Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE PAULO PESSOA, FLAVIA MANUELLA MONTEIRO PINHEIRO, FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE, DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA, OSIRIS ANTINOLFI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSIRIS ANTINOLFI FILHO
REU: FRANCISCO MARTINS DE BRITO ADV
REU: EXECUTADO: FRANCISCO MARTINS DE BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007670-28.2018.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos em inspeção. Compulsando detidamente os autos, noto que o início do decurso do prazo da prescrição intercorrente somente ocorreu em 26.04.2024 (id 102558343), com a intimação do exequente acerca da não localização de bens do devedor, de maneira que, considerando o prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Bancário em execução, somando-se, ainda, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (CPC 921, §1º), tenho que a prescrição intercorrente não se aperfeiçoou. Quanto ao pedido de ordem de indisponibilidade de bens imóveis ao CNIB, é mister considerar que a execução se processa no interesse do credor, e o ordenamento jurídico processual moderno, pautado pelos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação (art. 139, IV, do CPC). No caso em tela, a parte exequente demonstrou ter esgotado os meios típicos de busca por bens penhoráveis. As tentativas de constrição de ativos financeiros (SISBAJUD), de veículos (RENAJUD) e de obtenção de informações fiscais relevantes (INFOJUD) revelaram-se ineficazes para a satisfação da dívida, cenário que autoriza a adoção de medidas mais enérgicas para garantir o resultado útil do processo. Nesse contexto, a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, surge como ferramenta idônea e necessária. Sua finalidade é justamente conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais, impedindo a dilapidação patrimonial pelo devedor e garantindo que eventuais bens imóveis, existentes ou futuros, em qualquer parte do território nacional, fiquem vinculados à presente execução. A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça e a deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é pacífica em admitir a utilização do CNIB de forma subsidiária, exatamente como na hipótese dos autos, em que as medidas ordinárias foram exauridas. Nesse sentido, o TJCE já decidiu: (...) Conforme entendimento consolidado no STJ, é desnecessário o esgotamento de diligências para a utilização do sistema RENAJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ¿ CNIB. (...) (TJ-CE - AI: 06401445620228060000 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) (grifei) Portanto, tendo em vista a frustração das diligências prévias e a necessidade de se conferir efetividade à tutela executiva, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento nº 39/2014 do CNJ, DETERMINO a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, FRANCISCO MARTINS DE BRITO, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 118.478.593-72, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do crédito exequendo. Lado outro, considerando que até o momento não foram localizados bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do CPC 921, §1º. Destaco, por derradeiro, que a suspensão da execução não impede que o exequente indique bens à penhora para a satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo da suspensão, arquive-se provisoriamente o processo. Intime-se o exequente. Cumpra-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular