Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200283-20.2024.8.06.0175.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO NUNES DE CASTRO Ementa: direito processual civil. apelação cível. embargos à execução. título executivo extrajudicial. nota de crédito rural. vencimento antecipado da dívida. termo inicial da prescrição fixado no vencimento da última parcela contratual. inaplicabilidade retroativa do novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela lei nº 14.195/2021. ausência de suspensão formal do feito. não configuração da inércia do exequente. prescrição intercorrente afastada. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Embargos à Execução, ajuizada por Antônio Nunes de Castro, que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, em relação a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência; (ii) apurar se houve, sob a égide da redação original do CPC/2015, inércia da parte exequente apta a configurar a prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão formal do processo; (iii) estabelecer se o vencimento antecipado da dívida contratualmente previsto autoriza a antecipação do termo inicial da prescrição da pretensão executória, ou se esse prazo deve observar, obrigatoriamente, a data do vencimento da última parcela prevista no título. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige, conforme o regime original do CPC/2015, a suspensão formal do processo por um ano, seguida da inércia do exequente, para somente então iniciar-se o prazo prescricional, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em sua redação originária. 4. O novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei 14.195/2021, somente se aplica a atos processuais praticados a partir de sua entrada em vigor (26/08/2021), vedada sua aplicação retroativa a fatos anteriores, conforme orientação firmada pelo STJ (REsp 2.090.768/PR). 5. A sentença recorrida aplicou indevidamente o regime introduzido pela Lei 14.195/2021 a fatos pretéritos, utilizando como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da não localização do devedor em 02/04/2019, quando ainda vigente a redação originária do art. 921 do CPC/2015. 6. O vencimento final da Nota de Crédito Rural exequenda ocorreu em 24/06/2023, sendo incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente antes dessa data, nos termos do art. 199, II, do CC, que veda a contagem de prescrição antes do vencimento da obrigação. 7. Mesmo que superado o óbice temporal, não há prova de inércia do exequente, que atuou processualmente com petições, diligências e requerimentos, afastando o pressuposto da desídia, exigido pela jurisprudência anterior à Lei 14.195/2021. 8. A ausência de decisão formal de suspensão do feito, exigida pela redação originária do art. 921 do CPC/2015, também inviabiliza a fluência do prazo de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes de sua vigência. 2. Na vigência do regime anterior do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige decisão formal de suspensão da execução por um ano e subsequente inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição da pretensão executória. 3. O vencimento antecipado da dívida não antecipa o termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia com o vencimento da última parcela do título. 4. A atuação processual diligente do exequente afasta a configuração de inércia exigida para a incidência da prescrição intercorrente sob a égide do regime anterior. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º a 5º; CC, arts. 199, II; 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp nº 1.489.784/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015; TJCE, Apelação Cível nº 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, por prescrição intercorrente, em Ação de Embargos à Execução, ajuizada em por ANTÔNIO NUNES DE CASTRO. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 30976743): […] II.3 - Da alegada prescrição intercorrente Importante destacar que a configuração da prescrição intercorrente no âmbito do processo civil se dá quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: 1) a inércia do credor, deixando de praticar atos processuais; e 2) que a ausência de manifestação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Em se tratando de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, contando do vencimento do título. […] Ademais, o STJ já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, aplicando o art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que não houve no caso dos autos, uma vez que não houve suspensão da execução. No presente caso, o embargante alegou a prescrição intercorrente sob o argumento de que o feito tramita há mais de 8 (oito) anos sem localização do executado ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o embargado aduziu que adotou todos os procedimentos cabíveis mediante requerimentos da efetiva citação dos executados e que sempre se manifestou sempre que intimado para impulsionar o feito. Sobre o termo inicial do prazo prescricional, é necessário identificar o marco temporal ocorrido no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não houve a suspensão do feito antes da vigência do CPC de 2015, enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, a execução deveria ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, e após, se inicia a contagem do prazo prescricional, sendo perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da parte exequente em promover atos de efetivos. No caso em questão, houve a citação do cônjuge supérstite do devedor José Gislson Moreira, a Sra. Maria Dias da Silva Moreira, cujo mandado positivo foi juntado aos autos no dia 20/08/2022. Ao ser intimado para se manifestar, o exequente requereu a citação do avalista, o Sr. Antônio Nunes de Castro, que somente foi efetivamente citado no dia 10/04/2024. Nesse sentido, fixo a data de ciência de não localização dos devedores pelo exequente, qual seja, (02/04/2019), conforme ID nº 98743821 dos autos da ação de execução, como termo inicial da inércia do exequente para fins de computo da prescrição intercorrente. Assim, ao computar o prazo transcorrido desde a ciência da não localização dos devedores e de bens até a data da efetiva citação do embargante, houve o transcurso do prazo, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias. Ou seja, prazo bastante superior ao prazo prescricional de 03 (três anos) atinente ao caso, sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano 2016. Ressalto que, embora tenha sido realizada a citação do cônjuge supérstite do devedor José Gislson Moreira, o banco exequente não diligenciou acerca da comprovação da existência de bens em nome do espólio, demonstrando seu desinteresse em prosseguir com a execução quanto àquele devedor. Esclareço que o requisito inércia do credor não se resume à simples ausência de manifestação, como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado. Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. No caso, o processo deve ser extinto, já que se operou a prescrição em relação ao direito de ação da parte exequente. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. [...] Em suas razões recursais (ID 30979036), o Recorrente sustenta que a sentença é digna de reparo, eis que deixou de observar os requisitos à verificação e decretação da prescrição intercorrente não se fazem presentes nesse processo. A sentença ID 134656203, a r. sentença fundamentou que acolheu alegação de prescrição intercorrente sob o argumento de que o feito tramita há mais de 8 (oito) anos sem localização do executado ou de bens penhoráveis. Acrescenta que as premissas fáticas que amparam não prosperam visto que, à época da impossibilidade de penhora não se encontrava vigente as disposições a respeito da primeira ciência, que somente passou a produzir efeitos no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 26/08/2021, por meio da Lei nº 14.195/2021, isto é, a época da intimação inexistia a previsão legal específica. Acrescenta, ainda, que não configurada a desídia do credor, que sempre compareceu aos autos e peticionou tempestivamente, no intuito de forçar o adimplemento das obrigações encartadas nos títulos. Uma vez que inexiste desatenção do banco às comunicações processuais, nem desídia quanto ao andamento do feito, não está configurada, pois, a prescrição intercorrente. Acrescenta, por fim, que no caso presente não ocorreu a prescrição intercorrente, pois na égide do atual CPC/2015, antes das alterações da Lei nº 14.195, de 2021, o juiz não suspendeu o processo e nem encaminhou para o arquivo provisório, requisitos estes essenciais ao reconhecimento de eventual prescrição. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para, no mérito proceder ao acolhimento da tese suscitada para que os autos retornem à primeira instância, com o prosseguimento do feito e o julgamento improcedente dos embargos à execução, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito. Contrarrazões de ID 30979041, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, no essencial. VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, proferida em Embargos à Execução, que julgou extinto o processo de Execução, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Nota de Crédito Rural, título executado, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme estabelecido pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Muito bem, após essa breve digressão, passo ao exame da Prescrição Intercorrente, razão de decidir da decisão recorrida. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Antes de adentrar o exame da prescrição intercorrente, em termos de diferentes regramentos de regência e de direito intertemporal, cumpre-me trazer à lume questão que por si só já seria o suficiente para infirmar a sentença proferida, em que pese não haver sido alegado em Apelação, mas que hei de examinar de ofício. Ante o que consta dos autos, a Nota de Crédito Rural nº 119.2013.5881.12700, a alicerçar a Execução Embargada, foi emitida em 24/06/2013, com vencimento final previsto para 24/06/2023. Ora, o prazo prescricional em sendo de 3 (três) anos, não há como se cogitar da ocorrência da prescrição mesmo na data em que a sentença foi proferida, 09/06/2025, muito menos na data de 02/04/2022, como imaginou o Magistrado em seu decisório, já que o vencimento final previsto para o título é a data de 24/06/2023. Vale destacar que o art. 199, II, do Código Civil, assim dispõe: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: […] II - não estando vencido o prazo; […] A partir desse dispositivo normativo, o entendimento na Corte Superior é uníssono no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera a data de início de contagem do prazo prescricional que se dá a partir do vencimento da última parcela da dívida. Ou seja, conquanto a existência de cláusula contratual de antecipação do vencimento de todas as parcelas, a parcela final posta no contrato continua sendo o marco temporal inicial a deflagrar o início da prescrição intercorrente, o que possibilita a imediata cobrança da dívida antes mesmo do início do prazo prescricional. É nesse sentido os arestos a seguir colacionados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFICIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.) Nesta Corte e em outros Tribunais, o entendimento é no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I ¿ Em casos análogos à espécie, este órgão julgador, alinhado ao pensamento da Corte Superior, já reconheceu que há prescrição da dívida quando ocorre o ajuizamento da demanda executiva a contar do vencimento da última parcela. II - A despeito de ser caso de antecipação do débito, direito facultado ao credor por disposição contratual, não se altera o parâmetro de contagem da prescrição. III - Se dessa forma não fosse, o devedor estaria se beneficiando da própria torpeza, pois bastaria deixar de pagar o que deve, arriscando no futuro a dívida prescrever. IV - No vertente caso, como bem frisado na sentença guerreada, as partes autoras, ora recorrente, têm procurado não serem citadas na ação de execução ajuizada pela parte adversa, ora recorrida. V - Inexiste desídia da parte credora a ensejar, nesse momento, a prescrição intercorrente do débito, e também que as partes apelantes têm buscado aproveitar-se da própria torpeza para deixarem de pagar o financiamento adquirido. VI ¿ Apelo conhecido e improvido. Sentença incólume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. O inadimplemento e consequente vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo prescricional, que no caso é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prescrição afastada. Precedentes desta Corte e do STJ.II. Sucumbência Confirmada. Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50072296220228210011, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-06-2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO FINANCIADOR - CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, relativo a dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Sendo faculdade do financiador declarar o vencimento antecipado da dívida em caso de requerimento de recuperação judicial, não há que se falar em início do prazo prescricional nessa data. 3. Nos termos do § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. 4. Considerando a solidariedade entre os devedores, a citação válida de um deles interrompe a prescrição também em relação aos demais. 5. Inexistindo nos autos qualquer registro de inércia absoluta do exequente capaz de caracterizar o início da prescrição intercorrente, não há como reconhecê-la. 6. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal para a execução do contrato de abertura de crédito fixo e considerando que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição do título executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219743-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Nesse ideativo, sob esse aspecto, a sentença já merece ser desconstituída, considerando não operada a prescrição intercorrente, o que seria suficiente para o encerramento deste Acórdão. Inobstante, passo a analisar o caso concreto sob outro olhar até para a fiel condução do feito, nos termos devidos. Ato contínuo, pontuo que conquanto houvesse deslocamento do início do prazo de prescrição, ante a antecipação das parcelas e data de ajuizamento da Ação, nem assim a sentença prosperaria. Explico: Prescrição intercorrente que é a prescrição de natureza processual que ocorre durante o curso do processo de execução extrajudicial ou judicial, somente, em que, apesar do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC), sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (art. 206 -A - CC) (AREsp 2597242/MG). Para a exata compreensão do tema, há se cotejar o art. 240, com o art. 921, este em sua redação original, ambos do Código de Ritos, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (grifei) § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. (grifei) Extrai-se da redação primeira do transcrito art. 921, que a citação não era causa de suspensão do processo, mas, dentre outras, a inexistência de bens do Executado, passíveis de penhora. Ou seja, acaso a demanda executória fosse proposta respeitando-se o prazo prescricional, a demora da citação não se configurava em suspensão do processo, rumo a uma possível prescrição intercorrente e sim se configurava na não interrupção da prescrição, conforme art. 240, do CPC, a culminar em possível prescrição da pretensão executória, em que pese o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional, repito. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC que passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (grifei) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (grifei) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (grifei) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Infere-se da novel redação do art. 921, do CPC, que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e de prescrição intercorrente. Vale destacar, ainda, que a prescrição intercorrente na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Agora, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. Lecionando sobre o tema, o Magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, In Manual de Direito Processual Civil, volume único, 16 ed., 2024, Juspodivm, p. 973: Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Portanto, no novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. No ponto, a propósito, a lição de José Andrade e Alesandro Meliso Rodrigues, In Prescrição Cível Descomplicada, ed AVA Educação, 2025, p. 111/113: Vamos partir da premissa de que o exequente foi intimado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da tentativa infrutífera de penhora. Nessas circunstâncias, o exequente tem duas opções: 1ª OPÇÃO: Ao ser intimado, como vimos, o processo de execução está automaticamente suspenso e também está suspenso o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, por até um ano. Nessas circunstâncias, o exequente pode permanecer inerte diante da intimação. Ele (exequente) não manifesta nada porque ele sabe que o processo está suspenso (a suspensão é automática e decorre da lei) e com isso não começa a contar o prazo da prescrição intercorrente. Como não disparou o início da contagem do prazo da prescrição, o exequente pode fazer diligências administrativas fora do processo para tentar localizar o endereço atualizado do executado ou para localizar bens penhoráveis de posse ou propriedade do executado, por até um ano, em razão da suspensão do processo e da suspensão do início da contagem do prazo da prescrição. 2ª OPÇÃO: A outra opção do exequente é, ao ser intimado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da primeira tentativa infrutífera de penhora, dar impulsionamento ao processo, porque ele não quer que fique parado (suspenso). Nessa circunstância, a opção do exequente é peticionar ao juiz da execução para requer alguma diligência do juízo ou para indicar um novo endereço do executado ou uma nova tentativa de penhora no feito. A partir do momento que ele peticiona, o processo de execução que estava automaticamente suspenso deixa de ficar suspenso. A suspensão do processo é levantada. Logo, se ele peticionar, o processo volta a tramitar. Se a suspensão é levantada, começa automaticamente a contar o prazo da prescrição intercorrente, a partir do momento em que o exequente protocolou a petição de impulsionamento. Nesse caso, o exequente "perde" a suspensão de um ano. A suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, só ocorre uma única vez. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: LEI 14.195/2021 E DIREITO INTERTEMPORAL Questão outra relevante, sobretudo para o exame do caso concreto, refere-se ao direito intertemporal. Extreme de dúvida, por se tratar de norma processual, sua aplicação é imediata, entretanto, deve ser aplicada da vigência normativa em diante (art. 14 - CPC). Nos processos em trâmite, quando da alteração legislativa, as novas disposições devem ser aplicadas aos atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2021, inclusive. Quanto aos atos processuais anteriores a esse marco temporal, deve ser observada a norma de regência, então vigente. Para fins de afastar qualquer dúvida sobre o tema, antes, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma bastante pedagógica, modulou acerca dos meandros do direito intertemporal, na espécie, conforme julgado e excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EXCERTOS DO REsp n. 2.090.768/PR [...] 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. [...] 32. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...] Outrossim, em que pese o processo tenha sido ajuizado sob a vigência do CPC revogado (17/02/2016), mas com a entrada em vigor do CPC vigente, o art. 1056 deixa claro que aos processos em curso se aplicaria os ditames do art. 921, do CPC, em sua redação original, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, ali restando consignado que o início do prazo prescricional seria a data de vigência do CPC/2015. No ponto, o STJ já decidiu que para a ocorrência da norma contida no referido art. 1056, mister que o processo se encontrasse suspenso quando do início da vigência do novel CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Portanto, no caso em apreço, em conta que os autos não se encontravam suspensos (suspensão do rito) quando da entrada em vigor do CPC/2015, não há que se cogitar da aplicabilidade do art. 1056, do CPC. A partir dessa perspectiva, resta evidente que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo (suspensão do rito do art. 921, do CPC), tampouco início do prazo de prescrição intercorrente. Importante aqui consignar o equívoco do Magistrado ao imputar ao presente processo a nova Lei, fazendo-a retroagir e atingir fato pretéritos, conforme se aquilata do seguinte trecho do julgado: Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não houve a suspensão do feito antes da vigência do CPC de 2015, enquanto não fosse localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, a execução deveria ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, e após, se inicia a contagem do prazo prescricional, sendo perfeitamente possível, contudo, o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem o efetivo arquivamento dos autos, em vista da inércia da parte exequente em promover atos de efetivos. No caso em questão, houve a citação do cônjuge supérstite do devedor José Gislson Moreira, a Sra. Maria Dias da Silva Moreira, cujo mandado positivo foi juntado aos autos no dia 20/08/2022. Ao ser intimado para se manifestar, o exequente requereu a citação do avalista, o Sr. Antônio Nunes de Castro, que somente foi efetivamente citado no dia 10/04/2024. Nesse sentido, fixo a data de ciência de não localização dos devedores pelo exequente, qual seja, (02/04/2019), conforme ID nº 98743821 dos autos da ação de execução, como termo inicial da inércia do exequente para fins de computo da prescrição intercorrente. Assim, ao computar o prazo transcorrido desde a ciência da não localização dos devedores e de bens até a data da efetiva citação do embargante, houve o transcurso do prazo, de 05 (cinco) anos e 10 (dez) dias. Ou seja, prazo bastante superior ao prazo prescricional de 03 (três anos) atinente ao caso, sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano 2016. Conforme se conclui, o Magistrado utilizou o novo regramento para fatos anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, fazendo constar, inclusive que o prazo de suspensão se deu a partir de determinado evento e que não seria necessário despacho do juiz suspendendo porque a suspensão seria automática. O que não prospera, porquanto esse regramento é a partir da vigência da nova Lei (agosto/2021); sendo certo que na vigência do regramento anterior era necessário sim a decisão de suspensão do processo por 1 (um) ano, de acordo com o rito, sem o qual não há que se falar de prescrição intercorrente. Outrossim, não poderia o Magistrado utilizar-se da Lei de Execuções Fiscais, porquanto quando da entrada em vigor do CPC/2015, este passou a regrar a prescrição intercorrente, de sorte não mais ser dado a utilização de tal regramento, ao menos para atos posteriores à vigência do novo CPC. Doutro norte, importante mencionar que, diferentemente do novo art. 921, do CPC, na vigência anterior, somente era dado se falar em prescrição intercorrente se houvesse inércia da parte Exequente por tempo a suplantar o prazo prescricional, de sorte que qualquer impulso processual já seria suficiente para interromper a prescrição. No caso em exame, não se verifica dos autos inércia da parte Exequente a justificar a ocorrência de prescrição intercorrente pelos ditames anteriores à Lei 14.195/2021. Portanto, quer por uma razão, quer por outra, conforme expendido, evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que os autos deverão retornar à origem para processamento da Execução, nos termos do atual art. 921, referido, com posterior início do prazo de prescrição intercorrente. Destarte, conforme expendido, estou convicto da inocorrência da prescrição intercorrente, pelo que o provimento do recurso é a medida que se impõe, com a anulação da sentença combatida. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento, nos termos invitados. É como voto. Após o trânsito em julgado; devolvam-se. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator