Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ADELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO. RESP Nº 1.856.967/ES - TEMA REPETITIVO Nº 1.057. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1 Ação de cobrança ajuizada por Adélia Maria Bezerra de Sousa e Adelaide Bezerra de Sousa, na condição de herdeiras de Antônio Valeriano de Sousa, contra o Estado do Ceará, visando ao recebimento de valores não pagos da pensão por morte da servidora estadual Bernadete Soares Bezerra, esposa do falecido. A sentença reconheceu o direito das autoras às parcelas não recebidas pelo instituidor do benefício no período de 02 de junho a 31 de agosto de 2014, condenando o ente público ao pagamento atualizado, com juros e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as autoras têm legitimidade ativa para pleitear valores não percebidos em vida por seu genitor, sem a abertura de inventário judicial ou extrajudicial; (ii) saber se é devido o pagamento das parcelas de pensão por morte não adimplidas ao falecido até a data de seu óbito, mesmo diante de entraves administrativos e ausência de comprovação formal de dependência previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência do STJ - REsp nº 1.856.967/ES - Tema Repetitivo nº 1.057 - admite a legitimidade de herdeiros para postular valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário, bastando a demonstração da qualidade de herdeiro e da inexistência de litígio sucessório. 3.2 A existência de escritura pública de partilha amigável, somada às certidões apresentadas, comprova a legitimidade das autoras e a ausência de controvérsia quanto à sucessão. 3.3 A tese de ausência de dependência previdenciária não se sustenta diante da concessão administrativa da pensão ao falecido, mesmo que não tenha sido implantada antes de seu óbito. 3.4. O crédito previdenciário, por ter natureza patrimonial, integra o acervo hereditário (CC, art. 1.784), sendo transmissível aos herdeiros. 3.5 A demora na conclusão do processo administrativo decorreu de exigências reiteradas e infundadas do ente público, não podendo servir como fundamento para a negativa de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores não pagos da pensão por morte no período de 02/06/2014 a 31/08/2014. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 75, VII; Lei nº 6.858/1980, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.361.828/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.638.994/RJ, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.856.967/ES (Tema 1.057), Rel.ª Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23.06.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050115-24.2021.8.06.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta pelo Estado do Ceará em face de Adelaide Bezerra de Sousa e Adélia Maria Bezerra de Sousa, com o objetivo de reformar sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos de pensão por morte referentes ao período de 02/06/2014 a 31/08/2014, em favor das autoras, na condição de supostas únicas herdeiras do beneficiário originário, Sr. Antônio Valeriano de Sousa. Alega o Estado do Ceará que as autoras não comprovaram legitimidade ativa para a presente demanda, uma vez que não teriam demonstrado, de forma cabal, a inexistência de outros herdeiros e tampouco apresentaram processo formal de inventário ou arrolamento de bens. Expõe que a pensão foi concedida administrativamente ao Sr. Antônio Valeriano de Sousa, viúvo da ex-servidora pública estadual Sra. Bernadete Soares Bezerra, por meio de processo administrativo datado de 2014, porém não houve pagamento em virtude do falecimento do beneficiário antes da implantação do benefício, razão pela qual o ato concessivo foi tornado sem efeito. Assevera que a Administração Pública apenas condicionou o pagamento à apresentação de documentação comprobatória da representação legal do espólio, bem como de documentos idôneos que pudessem atestar, com segurança, a condição de únicas herdeiras, o que, segundo o apelante, não foi atendido pelas promoventes. Proclama que, ainda que se admitisse a legitimidade sucessória das apeladas, haveria obstáculos legais à efetivação do pagamento, como a exigência de verificação da condição de dependente previdenciário do Sr. Antônio Valeriano de Sousa, à luz do regime próprio estadual, sobretudo pela existência de indícios de separação de fato do casal e ausência de comprovação de dependência econômica. Discorre que a sentença apelada incorreu em error in judicando ao reconhecer a legitimidade ativa das autoras com base em mera escritura pública de partilha amigável, sem o respaldo de inventário judicial ou extrajudicial com nomeação formal de inventariante, violando o art. 75, VII, do CPC e a jurisprudência dominante. Argumenta ainda que o pagamento da pensão a quem não tenha demonstrado regular habilitação pode ensejar riscos ao erário, inclusive quanto ao recolhimento de tributos e direitos de eventuais credores ou outros sucessores. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Em suas contrarrazões, Adelaide Bezerra de Sousa e Adélia Maria Bezerra de Sousa relatam que são filhas e herdeiras do casal Antônio Valeriano de Sousa e Bernadete Soares Bezerra, ambos falecidos, e que o falecimento do Sr. Antônio ocorreu antes da implantação da pensão a ele concedida, deixando pendentes os valores entre 02 de junho e 31 de agosto de 2014. Explicita que promoveram, por diversas vezes, requerimentos administrativos ao Estado do Ceará a fim de obter os valores não recebidos pelo genitor, instruindo os pedidos com toda a documentação solicitada, sem que houvesse conclusão do processo administrativo, que permanece inerte desde 2021. Afirma que, conforme entendimento pacífico do STJ, não é necessária a abertura de inventário para que herdeiros pleiteiem valores devidos ao espólio, bastando a demonstração da relação de parentesco e a ausência de oposição de outros herdeiros, como ocorrido no caso. Argui que o próprio Estado reconhece que a pensão foi concedida ao falecido, de modo que o crédito existente até seu falecimento integra o espólio e pode ser objeto de cobrança pelos herdeiros, não havendo fundamento para obstar o pagamento sob alegação de ausência de inventário, especialmente quando há escritura pública de partilha devidamente firmada. Menciona que a recusa do ente público em finalizar o processo administrativo por mais de sete anos, solicitando documentos de forma reiterada e infundada, demonstra desídia e afronta ao princípio da eficiência administrativa. Revela que a sentença deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a legitimidade das autoras com base na documentação constante dos autos, especialmente certidões, escritura pública de partilha e certidões de óbito e casamento, não havendo impugnação quanto à veracidade das informações. Por fim, requer que sejam rejeitadas as alegações do apelante e mantida integralmente a sentença de origem; subsidiariamente, caso reconhecida a prescrição parcial, que esta se aplique apenas em relação à viúva, e não às filhas, por serem menores à época dos fatos Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público do Estado do Ceará por compreender desnecessária sua participação na lide. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Adélia Maria Bezerra de Sousa e Adelaide Bezerra de Sousa, na qualidade de herdeiras de Antônio Valeriano de Sousa, falecido antes de receber os valores devidos a título de pensão por morte de sua esposa, Bernadete Soares Bezerra, servidora estadual também falecida. A sentença recorrida reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores da pensão por morte que não foram percebidos em vida por seu genitor, no período de 02 de junho de 2014 a 31 de agosto de 2014, julgando procedente o pleito e condenando o Estado do Ceará ao pagamento, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a duas teses principais: (i) Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam das autoras, sob alegação de ausência de inventário judicial e de que não teriam comprovado sua exclusividade na herança; e (ii) Mérito da obrigação de pagamento dos valores não percebidos em vida por Antônio Valeriano de Sousa, relativos à pensão por morte de Bernadete Soares Bezerra. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Da Questão Preliminar - Ilegitimidade Ativa Afasto, desde logo, a tese preliminar de ilegitimidade ativa das autoras. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os herdeiros podem, independentemente de abertura de inventário, pleitear valores não recebidos em vida por seu ascendente, inclusive no curso de processo administrativo ou judicial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE. 1. "'A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980' (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). 2. "[A] Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso). 3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados. 4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado. 5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.828/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. I. Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor, no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus. II. Segundo a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da especialidade, há prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre as normas do diploma processual civil, motivo pelo qual os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. III - Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. 1. Segundo entendimento desta Corte, o óbito do segurado, titular do direito perseguido, no curso da execução permite a habilitação do dependente previdenciário e, na falta dele, dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário o u arrolamento de bens. Inteligência do art. 112 da Lei n. 8.213/91. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.194/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PR EVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o dependente previdenciário do servidor público tem legitimidade processual para pleitear os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento dos bens. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.911.025/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; e AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Na espécie, restou devidamente demonstrado nos autos que as autoras são filhas do casal falecido (vide documentos de identidade e certidões de óbito), bem como firmaram declaração de únicas herdeiras, com escritura pública de partilha amigável. A tentativa do Estado de exigir a nomeação de inventariante para habilitação administrativa não se sustenta diante da jurisprudência dominante, que reconhece a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, acompanhando a linha traçada pela sentença. 3.2 Da Questão Jurídica Principal - Direito ao recebimento das parcelas não pagas da pensão por morte No mérito, a controvérsia é igualmente insuscetível de reforma. É incontroverso que Antônio Valeriano de Sousa requereu administrativamente a pensão por morte da esposa em 2014, teve o benefício concedido (concessão provisória publicada em 13/10/2014), mas faleceu em 31/08/2014, antes da implantação dos pagamentos. Por força disso, o processo administrativo foi arquivado "até manifestação do espólio". As autoras, por sua vez, buscaram a habilitação administrativa, e, diante da inércia estatal, promoveram a presente ação. A controvérsia ora analisada já se encontra pacificada na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.856.967/ES - Tema Repetitivo nº 1.057), firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores, para pleitear não apenas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício de pensão, mas também os valores que, por ocasião do falecimento do instituidor, eram devidos e não foram adimplidos pela Administração, oriundos da necessária readequação do benefício originário. Tal entendimento encontra respaldo no disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura aos dependentes o direito de receber os valores não percebidos em vida pelo segurado, até a data de seu óbito. Transcreve-se, a seguir, trecho do referido precedente, para fins de melhor elucidação da tese firmada: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido. (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (grifos nosso) Não se admite, à luz dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, razoabilidade e eficiência, que sejam impostos entraves burocráticos injustificados capazes de retardar, ou mesmo inviabilizar, o adimplemento de verbas de natureza alimentar. Cumpre salientar que a eventual mora na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada às autoras, herdeiras do instituidor da pensão, as quais atenderam tempestivamente às solicitações formuladas pelo órgão competente, inclusive com a apresentação de documentação complementar em diversas oportunidades, conforme comprovam os e-mails e registros arquivados nos autos. Outrossim, verifica-se que a própria Administração reconheceu o direito ao benefício, tendo procedido à concessão da pensão, ainda que de forma provisória, o que confirma a existência de crédito em favor do falecido. Tal crédito, de caráter patrimonial e disponível, é plenamente transmissível aos sucessores, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, integrando o acervo hereditário deixado pelo de cujus. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso mas para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a sentença de origem, que reconheceu o direito das autoras ao recebimento das parcelas da pensão por morte não percebidas em vida por Antônio Valeriano de Sousa, no período de 02 de junho de 2014 a 31 de agosto de 2014. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora