Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ULLISSIS PAIXÃO E VASCONCELOS APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, I, C/C § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020 E DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ADVINDOS DE DELONGA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2020, EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137 DE REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS EQUITATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. 1. O autor, servidor público exercente do cargo de Professor da Universidade do Vale do Acaraú - UVA, teve deferida sua ascensão de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto I, com vigência a partir de 30/07/2020 e sem efeitos retroativos relativos ao exercício de 2020. 2. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, a qual implementou medidas para a contenção de gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública de corrente da pandemia provocada pelo coronavírus, em seu art. 1º, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros advindos de ascensões funcionais concernentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de qualquer valores. 3. A LC nº 215/2020 deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, vedando aos Entes Federados atingidos pela pandemia da Covid-19, em seu art. 8º, aumentos de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1311742/SP, na sistemática de repercussão geral (Tema nº 1137). 4. Como foram indeferidos somente os pagamentos retroativos ao ano de 2020, a Administração agiu em conformidade com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 172/2020, tendo o art. 8º dessa última sido declarado constitucional. 5. Ausência de violação ao postulado da legalidade a reclamar intervenção judicial, tampouco de malferimento a direito adquirido, evidenciando-se que tão somente foi cumprida determinação legal advinda de período de calamidade pública, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem em desconformidade com ditames legais, atraindo-se a incidência da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal. 6. Em decorrência, não se constata excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo concessivo da ascensão vindicada, considerando-se que foram concedidos os demais efeitos advindos do ato, inexistindo, pois, nexo causal a ensejar a pretendida indenização por danos morais sofridos ante a ausência de comprovação de dano efetivamente sofrido. 7. Descabimento do arrazoado recursal de que os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa, por tratar de causa com nítido intuito econômico, em que se postula danos morais e materiais, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003308-32.2023.8.06.0167
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Ullissis Paixão e Vasconcelos, tendo como apelada Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Cobrança n.º 3003308-32.2023.8.06.0167, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais voltados à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 215/20 e ao recebimento de danos morais e materiais advindos de delonga na apreciação de requerimento administrativo de ascensão funcional (ID 10882642), nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada. Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte requerida na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (8 de novembro de 2021), nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, segundo o art. 85, § 16, do CPC. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Só poderão ser executadas se, nos 5 anos depois do trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência. Após, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Quanto às custas, a parte tem isenção (art. 5º, II, Lei Estadual nº 16.132/2016). (grifos originais) O autor apelou, aduzindo: a) que a portaria emitida pela demandada teria sido ilegal, porquanto teria postergado imotivadamente a resposta integral dos pedidos administrativos e estaria realizando política de contingenciamento remuneratório inconstitucional, negando pagamentos retroativos a professores e violando o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; b) que o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de qualquer vantagem ou aumento pelos entes federativos aos seus respectivos servidores, até 31 de dezembro de 2021, contudo não proibiu as vantagens decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, como seria o caso; c) que se trata de ato administrativo vinculado, e não discricionário, inexistindo margem de liberdade para valoração da conveniência e da oportunidade da atuação administrativa, não ocorrendo violação ao postulado da separação de poderes em caso de ato considerado ilegal ou abusivo; d) que é descabida a aplicação da Súmula Vinculante STF nº 37 (e Súmula nº 339, STF), por não se caso de aumento de vencimento por ato judicial, mas por lei previamente aprovada, referente aos direitos dos professores da UVA; e) que se trata de despesa prevista em lei, não se podendo falar em aumento de despesa, não ocorrendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; f) que houve excesso de prazo de duração do processo administrativo; g) que o Estado deve ser responsabilizado por danos causados ao requerente advindos do prazo excessivo para apreciação do pleito administrativo; h) que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, ante a ausência de proveito econômico do feito. Requesta, pois, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento recursal, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, I, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 215/20, e a procedência dos pedidos autorais (ID 10882663). Em contrarrazões, sustenta a demandada: a) que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 postergou para o exercício de 2021 os efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão de todos os agentes públicos estaduais referentes ao exercício de 2020; b) que o STF reconheceu a legitimidade das normas de enfrentamento da pandemia, não havendo que se falar em supressão de direito adquirido referente ao ano de 2020; c) que é aplicável ao caso a vedação do ar. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 é aplicável, por alcançar o direito do autor no ano de 2020; d) que houve obediência ao princípio da legalidade, não se autorizando intervenção judicial, sob pena de afronta à Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do STF. Pugna, pois, pelo desprovimento do apelo (ID 10882666). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao apelo (ID 10887378). Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer quanto ao mérito, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção (ID 11443345). É o relatório. VOTO Insurge-se o autor contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, c/c § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 215/20 e ao recebimento de danos morais e materiais advindos de delonga na apreciação de requerimento administrativo de ascensão funcional. Alega, para tanto: a) que a portaria emitida pela demandada teria sido ilegal, porquanto teria postergado imotivadamente a resposta integral dos pedidos administrativos e estaria realizando política de contingenciamento remuneratório inconstitucional, negando pagamentos retroativos a professores e violando o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos; b) que o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a concessão de qualquer vantagem ou aumento pelos entes federativos aos seus respectivos servidores, até 31 de dezembro de 2021, contudo não proibiu as vantagens decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, como seria o caso; c) que se trata de ato administrativo vinculado, e não discricionário, inexistindo margem de liberdade para valoração da conveniência e da oportunidade da atuação administrativa, não ocorrendo violação ao postulado da separação de poderes em caso de ato considerado ilegal ou abusivo; d) que é descabida a aplicação da Súmula Vinculante STF nº 37 (e Súmula nº 339, STF), por não se caso de aumento de vencimento por ato judicial, mas por lei previamente aprovada, referente aos direitos dos professores da UVA; e) que se trata de despesa prevista em lei, não se podendo falar em aumento de despesa, não ocorrendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal; f) que houve excesso de prazo de duração do processo administrativo; g) que o Estado deve ser responsabilizado por danos causados ao requerente advindos do prazo excessivo para apreciação do pleito administrativo; h) que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, ante a ausência de proveito econômico do feito. Os argumentos recursais são imprósperos. O autor, servidor público exercente do cargo de Professor da Universidade do Vale do Acaraú - UVA (Portaria de Nomeação de ID 10882648), protocolizou, em 5/12/2019, requerimento de ascensão funcional de Professor Assistente nível "E" para Professor Assistente nível "F", originando o procedimento administrativo nº 10988844/2019 (ID 10882649), tendo sido deferido, sem pagamentos retroativos referentes ao ano de 2020, conforme Portaria nº 213/2021, datada de 12/07/2021 (fls. 76 do ID 10882649). O servidor formulou novo requerimento em 20/07/2020 (fls. 5-7 do ID 10882651), gerando o Processo nº 05795946/2020, postulando, desta feita, sua ascensão de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto I, por haver concluído Doutorado, com deferimento e publicação mediante a Portaria nº 307/2021, datada de 10/09/2021 (fls. 25 do ID 10882651), a qual foi republicada por incorreção pelas Portarias nºs 476/2021, de 23/11/2021 e 251/2022, de 18/04/2022 (fls. 34 e 42 do ID 10882651), nelas ficando expressa a vigência da promoção a partir de 30/07/2020 e sem efeitos retroativos relativos ao exercício de 2020. Sustenta o requerente que seus pedidos não teriam sido apreciados integralmente, porquanto a demandada não teria aplicado os efeitos decorrentes da ascensão funcional deferida, retroativos à data de preenchimento dos requisitos legais, entendendo pela aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Portanto, deve ser aferido o direito autoral ao pagamento retroativo das parcelas decorrentes de sua ascensão funcional e ao recebimento de danos morais por suposta delonga no trâmite administrativo. A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, a qual implementou medidas para a contenção de gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública de corrente da pandemia provocada pelo coronavírus, em seu art. 1º, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros advindos de ascensões funcionais concernentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de qualquer valores: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (grifei) (…) Tal legislação estadual deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, vedando aos Entes Federados atingidos pela pandemia da Covid-19, em seu art. 8º, aumentos de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021. Confira-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifei) Impende frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1311742/SP, na sistemática de repercussão geral (Tema nº 1137), reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 172/2020, adotando a seguinte tese: "É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).". Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) [grifei] Volvendo-se ao caso concreto, vê-se que o servidor demandante requereu ascensão funcional de Professor Assistente para Professor Adjunto I, implementada por meio da Portaria 251/2022, de 18/04/2022 (fls. 42 do ID 10882651), com a vigência a partir de 30/07/2020 e sem efeitos retroativos relativos ao exercício de 2020, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Por conseguinte, como foram indeferidos somente os pagamentos retroativos ao ano de 2020, a Administração agiu em conformidade com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 172/2020, tendo o art. 8º dessa última sido declarado constitucional. Dessarte, não houve violação ao postulado da legalidade a reclamar intervenção judicial, tampouco malferimento a direito adquirido, evidenciando-se que tão somente foi cumprida determinação legal advinda de período de calamidade pública, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem em desconformidade com ditames legais, atraindo-se a incidência da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência, não se constata excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo concessivo da ascensão vindicada, considerando-se que foram concedidos os demais efeitos advindos do ato, inexistindo, pois, nexo causal a ensejar a pretendida indenização por danos morais sofridos ante a ausência de comprovação de dano efetivamente sofrido. Segue precedente desta Corte em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID 19. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020. VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP. TEMA Nº 1137 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional do autor no cargo efetivo de professor adjunto, referentes ao exercício de 2020. 2 - Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3 - No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020. Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade. Inteligência do art. 37, caput, da CF/88. Precedente deste colegiado. 4 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204493-12.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) [grifei] Ratifica-se, pois, a improcedência do pleito autoral. Por fim, é descabido o argumento recursal de que os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa, por tratar de causa com nítido intuito econômico, em que se postula danos morais e materiais, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Dessarte, como não houve condenação, agiu com acerto o Magistrado a quo ao arbitrar verbas honorárias no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da condenação, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora