Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE PALHANO
REU: Joaquim Felix Filho SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0000165-50.2015.8.06.0205 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento proposta pelo MUNICÍPIO DE PALHANO em face de JOAQUIM FÉLIX FILHO, objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 6.623,40, correspondente a débito imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e decorrente do Acórdão Administrativo nº 1051/97, proferido nos autos do Processo de Prestação de Contas nº 3580/97, referente ao exercício financeiro de 1996. Conforme narrado na inicial, o requerido exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Palhano durante o período de 01/01/1993 a 31/12/1996, tendo o TCM, por meio do acórdão supracitado, julgado irregulares as contas apresentadas e determinado a imputação de débito ao requerido no valor de R$ 1.834,95, além de aplicação de multa no valor de R$ 4.788,45. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 41096893), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com fundamento no Tema 899 da Repercussão Geral do STF. Alternativamente, suscitou a inépcia da petição inicial. Instado a apresentar réplica, o autor o deixou de fazer. Determinada a intimação das partes para informarem sobre eventual requerimento de provas (ID 132543946), apenas o requerido se manifestou nos autos (ID 133674278), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. A controvérsia principal dos autos reside na discussão acerca da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. O requerido sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no Tema 899 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 636.886/AL, que fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Analisando os autos, verifico que assiste razão ao requerido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, firmou o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. No referido julgado, a Suprema Corte destacou que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a prescritibilidade, como decorrência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. A imprescritibilidade, como exceção, ficou restrita apenas às ações de ressarcimento fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, conforme decidido no Tema 897 (RE 852.475). Nos termos do voto do Ministro Relator: "A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento." Ademais, consignou que "a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)". Na mesma esteira, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, dispositivo que se aplica por analogia ao caso em tela, combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispõe o Código de Normas Tributárias: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em análise, consoante relatado na contestação, o Acórdão Administrativo nº 1051/97 do Tribunal de Contas dos Municípios, que julgou irregulares as contas do requerido, foi proferido em 30/08/2001, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 12/08/2015, ou seja, após o transcurso de quase 14 anos da decisão do órgão de controle. Não se verifica nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme previsão do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, notadamente porque o despacho que ordenou a citação do requerido data de 16/09/2015, quando já consumada a prescrição quinquenal. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 636.886/AL, apreciados em 23/08/2021, reafirmou a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, tendo a maioria do Plenário rejeitado o pedido de modulação dos efeitos da decisão, conforme se verifica na ementa: "TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Colaciona ementas de julgamentos empregados pelo Egrégio Tribunal local no mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO FUNDADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, DECLARANDO PRESCRITA A DÍVIDA EXECUTADA. ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA. MULTA APLICADA PELO TCM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA COBRAR MULTAS IMPOSTAS PELO TCM. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) 5. Diante da impossibilidade de condenação do promovido pela prática de improbidade administrativa na presente sede processual, pode-se adiantar que o pedido de ressarcimento ao erário formulado na petição inicial é prescritível, pois a imprescritibilidade constitucional aplica-se apenas aos atos ímprobos dolosos, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, publicado em 25 de março de 2019, que corresponde ao Tema 897 da Repercussão Geral, com a seguinte tese firmada: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 6. A fim de arrematar o entendimento trazido, o STF, em recente julgado, pacificou a matéria, decidindo pela possibilidade de prescrição da pretensão de ressarcimento em situações análogas à presente. Dispõe o Tema 899 do STF que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 7. Logo, conforme entendimento sedimentado pelo STF, visto que no julgamento realizado pelo Tribunal de Contas não se realiza a verificação da existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), de modo que a prescrição aplicada é a quinquenal, como bem concluiu o magistrado de piso. Ressalta-se, ademais, que é de rigor observar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a Fazenda Pública exerça sua pretensão em face do particular, uma vez que tal prazo é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para ajuizamento de ação contra a União, Estados e Municípios. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator. (TJ-CE - AC: 00022501920198060027 Acarape, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DANO RECONHECIDO EM ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO E DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003478-03.2010.8.06.0170 Tamboril, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição suscitada e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, em consonância com o Tema 899 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Isenção de custas (art. 5º, Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular