Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível SENTENÇA Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de ROGERIO PRE MOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-ME e seus avalistas LIANA MONTEZUMA SALES FARIAS, MARIA DO CARMO MONTEZUMA SALES FARIAS e CLAUDIO ROGERIO NUNES FARIAS, conforme petição de IDs 97525740/97525742. A parte demandante, na sequência, informou que o débito foi quitado, requerendo a extinção do feito (ID 180715789). É o relatório. Decido. O processo de execução/cumprimento de sentença tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, assim, impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida. Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto e o que mais nos autos consta, considerando o teor da petição de ID 180715789, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, em face do adimplemento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se e intimem-se. Eusébio/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO