Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL FERREIRA MATOS NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a nulidade dos descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário e determinou a restituição dos valores, simples e em dobro conforme a data dos lançamentos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, no valor de R$ 20,00 por três vezes, justificam a fixação de indenização por danos morais, mesmo diante da ausência de prova de abalo à personalidade ou comprometimento da subsistência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou defesa nem comprovou a existência do contrato alegadamente firmado, configurando ilícito contratual e autorizando a restituição dos valores indevidamente descontados.4. Os descontos totalizaram R$ 60,00 e, pela sua reduzida expressão econômica e ausência de comprovação de prejuízo à subsistência do autor, não restou configurada ofensa relevante aos direitos da personalidade que justifique reparação moral. 5. Ausente comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante, mantém-se o indeferimento do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200689-77.2024.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL FERREIRA MATOS NETO, contra sentença proferida no ID nº 30310905, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e restituição de valores, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S/A; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que a quantia apresentada em sentença para reparar os danos morais e ao mesmo tempo disciplinar a conduta do réu, não se mostra adequada quando comparada aos patamares julgados pelo nosso Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões no ID 30310915, apresentadas por BANCO BRADESCO S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 30444628. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL FERREIRA MATOS NETO, contra sentença proferida no ID nº 30310905, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e restituição de valores, tendo como parte apelada BANCO BRADESCO S/A. No caso em questão, cumpre mencionar que não há controvérsias quanto à irregularidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora, já que uma vez citada a instituição financeira deixou de comparecer aos autos e apresentar sua peça defensiva, assim, sequer trouxe a lume o contrato impugnado e nem outros documentos hábeis a comprovar a regularidade do pacto. Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade do contrato debatido, bem como o dever do banco apelado em restituir os valores subtraídos do autor, observando o paradigma da modulação dos efeitos do C. STJ (EAREsp n. 676608/RS). Sendo assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar unicamente eventual desacerto em sentença que não condenou o recorrido em danos morais. A parte apelante alega merecer ser indenizada por danos morais em montante que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em oposição ao disposto em sentença objurgada, que não os arbitrou por suposta inexistência de perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade. Quanto ao ponto nevrálgico da vertente insurgência, no que concerne a ocorrência de danos morais, compulsando atentamente os autos, mais precisamente o extrato hospedado no ID nº 30310873, observa-se que houve apenas três descontos na conta-corrente da parte autora, nos valores de R$20,00 (vinte reais) referente ao reclamado título de capitalização. A par de tal quadro, revela-se que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o citado desconto é ínfimo e que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. Desse modo, não se vislumbra dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais. Corroborando, colho os seguintes arestos desta E. Corte Alencarina, em demandas parelhas, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO IRRISÓRIO QUE OCORREU APENAS UMA VEZ. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, referente ao contrato de seguro nº 0220466. O promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário, o qual ensejou o desconto em análise. Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2. In casu, infere-se dos autos que foi efetuado um desconto na conta bancária da promovente, o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3. Por outro lado, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4. Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade do desconto em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referido encargo, cabendo a devolução do valor deduzido indevidamente. 5. Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, ou seja, a tese fixada somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, cuja data foi 30/03/2021. 6. Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 06/04/2020, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (30/03/2021) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução do desconto indevido deve ser feita de forma simples. 7. Quanto aos danos morais, compulsando os autos, mais precisamente o extrato de fl. 19, observa-se que houve apenas um único desconto na conta corrente da autora, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em novembro de 2018. Ocorre que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, uma vez o valor ínfimo que foi descontado da conta corrente da autora, no montante de R$ 30,00 (trinta reais). Ademais, cumpre ressaltar que não houve a comprovação de outros descontos do mesmo encargo ou montante na conta da autora. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050491-06.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) - destaquei. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR PEQUENO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: 1) conduta que caracterize ato ilícito; 2) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e 3) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 2. O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200356-50.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) - destaquei. *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. A sentença declarou a nulidade da cobrança de título de capitalização e determinou a restituição dos valores descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dano moral apto a ensejar condenação indenizatória; (ii) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, o Banco alega a falta de interesse de agir. Todavia, O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. Preliminar rejeitada. 4. O contrato de capitalização não foi apresentado pelo banco, configurando falha na prestação do serviço, sendo válida a nulidade das cobranças realizadas no benefício previdenciário do autor. 5. Não se comprovou que os descontos com valores ínfimos causaram danos extrapatrimonial grave, apto a justificar indenização por danos morais. Tratou-se de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano moral. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados ocorreu nos moldes fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que modulou o entendimento em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que, para cobranças indevidas anteriores à 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, após a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO. 7. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelações cíveis, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200008-19.2024.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) - destaquei. *** Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos. Desconto indevido. Valor ínfimo. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, a qual reconheceu a indevida cobrança sob a nomenclatura ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿ e condenou a empresa promovida a restituir o valor na forma dobrada, nos moldes do EREsp nº 1413542. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais em razão da declaração de inexistência do débito. III. Razões de decidir 3. Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de um único desconto, realizado em 04.05.2023 (fl. 13), sendo o valor isolado de R$ 62,90 ínfimo para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador, em exercício JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200393-89.2023.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) - destaquei. Dessarte, não há falar em reproche na sentença hostilizada.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. Inalteradas as verbas sucumbenciais fixada na sentença, em atenção ao tema 1.059 do C. STJ. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/12/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200689-77.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 13:38
Mudança de Assunto Processual
29/10/2025, 13:38
Decurso de Prazo
17/10/2025, 04:40
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 22:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 05:27
Decurso de Prazo
26/09/2025, 04:43
Publicação
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 00:39
Mero expediente
22/09/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:27
Petição (Apelação)
17/09/2025, 08:55
Publicação
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 19:13
Expedida/Certificada
28/08/2025, 18:20
Expedida/Certificada
28/08/2025, 18:20
Procedência
28/08/2025, 16:06
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:42
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL FERREIRA MATOS NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Com efeito, verifico a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a controvérsia posta nos autos restringe-se à análise de elementos exclusivamente documentais, não havendo necessidade de dilação probatória diversa. Diante disso, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o feito apto a julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência deste ato. Após, conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz- Em respondência
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200689-77.2024.8.06.0066
10/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/06/2025, 16:08
Expedida/Certificada
09/06/2025, 16:08
Mero expediente
05/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 08:53
Petição
20/02/2025, 09:45
Petição
19/02/2025, 21:11
Publicação
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL FERREIRA MATOS NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificaremas provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cedro/CE, 13 de fevereiro de 2025. SANDRA REGIA ALVES CORREIA à Disposição
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200689-77.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
14/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/02/2025, 14:19
Expedida/Certificada
13/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:18
Petição
31/01/2025, 10:17
Publicação
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 15:28
Mero expediente
23/01/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:19
Remessa
11/10/2024, 23:38
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:19
Ato ordinatório
28/06/2024, 03:07
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Carta)
27/06/2024, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)