Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021116-33.2015.8.06.0151APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁAPELADA: COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE, SUCEDIDA POR TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEF. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS ANOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011 a 2014. A sentença entendeu configurada a inércia do exequente por período superior a seis anos após a primeira tentativa frustrada de citação da devedora, sucedida pela Transnordestina Logística S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o decurso do prazo legal, sem prática de atos processuais eficazes após o insucesso na citação, configura a prescrição intercorrente nos moldes do art. 40, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 6.830/80, conforme interpretação vinculante dos Temas Repetitivos 566 a 571 do STJ. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o insucesso na localização do devedor ou de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da cobrança do crédito, conforme art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF. 4. O início do prazo de suspensão automática de 1 ano é contado da ciência do insucesso da citação, independentemente de despacho judicial, conforme Tema nº 569 do STJ. 5. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, cuja fluência não é interrompida por meros pedidos de diligências infrutíferas, nos termos do Tema 568 do STJ. 6. No caso, desde 02.06.2017 não houve citação ou efetiva constrição patrimonial até 03.06.2023, marco final da prescrição, caracterizando-se a inércia do Município por período superior a 6 anos. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566-571), impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, ainda que sem despacho formal de suspensão ou arquivamento. 8. O apelo do Município limita-se a reiterar diligências sem eficácia, sem apresentar causa interruptiva ou impeditiva da prescrição. 9. Correta a sentença ao extinguir a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço da Apelação, porquanto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Examinando o apelo do Município de Quixadá, concluo que a sentença deve ser mantida. Primeiro, vale recordar a advertência do Min. Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº 1.620.919/PR: A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. (STJ, Quarta Turma, DJe 14 de dezembro de 2016) A execução em exame se enquadra, com exatidão, no roteiro definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566-571). Esse precedente, de observância obrigatória, estruturou a contagem da prescrição intercorrente em 4 (quatro) momentos sucessivos, explico melhor: 1. Início da suspensão automática de 1 (um) ano - 02 de junho de 2017: Nesta data (ID 20085370) o Município tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de citar a devedora ou localizar bens penhoráveis. Pelo art. 40, § 1.º, da LEF, começa a correr, de pleno direito, o período de suspensão. 2. Término da suspensão - 02 de junho de 2018: Decorrido 1 (um) ano, sem nenhum ato capaz de impelir o processo - não houve citação válida, penhora nem bloqueio - encerra-se a suspensão. O enunciado de nº 314 da Súmula do STJ reforça que essa fluência dispensa a prolação de qualquer despacho judicial, verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Início do arquivamento provisório e do prazo quinquenal - 03 de junho de 2018: No dia seguinte inicia-se o arquivamento automático previsto no § 2.º do art. 40, bem como o prazo de 5 (cinco) anos para o crédito tributário. 4. Consumação da prescrição intercorrente - 03 de junho de 2023: Entre 03 de junho de 2018 e 03 de junho de 2023 o exequente não logrou citação efetiva nem constrição patrimonial, tanto assim que a própria Apelante chega a reconhecer em sua peça recursal, interposta no ano de 2025, que, passados quase 10 anos desde o ajuizamento da Execução Fiscal, "ainda não houve a citação do executado" (ID 20085716). Nesse ponto, verificam-se nos autos diversas tentativas de citar a Executada, em especial as registradas nos documentos (i) ID 20085364, (ii) ID 20085380 e (iii) ID 20085650. Frise-se que os expedientes acima mencionados, bem como as sucessivas petições declinadas pelo Exequente/Apelante solicitando a reiteração de expedientes citatórios (ID 20085372; ID 20085382; ID 20085676; e ID 20085682), não possibilitam a interrupção do prazo prescricional em curso desde 3 de junho de 2018. A esse propósito, veja-se o que dispõe a literalidade do item 4.3 da ementa do supramencionado REsp 1.340.553/RS: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Em vista do cenário acima delineado, com escopo no art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 6.830/80, foi que, em 26 de agosto de 2024 (ID 20085714), reconheceu-se, por ato meramente declaratório, a prescrição intercorrente. Ademais, conforme se relatou, tem-se que a Apelante/Exequente sustenta que "as diligências prosseguiram até 20 de junho de 2023" e que, por isso, a suspensão só se iniciaria ali. O argumento, porém, esbarra em dois pontos centrais do multicitado precedente. São eles: (i) a contagem não depende de despacho de suspensão; e (ii) simples pedidos de nova citação, sem resultado útil, não interrompem o prazo. Quanto a isso, destaco, respectivamente, a literalidade dos temas de repetitivo nº 568 e nº 569, todos firmados no âmbito do REsp 1.340.553/RS, veja-se: Tema Repetitivo nº 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [Grifei] Tema Repetitivo nº 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Esclareça-se que não há nada nas razões recursais, assim como se relatou, a respeito de eventual nulidade pela falta, ou mesmo defeito, de qualquer intimação suportada pela Apelante/Exequente, estando a questão adstrita à "apuração da prescrição intercorrente" (ID 20085716). Diante disso, a sentença fez correta aplicação do art. 40 da LEF e da jurisprudência dominante. Nego provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), pela prescrição intercorrente reconhecida em consonância com os Temas 566-571, definidos quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e do enunciado de nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sem estipulação de honorários recursais, a teor do definido, também pelo STJ, no Tema nº 1.2291. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de préexecutividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. STJ. 1ª Seção. REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9.10.2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.229)