Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros APELANTE /
APELADO: ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO. PRÊMIO DE DESEMPENHO (FUNPECE). LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO (NOVENTA DIAS). ARTIGO 83, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2008. AFASTAMENTO DA NORMA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA CORTE. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO DOS RECURSOS SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pelo Espólio de Alexandre Rodrigues de Albuquerque em face de sentença que julgou procedente a demanda originária. 1.2. O juízo a quo afastou a aplicação da limitação de 90 (noventa) dias prevista no art. 83, § 5º, da LC Estadual nº 58/2006 (redação da LC nº 69/2008), garantindo o pagamento de prêmio de desempenho (FUNPECE) durante todo o período de licença para tratamento de saúde do de cujus. O ente estatal pugna pela reforma integral para julgamento de improcedência, enquanto o espólio recorre para a majoração dos honorários sucumbenciais fixados por equidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Averiguar, preliminarmente, a necessidade de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF), com o consequente sobrestamento do julgamento do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença recorrida declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da norma estadual para afastar a sua incidência no caso concreto. 3.2. Contudo, o órgão fracionário de Tribunal de Justiça não detém competência constitucional para afastar a incidência de ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, sem a estrita observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), sob pena de manifesta nulidade de seu pronunciamento, conforme a exegese vinculante da Corte Suprema (SV nº 10/STF). 3.3. Constatada a absoluta ausência de prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do TJCE acerca da validade específica da norma impugnada, inaplicável a mitigação prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Mostra-se impositiva e técnica a remessa da matéria ao colegiado de cúpula. IV. DISPOSITIVO E TESE CONCLUSIVA 4.1. Recursos conhecidos. Acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para suscitar Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4.2. Determina-se a suspensão do julgamento de mérito das apelações voluntárias e da remessa necessária até a manifestação definitiva do aludido Colegiado acerca da tese constitucional. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 0069766-86.2009.8.06.0001 APELANTE / Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0069766-86.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça para suscitar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, na redação da Lei Complementar Estadual nº 69/2008, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e sobrestando o julgamento das apelações cíveis, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) Relatora RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0069766-86.2009.8.06.0001, oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação ordinária ajuizada pelo Espólio de Alexandre Rodrigues de Albuquerque contra o Estado do Ceará, relacionada ao pagamento de "prêmio de desempenho" durante afastamento por licença para tratamento de saúde, bem como fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00. Inicialmente, o Espólio de Alexandre Rodrigues de Albuquerque em face de Estado do Ceará, apresneta apelação tendo por objeto a reforma do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, com pedido de majoração. Expõe que a demanda tramita desde 2009 e que, embora a sentença tenha sido favorável ao pleito principal, arbitrou honorários por equidade em patamar tido como insuficiente, defendendo a necessidade de reavaliação do valor fixado. No mérito, sustenta que o valor da causa (R$ 100,00) não refletiria adequadamente a dimensão do trabalho desenvolvido ao longo do tempo, argumentando que a fixação em R$ 1.000,00 importaria aviltamento, e indica como parâmetro o valor recomendado pela OAB/CE (UAD), concluindo pelo montante de R$ 15.921,00. Ao final, requer o provimento do recurso para que a verba honorária seja majorada, com fundamento no art. 85 do CPC, pleiteando a fixação em R$ 15.921,00, conforme "os critérios estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil". Em contrarrazões, o Estado do Ceará assinala que o recurso do espólio "limita-se a impugnar exclusivamente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais" e defende a manutenção do arbitramento por equidade em R$ 1.000,00, sustentando adequação, proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, argumenta que o §8º-A do art. 85 do CPC não conduziria automaticamente ao maior valor indicado pela tabela da OAB, defendendo a necessidade de ponderação com os critérios legais e as circunstâncias do caso (inclusive o valor atribuído à causa), e requer o desprovimento do recurso, com pedido subsidiário de eventual majoração limitada a patamar moderado. O Estado do Ceará também ajuizou apelação em face do Espólio de Alexandre Rodrigues de Albuquerque, tendo por objeto a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação de origem. A ente estatal afirma que a sentença teria afastado a aplicação do §5º do art. 83 da LC nº 58/2006 (redação da LC nº 69/2008) sem observância adequada do controle de constitucionalidade, sustentando que houve "manifesto error in judicando" ao desaplicar norma legal sob fundamentos genéricos de princípios. No mérito, defende que o prêmio de desempenho teria índole excepcional, vinculado ao efetivo exercício e a critérios como "assiduidade, produtividade, eficiência e qualidade", de modo que a percepção por licença médica prolongada seria incompatível com a natureza da parcela, reputando razoável a limitação temporal de 90 dias prevista no dispositivo legal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões, o espólio recorrido refuta a alegação de vício procedimental, afirmando que a sentença teria indicado fundamentos constitucionais para afastar a limitação, inclusive ao consignar que "a norma também implicava tratamento desigual (...) afrontando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana". No mérito, sustenta que as razões recursais não afastariam a fundamentação adotada na sentença e requer a manutenção do decisum, com desprovimento da apelação estatal. Encaminhado o feito à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito exarou parecer (ID 35989502) arguindo, preliminarmente, a necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 (na redação dada pela Lei Complementar nº 69/2008), ante a obrigatoriedade da observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME Tratam-se de apelações interpostas, de um lado, pelo Estado do Ceará, e de outro, pelo Espólio de Alexandre Rodrigues de Albuquerque, ambos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza nos autos da ação movida por Alexandre Rodrigues de Albuquerque (atualmente representado por seu espólio). 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimitam-se, assim, as questões submetidas a julgamento nesta instância recursal: (i) examinar a preliminar de necessidade de instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 (na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 69/2008), sob a ótica do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF; (iii) prejudicialmente, o sobrestamento do julgamento das apelações cíveis até a manifestação do colendo Órgão Especial desta Corte. (iv) acaso ultrapassada a questão de constitucionalidade, averiguar a validade (ou não) da limitação de 90 dias para percepção do prêmio de desempenho durante licença para tratamento de saúde, frente aos princípios constitucionais invocados; e (v) a correção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em face dos parâmetros legais aplicáveis. 3. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, no tocante ao prêmio de desempenho em questão, cabe destacar o teor da legislação estadual pertinente. A Lei Complementar nº 58 de 31/03/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 69 de10/11/2008, disciplina a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, e em seu art. 80 dispõe acerca da remuneração do Procurador do Estado nos seguintes ditames: Art. 80: O Procurador do Estado faz jus a uma remuneração composta de: I - vencimento - base; II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta; III - prêmio de desempenho; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2008). IV - auxílio-moradia; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2008). V - gratificação de titulação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2008). O art. 83 da LC nº 58/2006 disciplina referida gratificação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, prevendo, em seu §4º, que os Procuradores do Estado fazem jus ao prêmio de desempenho mesmo em caso de afastamento por alguns motivos específicos - dentre eles, licença para tratamento de saúde (inciso II) e licença por acidente em serviço (inciso III): Art. 83: O prêmio de desempenho a que se refere o inciso III do art. 80 será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização e Reaparelhamento da ProcuradoriaGeral do Estado - FUNPECE, a ser criado e disciplinado por Lei Complementar específica, tendo como limite máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitosfinanceiros a partir de 01.09.2008). § 1º A forma, as condições e os critérios de apuração e desembolso do prêmio de desempenho serão disciplinados em Decreto, levando em consideração a assiduidade,produtividade, eficiência e qualidade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2008). § 2º O prêmio de desempenho será considerado para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração, devendo, em relação ao primeiro, incidir sobre o valor pago no referido mês de gozo e, quanto ao segundo, ser calculado sobre a média anual percebida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2008). § 3º O valor do prêmio considerado para fins de adicional de férias e décima terceira remuneração será custeado exclusivamente pelo Fundo de Modernização eReaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 69 DE10/11/2008, com efeitos financeiros a partir de01.09.2008). § 4º É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações: I - férias; II - licença para tratamento de saúde; III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo; IV - licença-gestante; V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração lndireta; VI - casamento, por até 8 (oito) dias; VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IX - licença paternidade; X - nascimento de filho, até um dia; XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio; XII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou Secretário Adjunto do Estado do Ceará; XIII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Redação do parágrafo dada pela LeiComplementar Nº 95 DE 27/01/2011). (sublinhados nossos) Ressalte-se, que a mesma lei complementar, em sua redação original (com alterações de 2008), introduziu o §5º dispondo que, nas situações de licença para tratamento de saúde ou por acidente, o pagamento do prêmio de desempenho ficaria limitado a no máximo 90 (noventa) dias. Esse §5º do art. 83 esteve vigente à época dos fatos discutidos, tendo servido de fundamento para a suspensão da gratificação do autor a partir do quarto mês de seu afastamento. Importa frisar, contudo, que tal dispositivo legal foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 95, de 27/01/2011, eliminando-se assim essa restrição temporal para casos futuros. A questão central, portanto, é averiguar se a referida limitação de 90 dias seria válida à luz da Constituição Federal. Passo ao exame da questão processual prejudicial suscitada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, concernente à necessidade de observância do princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97, CF/88) e da Súmula Vinculante nº 10 do colendo Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, o cerne da contenda reside na inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 (redação da Lei Complementar nº 69/2008), cuja aplicação foi afastada pelo Juízo a quo o qual garantia ao falecido servidor o recebimento do prêmio de desempenho FUNPECE durante todo o período de sua enfermidade. O réu, em seu apelo de mérito, defende veementemente a validade e a higidez constitucional do mencionado preceito, asseverando que a referida restrição de tempo se encontra amparada pela competência legislativa do Estado e pela natureza jurídica propter laborem da verba. Por outro lado, para que esta Segunda Câmara de Direito Público possa confirmar a procedência da lide e examinar a manutenção do pagamento das parcelas suprimidas, faz-se mister referendar o afastamento do aludido preceito normativo, sob o fundamento de inconstitucionalidade material. Ocorre que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 97, a cláusula de reserva de plenário, prevendo que somente a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Corroborando o texto constitucional, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 10, com eficácia vinculante e imediata sobre os demais órgãos do Poder Judiciário: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Logo, este Colegiado não dispõe de competência constitucional para afastar a incidência do multicitado dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 por inconstitucionalidade, sob pena de incorrer em manifesta nulidade de seu pronunciamento. Ademais, o parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil mitiga a obrigatoriedade da reserva de plenário apenas quando já houver pronunciamento anterior do plenário do Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial do próprio tribunal local sobre a questão constitucional debatida. Em minuciosa pesquisa jurisprudencial, constata-se a absoluta inexistência de precedente ou pronunciamento específico por parte do colendo Supremo Tribunal Federal ou do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da constitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 (na redação dada pela Lei Complementar nº 69/2008). Ressalto, por fim, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se debruçou em tema semelhante, de modo a acolher a arguição de inconstitucionalidade do § 2.º, do artigo 5.º, da Lei Complementar Estadual nº 70/2008, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em atividade na data da publicação desta Lei Complementar". Senão vejamos: Direito processual civil. Embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade. Omissão. Contradição. Ausência. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que julgou procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade da expressão ¿em atividade na data da publicação desta Lei Complementar¿, contida no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 70/2008. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) analisar a existência de contradição no julgado; ii) verificar se houve omissão quanto ao procedimento legal e à análise de teses recursais. III. Razões de decidir 3. No caso, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão impugnado, no entanto, não demonstrou que a decisão contém proposições inconciliáveis entre si, na medida em que a conclusão apresentada no julgado guarda plena pertinência com a sua fundamentação. 4. De igual modo, não se constata omissão alguma, pois os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, nos limites do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Ademais, as teses aventadas no Apelo devem ser analisadas pelo órgão fracionário competente, quando do julgamento de mérito daquele recurso, e não no presente incidente, via inadequada para tanto. 5. Os argumentos trazidos pela parte embargante constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal. Súmula nº 18 do TJCE. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 948, 949 e 1022; Lei Complementar nº 70/2008, art. 5º, §2º; RITJCE, arts. 247 e 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, EDcl no AgInt no REsp nº 1.955.725/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/11/2022, EDcl no AgInt no AREsp nº 1935610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, AgInt no AREsp nº 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0000814-33.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Órgão Especial, data do julgamento: 27/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) Destarte, a instauração do incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte apresenta-se como medida de rigor técnico intransponível, impondo-se a suspensão do julgamento de mérito das apelações voluntárias e da remessa necessária. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambas as apelações cíveis e, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, SUSCITO o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 83, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2006 (na redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual nº 69/2008), determinando a imediata remessa do presente caderno processual ao colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Determino, por conseguinte, a suspensão do julgamento das apelações cíveis interpostas pelas partes até a manifestação definitiva daquele colendo Colegiado de cúpula sobre a tese constitucional ora submetida. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) Relatora