Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALINE MARIA AVELAR BOAVENTURA
APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO DO ÔNUS INSERTO NO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO. 1. Rejeição da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, alegada em contrarrazões, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens (saúde, familiares, etc.), não tendo o Município sido exitoso em produzir prova nesse sentido. 2. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I, II e IV do art. 19 da Lei Municipal nº 4.434/2015 (cumprimento do estágio probatório e do período mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra e efetividade do exercício do cargo), exceto o concernente às duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional (inciso IV), embora tenha adunado uma Avaliação de Desempenho Funcional datada de 15 de maio de 2018, na qual foi classificada no perfil "ÓTIMO", de acordo com os critérios avaliados. 3. Obrigação legal da Administração de submissão da autora a avaliações periódicas de desempenho, consoante lhe impõe o art. 27 da Lei Municipal nº 4.434/2015, de forma que a servidora não pode ser penalizada por omissão atribuível ao ente público, sob pena de violação ao postulado da legalidade. 4. O demandado teve ampla oportunidade de dilação probatória, inclusive se manifestando pela prescindibilidade de produção de provas adicionais e pela anuência quanto ao julgamento antecipado da lide, não cuidando, todavia, de comprovar nenhum impedimento legal para a almejada progressão funcional, mormente algum fato desabonador da conduta da servidora previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 4.434/2015, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 5. Não se trata de concessão de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário com arrimo no postulado da isonomia, o que atrairia o óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas de atuação judicial para coibir ilegalidade perpetrada pela Administração. 6. Reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando-se o ente público à concessão da progressão funcional nos moldes requestados, assim como ao pagamento das diferenças devidas, com observância da prescrição quinquenal. 7. Incidência de juros e correção monetária em consonância com o entendimento firmado pelo e. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no Resp nº 1495146/MG. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se honorários em desfavor do demandado em percentual a ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). 9. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057015-05.2021.8.06.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aline Maria Avelar Boaventura, tendo como apelado o Município de Juazeiro do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0057015-05.2021.8.06.0112, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, ipsis litteris (ID 11204377): [...] Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por ALINE MARIA AVELAR BOAVENTURA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que compila o Ente Público Promovido a proceder seu imediato enquadramento funcional no nível 12 do cargo de digitadora, e (ii) pagar a diferença salarial do período em recebeu valores a menor, bem como indenização por danos morais. [...] Verifica-se que por meio de documentos a parte autora poderia comprovar, tanto o cumprimento dos requisitos, quanto a não ocorrência das situações que poderiam impedir a progressão, o que não cuidou de fazer. Entretanto, a autora não logrou comprovar que, de fato, preenche os requisitos para que tivesse as progressões funcionais que postula, visto que ausente nos autos avaliações de desempenho que mostrassem mais de 70% dos pontos da média das últimas avaliações de cada período, muito menos provou a inexistência de mais de 5 faltas injustificadas em cada biênio e a ausência de penas disciplinares no interregno, bem como afastamentos ocorridos. [...] Na espécie, não se comprovou que a suposta diferença de valores foi drástica a ponto de comprometer a subsistência da Parte Autora e macular de forma indelével sua dignidade. Em suma, a Parte Autora não fez prova dos pressupostos do dano moral. Nessa quadra, improcede a pretensão autora de reparação civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. [...] (grifos originais) Em suas razões recursais, a autora, após defender a admissibilidade da apelação e historiar a lide, informa, de início, que, na qualidade de servidora pública municipal, postulou o reenquadramento funcional e a consequente progressão de carreira e de salário com base na legislação municipal de regência e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, tudo acrescido do pagamento das diferenças salariais decorrentes. Para tanto, sustenta que a isonomia salarial encontra-se assegurada nos artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF/88, motivo pelo qual não se justifica que uma pessoa investida, na mesma data, no mesmo cargo de digitadora ou em outro cargo da mesma classe (nível médio), com igual função, produtividade e perfeição técnica que a apelante seja melhor remunerada que ela. Esclarece que, à época em que a autora foi investida, em 02/02/1998, no cargo de digitadora do Poder Legislativo de Juazeiro do Norte, o plano de cargos e carreiras era disciplinado pela Resolução Municipal nº 194, de 10 de março de 1998, que garantia indiscutivelmente a progressão compulsória a cada 24 meses para todos os servidores. A partir do ano de 2013, quando da entrada em vigor da Resolução Municipal nº 648, de 26 de março de 2013, substituída, logo depois, pela Lei Municipal n.º 4.434, de 27 de fevereiro de 2015, em vigência até os dias atuais, é que deixou de existir a progressão compulsória supramencionada. Nesse cenário, a autora conclui que, em 2013, já possuía o direito adquirido ao reenquadramento para o nível 08 de sua classe e, do mesmo modo, a partir de então, vez que demonstrou atender a todos os requisitos legais para o deferimento da ascensão (CPC, art. 373, I). Já a Administração não haveria provado, na contestação ou na fase instrutória, que a autora incorreu em algumas das hipóteses obstativas da progressão funcional, sem embargo de que cabe ao réu a prova do fato negativo do direito autoral (CPC, art. 373, II). Em arremate, defende que o direito à contagem dos períodos bienais não foi alcançado pela prescrição, vez que esta atinge tão somente o efeito econômico da pretensão às progressões horizontais, notadamente tratando-se de município superavitário. Sob tais fundamentos, a autora requereu, sob o pálio da justiça gratuita, o conhecimento e o provimento do recurso e a reforma da sentença para "determinar o reenquadramento funcional e consequente progressão de carreira e salário para o nível 12 do cargo de digitadora com base na legislação municipal respectiva e/ou por equiparação salarial com os demais servidores de mesma classe da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte/CE, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes." (ID 11204385). Alternativamente, postula a extinção terminativa do feito, "caso eventualmente reconhecida a ausência de provas necessárias evidenciando a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entende o STJ (REsp 1.352.721/SP) [ID 11204385]. Nas contrarrazões de ID 11204389, o Município de Juazeiro do Norte requer: Preliminarmente, a) Seja reconhecida a capacidade financeira da apelante com a sua consequente intimação para que recolha as custas processuais e o preparo recursal sob pena de deserção do recurso de apelação ora contrarrazoado; b) Seja declarada a prescrição da pretensão autoral substanciada no pagamento de valores referentes a períodos anteriores ao dia 12/11/2016 nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º do Decreto Legislativo nº 20.919/32; No mérito, c) Seja reconhecida: (i) a ausência de prova do preenchimento dos requisitos autorizativos da progressão salarial; (ii) a vigência do PCCR a partir da Lei Municipal n.º 4.434/2015 - com o consequente improvimento do pedido de implementação da progressão salarial para o nível 12; d) Seja declarada a prejudicialidade entre o pedido de progressão salarial e o pagamento retroativo da diferença salarial nos termos doa artigo 503, § 1º do CPC; e) Seja reconhecida a impossibilidade de implementação de aumento remuneratório (equiparação salarial) pela via judicial nos termos da Súmula Vinculante n.º 37 do STF; f) Seja condenada a apelante aos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser majorado os percentuais, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído, por sorteio, a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) pela ausência de causa legal justificadora de sua intervenção (ID 13660726). Petição de juntada de precedentes deste Tribunal acerca da matéria (ID 13727582 a ID 13727586), seguida da petição de retificação (ID 13737070), ambas da autora. É o relatório. VOTO Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência dos pedidos autorais voltados ao enquadramento funcional e ao recebimento de diferenças salariais. Alega, em resumo: a) que a Resolução Municipal nº 194/1998, a qual disciplinava o plano de cargos e carreiras, garantia a progressão compulsória a cada 24 meses para todos os servidores; b) que a partir do ano de 2013, quando da entrada em vigor da Resolução Municipal nº 648/2013, substituída, logo depois, pela Lei Municipal n.º 4.434/2015, em vigência até os dias atuais, é que deixou de existir a progressão compulsória; c) que, em 2013, já possuía o direito adquirido ao reenquadramento para o nível 08 de sua classe e, do mesmo modo, a partir de então, vez que demonstrou atender a todos os requisitos legais para o deferimento da ascensão (CPC, art. 373, I); d) que a Administração não haveria provado que a autora incorreu em algumas das hipóteses obstativas da progressão funcional, sem embargo de que cabe ao réu a prova do fato negativo do direito autoral (CPC, art. 373, II). De saída, é descabida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, alegada em contrarrazões, haja vista que, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, mas relativa, seu afastamento requer sopesamento da situação econômica como um todo, fator não cognoscível apenas com base nos recursos percebidos mensalmente por pessoa natural, sem se ter em consideração as dívidas e obrigações das mais diversas ordens (saúde, familiares, etc.), não tendo o Município sido exitoso em produzir prova nesse sentido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa natural em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado. 2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do polo litigante. 3. No caso concreto, a postulante apresentou declaração de pobreza e demonstrativos dos gastos, não sendo suficiente para justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita a circunstância da recorrente renda mensal bruta que varia, em média, entre doze mil reais, por ser necessária a análise da real situação econômica por ela vivenciada, de modo que não haja prejuízo ao sustento próprio e familiar. 4. Considera-se a declaração firmada pela parte que requer a gratuidade judiciária ou os benefícios da justiça gratuita, documento suficiente à concessão desse direito, o qual reflete a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-CE - AI: 06226231120168060000 CE 0622623-11.2016.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018). [grifei] O recorrido carece de interesse processual ao postular o reconhecimento da prescrição referente às parcelas anteriores a 12/11/2016, considerando-se que a própria autora a reconheceu na exordial (fls. 10 do ID 11204326), bem como apresentou cálculos das diferenças que entende devidas somente a partir de tal data (fls. 11 do ID 11204326). Passa-se, pois, à análise meritória. A autora é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, nomeada para o cargo de Datilógrafo em 02/02/1998, consoante termos de nomeação e de posse acostados às fls. 5 e 6 do ID 11204327. Após ser reenquadrada no quadro I, nível 9 (fls. 3 do ID 11204329), requereu seu reenquadramento em 04/01/2021, na forma da lei (fls. 4 do ID 11204329). No entanto, argumenta a autora que não obteve resposta ao requerimento, ajuizando, pois, o feito em exame, sustentando que, em conformidade com a Resolução nº 194/1998, no ano de 2013 já deveria estar enquadrada no nível 7 pelo critério de antiguidade e, após o advento da Resolução n.º 648/2013 e, em seguida, da Lei Municipal n.º 4.434/2015, atualmente deveria estar enquadrada no nível 12 pelo critério de merecimento. Com efeito, a Resolução nº 194, de 10 de março de 1998, a qual havia aprovado a reformulação o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, dispunha acerca da ascensão funcional por antiguidade e por merecimento, mediante o cumprimento de requisitos, discorrendo que a progressão seria compulsória a cada 24 meses para todos os servidores, a contar da implantação. Confira-se: Art. 10 - É a passagem do servidor de uma classe para imediatamente superior na classe hierárquica, compreendendo a atribuição de deveres e responsabilidades mais difíceis e complexas (quando a Lei o permitir) - promoção; assim como, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe - progressão. § Primeiro - A progressão dar-se-á por merecimento ou antiguidade, alternadamente observando-se o seguinte: a) Merecimento. Será realizado através de avaliação do desempenho, exigindo-se o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no padrão a ser implantado posteriormente.. Estão vedados a promoção por merecimento os funcionários que:. Tenham sido punidos com pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a avaliação de desempenho.. Não tenham completado 24 meses, no padrão.. Estejam respondendo o inquérito administrativo.. Tenham obtido conceito insuficiente na avaliação de desempenho.. Estejam em licença para tratamento de assunto de interesse particular. Estejam com contrato suspenso.. Estejam no padrão máximo da classe que ocupam.. Não tenham realizado concurso público.. Sejam apenas detentores da estabilidade extraordinária e não sejam concursados.. Estejam lotados no quadro em extinção ou quadro suplementar. b) Antiguidade. Será efetivada, exigindo-se interstício mínimo de 36 meses no padrão.. O servidor que não tenha sido punido nos últimos 12 meses.. Não esteja respondendo a inquérito administrativo.. Estejam em licença sem vencimento.. Não tenham realizado concurso público.. Não esteja no último padrão que ocupa.. A progressão será compulsória a cada 24 meses para todos os servidores a contar da data da implantação (aprovada deste plano). (…) [grifei] Tal norma foi sucedida pela Resolução nº 648/2013, e logo em seguida pela Lei Municipal nº 4.434 de 27 de fevereiro de 2015, instituidora do atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, essa última estabelecendo, em seu artigo 19, condições a serem implementadas para a progressão horizontal por merecimento, não mais dispondo sobre a progressão por antiguidade, bem como elencando, no art. 20 as hipóteses de perda do direito à progressão. É como se verifica: Art. 17. O desenvolvimento do servidor na carreira se dará através da progressão horizontal dentro do mesmo cargo nos níveis especificados no Anexo I da presente Lei. Art. 18. Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na presente Lei. Art. 19 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; IV - estar no efetivo exercício de seu cargo. Art. 20 - Perderá o direito à progressão o servidor que, no período aquisitivo: I - tiver mais do 05 faltas não justificadas no biênio; II - receber anotação de penas disciplinares no período, sendo assegurada ampla defesa; III - tenha sido afastado do exercício por período superior a três meses do biênio. Observa-se da documentação colacionada que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I, II e IV do art. 19 da Lei Municipal nº 4.434/2015 (cumprimento do estágio probatório e do período mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra e efetividade do exercício do cargo), exceto o concernente às duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional (inciso IV), embora tenha cuidado de adunar uma Avaliação de Desempenho Funcional datada de 15 de maio de 2018, na qual foi classificada no perfil "ÓTIMO", de acordo com os critérios avaliados (fls. 1-3 do ID 11204330). Entretanto, constata-se ser obrigação legal da Administração a submissão da autora a avaliações periódicas de desempenho, consoante lhe impõe o art. 27 da Lei Municipal nº 4.434/2015 (fls. 5 do ID 11204335), de forma que a servidora não pode ser penalizada por omissão atribuível ao ente público, sob pena de violação ao postulado da legalidade. Em consonância, segue precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 02/2011. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO. PROGRESSÕES QUE DEPENDEM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 -
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado ilegal, da lavra do Secretário de Administração do Município de Granjeiro/CE. 2 - A Lei Municipal nº 02/201, em seus artigos 19 e 20, vincula a concessão das promoções ao resultado de avaliação de desempenho. 3 - No caso, a Impetrante demonstrou seu direito líquido e certo no que pertine à obtenção da progressão horizontal, através de prova pré-constituída adequada. Com efeito, a Impetrante comprovou que é servidora pública concursada do Município de Granjeiro, exercendo a função de professora na mesma escola desde fevereiro de 2011, acostou a legislação que ampara o direito reivindicado, a saber, a Lei Municipal nº 02/2011 e anexou um contracheque. Ademais, juntou um parecer administrativo, subscrito pelo Secretário de Administração do Município de Granjeiro, datado de 12/02/2020, no qual consta a informação de que não havia como atender ao pedido da Impetrante, em razão do fato de que a avaliação de desempenho não havia sido realizada na gestão anterior. Por fim, foram acostados registros de ponto e certificados de cursos e projetos realizados pela servidora. 4 - Na hipótese, tendo a Municipalidade se omitido, por vários anos, em realizar o ato de avaliação, e tendo a servidora anexado documentação que comprova que, no que lhe competia, esta atendia aos requisitos legais previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 02/2011 exsurge o direito à Impetrante ao reconhecimento da progressão funcional, uma vez que o ente público não trouxe aos autos qualquer elemento que desabonasse a conduta funcional da servidora. 5 - "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 6 - Altera-se em parte a sentença, no que pertine aos consectários legais, fixando, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice da correção monetária e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 - Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Decisão monocrática parcialmente reformada. (Agravo Interno Cível - 0050564-60.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) [grifei] Insta salientar a ampla oportunidade de dilação probatória concedida ao promovido, que inclusive se manifestou pela prescindibilidade de produção de provas adicionais e pela anuência quanto ao julgamento antecipado da lide (ID 11204374), não cuidando, todavia, de comprovar nenhum impedimento legal para a almejada progressão funcional, mormente algum fato desabonador da conduta da servidora previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 4.434/2015, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC. Registre-se que não se trata de concessão de aumento de vencimento de servidor pelo Judiciário com arrimo no postulado da isonomia, o que atrairia o óbice constante na Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas de atuação judicial para coibir ilegalidade perpetrada pela Administração. Segue entendimento deste Tribunal em demandas semelhantes: PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.434/2015. REQUISITO OBRIGATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto com o fito de obter a reforma da sentença proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Perdas e Danos ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. O benefício funcional pleiteado pela autora, servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, encontra-se regulamentado na Lei Municipal n. 4.434/2015: "Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: ter cumprido o estágio probatório; ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; estar no efetivo exercício de seu cargo". 3. Acontece que não consta nos autos, unicamente, a avaliação de desempenho da autora, ônus que caberia ao ente municipal, visto que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação. Ademais, o município não trouxe nenhum elemento que desabone a conduta funcional da servidora. Dessa feita, o reconhecimento do direito à progressão é medida que se impõe. 4. A autora adentrou no serviço público no ano de 1993, advindo a legislação regulamentando a progressão funcional somente no ano de 1998, quando deve ser iniciada a contagem para sua progressão. Vale dizer que, segundo a Resolução Municipal nº 194, de 10 de março de 1998, a progressão por merecimento se daria de 2 (dois) em 2 (dois) anos e, portanto, no ano de 2022, época da interposição da ação, a autora deveria estar em nível correspondente ao tempo de serviço, a partir da Resolução Municipal. 5. Honorários a serem fixados na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02010684520228060112, Relator: JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) [grifei] ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.434/2015. REQUISITO OBRIGATÓRIO: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em 02/02/1991 na função de repórter, sendo seu cargo regido pela Lei 4.434/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte. Fez requerimento administrativo em 17 de agosto de 2017 para enquadramento funcional, com consequente elevação da remuneração correspondente. Como não obteve resposta administrativa positiva, ingressou com a presente ação. 2. O benefício funcional pleiteado pela autora encontra-se regulamentado na Lei Municipal n. 4.434/2015: ¿Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: ter cumprido o estágio probatório; ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Resolução; estar no efetivo exercício de seu cargo. 3. Acontece que não consta nos autos, unicamente, a avaliação de desempenho da autora, ônus que caberia ao ente municipal, visto que se insere na seara da legalidade, em realizar o ato de avaliação. Ademais, o município não trouxe nenhum elemento que desabone a conduta funcional da servidora. 4. Dessa feita, o reconhecimento do direito à progressão é medida que se impõe. 5.Honorários a serem fixados na fase de liquidação, considerando a iliquidez da sentença, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0006685-72.2019.8.06.0112, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) [grifei] Reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando-se o Município de Juazeiro do Norte à implantação da progressão funcional nos moldes requestados, assim como ao pagamento das diferenças devidas, com observância da prescrição quinquenal. Incidência de juros e correção monetária em consonância com o entendimento firmado pelo e. STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no Resp nº 1495146/MG. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, a incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021). Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se honorários em desfavor do demandado em percentual a ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la. Reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando-se o ente público à concessão da progressão funcional nos moldes requestados, assim como ao pagamento das diferenças devidas, com observância da prescrição quinquenal. É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora