Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051254-69.2021.8.06.0119.
APELANTE: JOSE ALVES MEDEIROS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE PLACA DE VEÍCULO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que julgou improcedente ação anulatória de multa de trânsito ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, sob fundamento de não ter o autor se desincumbido do ônus de comprovar a alegada clonagem da placa de sua motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/CE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) verificar se as provas produzidas foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, diante da alegação de clonagem da placa do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O DETRAN/CE detém legitimidade passiva, pois é o órgão responsável pela gestão do sistema de trânsito estadual e pela imposição e cobrança das penalidades decorrentes das infrações registradas (CTB, art. 22). 4. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC, razão pela qual não há presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 5. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade (CPC, art. 373, I), cabendo ao administrado demonstrar o vício que os invalida. 6. A prova apresentada não é suficiente para demonstrar a clonagem da placa ou afastar a presunção de legalidade das multas impugnadas, sendo o caso de manutenção da sentença de imrpocedência, ante a ausência de prova robusta que demonstre a irregularidade das autuações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 3000193-66.2024.8.06.0070, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câm. Dir. Público, j. 24.06.2025; TJCE, ApCiv 0056491-08.2021.8.06.0112, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câm. Dir. Público, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Alves Medeiros, irresignado com a r. sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da ação exordial movida em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, que julgou improcedente a ação anulatória de multa de trânsito, por entender não ilidida a presunção de veracidade das multas contestadas. Em razões recursais de id. 20220276, o apelante sustenta que foi vítima de fraude, consistente na clonagem da placa de sua motocicleta HONDA/CB 300R, placa NRA 56743440/CE, e que foram registradas infrações de trânsito que ocorreram em locais e horários incompatíveis com sua rotina profissional, tendo requerido administrativamente a anulação das multas e, ante a negativa, ingressado com o pleito judicial que foi julgado improcedente. Afirma que o DETRAN/CE foi declarado revel, não tendo apresentado contestação, o que atrai os efeitos da revelia previstos nos arts. 344 e 355, II, do CPC. Defende, ainda, a insubsistência dos autos de infração e das multas correlatas, com base na ausência de elementos que vinculem o veículo autuado ao seu condutor. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade de autuações em casos de clonagem de placas, e requer a anulação das infrações, a exclusão dos pontos em seu prontuário, a autorização para licenciar o veículo sem pagamento das multas e a troca das placas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a lide autoral, anulando-se as multas questionadas e os efeitos delas decorrentes. Contrarrazões no id. 20220280, aduzindo a perda parcial do objeto da ação, uma vez que a Autarquia Municipal de Trânsito baixou de ofício o AIT nº F05127042 e M505340607, bem como argui em preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade do auto de infração lavrado pelo DETRAN, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 25912168, sem incursão no mérito da lide. Eis o que importa relatar. VOTO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. No caso dos autos, o autor relata que é proprietário da motocicleta HONDA/CB 300R, placa NRA 56743440/CE, chassi 9C2NC4310AR0844, cor amarela, ano/modelo 2010/2010, e que passou a ser indevidamente responsabilizado por diversas infrações de trânsito que não cometeu, em razão da clonagem da placa de seu veículo. As infrações atribuídas ao autor ocorreram em locais e horários incompatíveis com sua rotina pessoal e profissional, com o valor total de R$ 3.949,73 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos). Dentre as infrações destacam-se: excesso de velocidade em diferentes vias de Fortaleza/CE e condução de motocicleta sem capacete, todas registradas em datas nas quais o autor afirma não ter utilizado o veículo, especialmente aos domingos, quando não trabalhava, e em dias úteis, nos quais a motocicleta permanecia estacionada na empresa Brita 7, onde exercia a função de motorista de caçamba. Requereu a anulação das multas. A sentença decidiu a lide da seguinte forma: "No caso em questão, as testemunhas e o autor foram unânimes em dizer que, na época das infrações, o requerente trabalhava na empresa Brita 7, que somente trafegava em Maranguape e que a motocicleta ficava encostada no período em que o autor trabalhava de motorista, somente conduzindo o veículo no começo e no final do dia. Ademais, foi relatado que a moto possuía um detalhe que a diferenciava das demais: um baú na parte traseira e que nas infrações de fls. 21/25 foi fotografada motocicleta com ausência de baú e em horários em que o autor estaria trabalhando, com o veículo encostado. Ocorre que, ao me deparar com a prova documental juntada, não foi possível visualizar baú na moto nas fotos da vistoria veicular (fls. 13/15), tampouco identificar diferença entre a motocicleta da vistoria e a fotografada nos autos de infração (fls. 21/25). O que o autor tem como provas é apenas o depoimento testemunhal e o boletim de ocorrência (fl. 11). Porém entendo que apenas isto não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos que geraram as multas. Ressalte-se, ainda, que em três das multas aplicadas (dia 04/08/2019 -fl. 21; dia 28/07/2019 - fl. 23 e dia 11/08/2019 - fl. 24), as infrações foram cometidas aos domingos, período em que, supostamente, o autor não estava trabalhando. Já em relação às outras duas multas (fls. 22 e 25), estas ocorreram, respectivamente, na segunda-feira, dia 04/08/2019 e na quarta-feira, dia 31/07/2019. Porém, mesmo que em tese, estes fossem dias úteis para o autor, nada impediria que este pilotasse a motocicleta. Quanto a isto, os depoimentos testemunhais apenas afirmaram que o reclamante trabalhava de manhã e somente voltava à noite. Porém, as testemunhas apenas viam o autor passar de manhã e retornar à noite, não sabendo comprovadamente o que ele fazia nesse intervalo, isto é, se realmente iria trabalhar ou fazer outras atividades. Impende salientar ainda, que a prova testemunhal genérica veio desacompanhada de documentos que a reforcem. O autor não juntou, por exemplo, qualquer comprovante que mencione o vínculo empregatício e os dias de trabalho na época das infrações. Não juntou, por exemplo, sua folha de frequência ou carteira de trabalho ou, pelo menos, uma declaração do empregador dizendo em que dias e horários laborava. Tudo isso, a meu ver, enfraquece o depoimento testemunhal, o qual apenas dá indícios de que o depoimento autoral possa ser verdade, mas não há prova cabal disto. Desse modo, não tendo o autor cumprido o ônus processual previsto no art. 373, inciso I do CPC, entendo que seus pedidos devem ser indeferidos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, nos moldes dos arts. 85 e 98 do CPC. Expedientes necessários." (id. 20220272) Antes de adentrar ao mérito recursal, passo a análise as preliminares suscitadas em contrarrazões de apelo. De uma forma bem simples, não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que o apelo interposto pela parte dialoga com clareza com a r. sentença de improcedência, sendo o caso de conhecimento do recurso. No que pertine a suscitação de perda superveniente do objeto recursal, tenho que a notícia de anulação dos autos de infração nº F05127042 e M505340607, se deu apenas com forma narrativa de recurso, sem qualquer comprovação da anulação administrativa, razão pela qual não se pode indicar a perda parcial do objeto. Ainda em preliminar, a ilegitimidade do DETRAN não se verifica no caso concreto, uma vez que o documento de id. 20220241 a exigência das multas, inclusive da lavrada pela AMC, além do que a ação igualmente visa a extirpação dos pontos no registro de habilitação do autor, o que atrai inequivocamente a legitimidade do órgão para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. Preliminarmente, discute-se a legitimidade passiva do DETRAN. No mérito, debate-se a ausência de notificação válida e a necessidade de prova concreta de que o autor exercia atividade laboral no momento da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) determinar se houve demonstração suficiente, por parte do autor, para afastar a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O DETRAN/CE detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pela gestão do sistema de informações de trânsito, expedição de documentos de habilitação e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22 do CTB e da jurisprudência consolidada do TJCE. 4 - A responsabilidade do DETRAN/CE decorre de sua competência para aplicar penalidades administrativas e condicionar o licenciamento de veículos à quitação de débitos oriundos de infrações, o que justifica sua inclusão na lide. 5 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade ( juris tantum), cabendo ao administrado o ônus da prova em sentido contrário, conforme o art. 373, I, do CPC. 6 - A prova apresentada pelo autor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, não havendo comprovação robusta da alegada impossibilidade de cometimento da infração. 7 - A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que alegações de erro de autuação ou clonagem veicular exigem demonstração inequívoca dos fatos impeditivos do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001936620248060070, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO E DO ESTADO DO CEARÁ. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de indeferimento da petição inicial pela ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e do Estado do Ceará merece ou não reforma. III. Razões de decidir 3. Como o DETRAN-CE é responsável pelo gerenciamento dos dados cadastrais e pelo registro, emplacamento, expedição do Certificado de Registro de Veículo, bem como, pelo licenciamento do automóvel, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, na qual se questiona a possibilidade de cobrança das taxas de licenciamento e de multa, em virtude da falta de formalização da transferência da motocicleta indicada na inicial. Nesse mesmo sentido, como a autora pretende afastar a exigibilidade dos eventuais débitos tributários (IPVA) pendentes, o que atingiria a esfera jurídica do Estado do Ceará, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do ente público estadual. 4. Diante da legitimidade passiva do DETRAN/CE e do Estado do Ceará, manifesta é a inexistência de fundamentos para indeferir a petição inicial, devendo ser reconhecida a nulidade da sentença. IV. Dispositivo 5. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau para dar regular processamento ao feito." (APELAÇÃO CÍVEL - 30001445920248060091, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2024) Preliminares rejeitadas. O cerne da questão reside na análise da tese autoral acerca da indevida, autuação de infrações de trânsito em razão da clonagem da placa de sua motocicleta, a verificar se elementos dos autos foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e desconstituir os autos de infração. Pois bem. A lei processual civil, em seu art. 373, estabele a distribuição da prova, definindo que o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor da demanda, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A par disto, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, presumindo-se verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu favor a presunção relativa de veracidade. Todavia, a presunção referida poderá ser ilidida e impugnada pelo interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la, comprovando seu vício por meio de um procedimento instrutório em que lhe seja assegurado contraditório e a ampla defesa, seja na esfera administrativa, seja na judicial. É bom que se diga, que nos termos do art. 345, inc. II, do CPC, os efeitos materiais da revelia não se aplicam contra a Fazenda Pública, uma vez que os direitos públicos são indisponíveis, impedindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Dito isto e olhando para o caso dos autos, a prova apresentada pelo autor, formada por depoimentos testemunhais, não foram suficientes para assegurar a suposta clonagem ou mesmo a ausência de infração de trânsito, de forma que tal que afastasse a presunção de legitimidade e veracidade das multas em discussão, com maior relevo porque as multas ocorreram, algumas, em dias de domingo, bem como pelo próprio registro de autuação, contendo imagens fotográficas (vide id. 20219577, 20219578, 20219579, 20219580). Nesse contexto, a manutenção da improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação da autuação de trânsito e de restituição em dobro do valor pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade ou não do auto de infração lavrado em desfavor do autor/apelante, proprietário do veículo de placas POJ2397, bem como a possibilidade de condenação do ente municipal à devolução em dobro do valor pago. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos, dentre os quais se destacam os autos de infração de trânsito, gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, apenas podendo ser elididos por prova em contrário. Por conseguinte, entende-se que incumbiria ao recorrente o ônus de coligir aos fólios material apto para afastar a aludida presunção, o que não ocorreu. 4. O boletim de ocorrência origina-se de declaração unilateral do noticiante, no caso o próprio autor, e, por tal motivo, não são é meio hábil para comprovar a ocorrência dos fatos nele narrados. Ademais, a escala de serviço da Polícia Militar, apesar de comprovar que o autor estava em Fortaleza na época da autuação no Município de Sobral, não demonstra a real localização do veículo objeto da autuação, o qual poderia estar sendo conduzido por terceiro naquela ocasião. Nessa perspectiva, como o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade e veracidade dos autos de infração, descumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento do pleito autoral. 5. O autor é o proprietário do veículo em discussão, consoante CRLV, e, por isso, é responsável pela infração de trânsito cometida ou naquela em que não o condutor não for identificado, consoante art. 257 do CTB. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; CTB, art. 257, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 874.030/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016; TJ-CE - APL: 00641443220178060167 CE 0064144-32.2017.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019; TJ-CE - AC: 00010184120198060101 CE 0001018-41.2019.8.06.0101, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2021." (APELAÇÃO CÍVEL - 30032092820248060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A AUTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito, sob o fundamento de ausência de prova apta a afastar a presunção de veracidade do ato administrativo. Preliminarmente, discute-se a legitimidade passiva do DETRAN. No mérito, debate-se a ausência de notificação válida e a necessidade de prova concreta de que o autor exercia atividade laboral no momento da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) determinar se houve demonstração suficiente, por parte do autor, para afastar a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O DETRAN/CE detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois é o órgão responsável pela gestão do sistema de informações de trânsito, expedição de documentos de habilitação e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22 do CTB e da jurisprudência consolidada do TJCE. 4 - A responsabilidade do DETRAN/CE decorre de sua competência para aplicar penalidades administrativas e condicionar o licenciamento de veículos à quitação de débitos oriundos de infrações, o que justifica sua inclusão na lide. 5 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade ( juris tantum), cabendo ao administrado o ônus da prova em sentido contrário, conforme o art. 373, I, do CPC. 6 - A prova apresentada pelo autor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, não havendo comprovação robusta da alegada impossibilidade de cometimento da infração. 7 - A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que alegações de erro de autuação ou clonagem veicular exigem demonstração inequívoca dos fatos impeditivos do ato administrativo, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001936620248060070, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória de ato administrativo. Desconstituição de multa de trânsito. Sentença de improcedência. Alegação de equívoco na apuração da infração por equipamento fotossensor. Conjunto probatório incapaz de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Autor que não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia (art. 373, I, CPC). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Cledson Shayne Crispim Campos contra sentença que, nos autos da ação anulatória de multa de trânsito c/c obrigação de fazer proposta pelo ora recorrente em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, julgou improcedente a pretensão autoral, por considerar que o autor não apresentou provas suficientes para infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidade por infração de trânsito, deixando, assim, de se desimcumbir o requerente do ônus processual que lhe cabia (art. 373, I, do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, nesta instância revisora, a validade ou não do auto de infração nº. S603423815, lavrado pelo Detran-Ce, como consequência da prática de suposta infração ao art. 208 do CTB (avançar o sinal vermelho do semáforo) atribuída à parte ora apelante. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo ao particular que alega a ocorrência de vício de legalidade ou validade provar cabalmente essa circunstância. 4. Na hipótese vertente, depreende-se que o condutor do automóvel de placa PMJ9769/CE seguia na faixa central em trecho da via que liga os Municípios de Juazeiro do Norte e Crato quando realizou uma conversão indevida à esquerda, avançando o sinal vermelho e, assim, cometendo a infração capitulada no art. 208 do CTB. 5. O art. 280 do CTB e a Resolução nº. 920/2022 do Conselho Nacional de Trânsito dispõem sobre os trâmites necessários à imposição de penalidade decorrente de infração prevista na legislação de trânsito, os quais foram satisfatoriamente atendidos no caso em análise, porquanto: (i) a conduta do particular se amolda ao tipo descrito no art. 208 do CTB; (ii) a transgressão foi devidamente registrada por equipamento fotossensor e lavrado o competente auto de infração; e, por fim, (iii); houve comunicação da imputação e viabilização do exercício do direito de defesa na seara administrativa. 6. Conclui-se, pois, que todos os requisitos indispensáveis à correta autuação de trânsito foram cumpridos no caso em comento, não havendo se falar em qualquer mácula do procedimento administrativo adotado. Por outro lado, o apelante não foi capaz de produzir provas convincentes de suas alegações, não tendo logrado êxito na tentativa de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que ostenta o ato administrativo impugnado, ônus processual que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00564910820218060112, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator