Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REU: HELDER LOPES GURGEL __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0163585-62.2018.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dano ao Erário] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de HELDER LOPES GURGEL. Na exordial, em síntese, o Ente Público narra que deve ser ressarcido pelo dano causado pelo réu, que cometeu ato de improbidade administrativa consistente na contratação irregular de Maria do Socorro Pereira de Carvalho, no ano de 1999, quando o réu era diretor do Centro Odontológico da PM (CEOP). Narra que o réu, servidor público militar estadual, à época do fato na função de diretor do CEOP, permitiu a contratação de Maria do Socorro Pereira de Carvalho sem concurso público, como determina o art. 37, inc. II, da Constituição Federal. Narra que, nos autos da reclamação trabalhista n° 0138000-45.2009.5.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, o Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de FGTS do período compreendido entre 02/01/1999 e 01/07/2008, além de custas e honorários advocatícios. Narra que o juiz trabalhista comunicou a supracitada decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) que determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para providências judiciais e extrajudiciais contra o agente público. Narra que a hipótese não é de mero ilícito civil, mas de ato de improbidade administrativa, cuja ação de ressarcimento é imprescritível. Requereu, em suma, a procedência da ação, condenando-se o réu nas penas previstas no art. 37, § 5º, com o ressarcimento integral dos danos causados ao Erário. Contestação no ID 38056906. Em síntese, o requerido aduz que, quando na ativa, foi diretor do Centro Odontológico da Polícia Militar do Ceará (CEOP-PM), havendo sido exonerado em 30/04/1999. Aduz que não contratou Maria do Socorro Pereira de Carvalho. Aduz que não assinou a nomeação de Maria do Socorro Pereira de Carvalho, mas sim o Comandante Geral da Polícia Militar. Aduz que os pagamentos da referida senhora eram feitos com verbas oriundas do Fundo Especial da Polícia Militar do Ceará (FESPOM), e não dos cofres da Polícia Militar ou do Tesouro do Estado. Aduz que, durante a sua gestão, a Sra. Maria do Socorro só recebeu valores referentes a 2 (dois) meses, quais sejam, fevereiro e março/1999. Aduz que, como apurado na ação trabalhista, a dita senhora permaneceu no CEOP até o ano de 2008, período em que diversos outros Oficiais Dentistas exerceram a direção do Centro. Aduz que Maria do Socorro Pereira de Carvalho reclamou perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0138000-45.2009.5.07.0001), sendo a ação julgada procedente quanto ao período de 02/01/1999 a 01/07/2008. Aduz que, no máximo, só poderia responder por 2 (dois) meses, ou seja, março e abril/1999, quando permaneceu como diretor do CEOP. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimado a manifestar-se sobre a contestação, o autor quedou inerte (certidão de ID 38057489). Intimadas a especificar as provas a produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de ID 56849581). Em parecer de ID 68650478, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. Decisão de ID 68829484 anunciou o julgamento antecipado do mérito. No ID 85015563, o Ministério Público ratificou o parecer de ID 68650478. Era o que importava relatar. Decido. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. In casu, porém, verifico que o Estado do Ceará não se desvencilhou do ônus que lhe competia. Explico. O Ente Público juntou aos fólios, tão somente, os cálculos de ID 38057492, os quais nada provam sobre sua pretensão, mormente porque nada informam sobre os termos da contratação - reputada irregular - de Maria do Socorro Pereira de Carvalho, tampouco sobre a participação ou ingerência do réu na citada admissão. Com efeito, o Ente Público não apresentou os documentos atinentes à contratação, tampouco apresentou documentação que comprovassem que, à época, o promovido era diretor do Centro Odontológico da Polícia Militar do Ceará (CEOP-PM) e, nessa qualidade, descumpriu dever funcional ao "permitir" a contratação sem concurso público. Em relação à ação trabalhista nº 0138000-45.2009.5.07.0001, o Ente Público não trouxe aos autos nem mesmo suas principais peças - como inicial, contestação e sentença -, assim como não apresentou documentação comprobatória do pagamento/depósito das verbas que, na citada ação, fora condenado a pagar. Por fim, o Estado do Ceará não juntou aos fólios a comunicação do juízo trabalhista ao TCE-CE, tampouco a decisão desse Tribunal que determinou a remessa dos autos à PGE. Evidencia-se, portanto, a falta de comprovação da pretensão formulada, não sendo a documentação de ID 38057492 suficiente para formar o convencimento do julgador. Dessa forma, em que pese as alegações da exordial, tem-se que o Estado do Ceará não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, supracitado, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe. Ressalto que o Ente Público quedou inerte quando intimado a manifestar-se sobre a contestação, bem como quando intimado a especificar as provas ainda a produzir, tudo conforme certidões de ID 38057489 e ID 56849581. Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas (art. 5º, inc. I, da Lei nº 16.132/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito