ocorrência de faltas mensais a partir de fevereiro de 2007, corroborando a tese de abandono de cargo aventada pelo Município. Embora o Município pudesse ter sido omisso na instauração do Processo Administrativo Disciplinar para formalizar o abandono, a inação do ente público não transfere o ônus da prova da ilegalidade do afastamento ao réu, nem justifica o pagamento de vencimentos sem a devida prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a improcedência do pleito quando o autor não demonstra o fato constitutivo do seu direito: "Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...] e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe.". (TJ-MG - Apelação Civel: AC XXXXX60135190001 Muriaé, Ementa). Portanto, em qualquer cenário, a sentença de improcedência (Art. 487, I, CPC/15) em relação ao mérito estaria correta. O não conhecimento ou desprovimento integral do recurso implica na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a sentença de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e dada a ausência de conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor. Ex positis, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJCE, e em acatamento ao Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO GILDENES NOBRE MATOS, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e inovação do pedido. Custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 11, CPC), com a ressalva da suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, CPC). É o voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora