Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0333533-32.2000.8.06.0001.
AUTOR: MARIA HELENA NOJOSA NOBRE
RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Cuida-se de reexame necessário em face da sentença de ID 39159519, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria Helena Nojosa Nobre em desfavor do Município de Fortaleza, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) Reconhecer o direito da autora à ascensão funcional, com base na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, nos termos dos artigos 76 e 78 da Lei Municipal nº 5.895/1984, com efeitos financeiros retroativos a contar de 02/09/1998, data do requerimento administrativo, até 31/05/2003, véspera da implantação dos efeitos financeiros da ascensão; b) Condenar o Município de Fortaleza ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre aos períodos de 02/09/1998 a 31/05/2003, com a exclusão das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os valores ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; valores esses a serem apurado em fase própria. Deixo de condenar o ente demandante em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a devida atualização monetária. Por fim, nos termos do art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença ao reexame necessário, razão pela qual não produzirá efeitos imediatos, devendo ser confirmada pelo Tribunal competente. Na exordial de ID 39159367 e seguintes, a autora alega, em suma, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, submetida ao Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 5.895/1984), em conjunto com a Lei Municipal nº 7.141/1992. Sustenta que, em 02/09/1998, requereu administrativamente sua ascensão funcional em razão da obtenção de título de pós-graduação lato sensu, com fundamento nos artigos 76 e 78 do Estatuto, que preveem a progressão funcional por qualificação. Afirma, contudo, que o pedido somente foi deferido em julho de 2003, com efeitos financeiros a partir de junho de 2003. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de 02/09/1998 a 31/05/2003. Argumenta que o direito decorre da legislação municipal vigente à época e que a ascensão funcional constitui mera progressão na carreira do magistério, e não investidura em cargo diverso. Ao final, requer: (a) o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias entre as referências vencimentais D-06B e E-07E, no período de 02/09/1998 a 31/05/2003, acrescidas de correção monetária e juros legais; (b) a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e dos honorários advocatícios; e (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada, a municipalidade apresentou contestação (ID 39159443 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a documentação acostada aos autos não seria suficiente para comprovar que o requerimento administrativo mencionado lhe pertence. No mérito, defendeu, em síntese: (a) a incompatibilidade da ascensão funcional prevista nas Leis Municipais nº 5.895/1984 e nº 7.114/1985 com o art. 37, II, da Constituição Federal, por configurar forma de provimento de cargo público sem prévia aprovação em concurso; (b) a ausência de recepção das referidas normas pela Constituição de 1988 e pela Lei Orgânica do Município de Fortaleza; (c) que a ascensão funcional possui natureza constitutiva, dependendo da existência de vaga e da aprovação em processo seletivo interno, razão pela qual os efeitos financeiros somente poderiam ser produzidos após a implementação desses requisitos, sendo inviável sua retroação à data do requerimento administrativo; (d) a inaplicabilidade do art. 78 do Estatuto do Magistério à situação da demandante; e (e) a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Superada essa questão, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas. Sobreveio a sentença de ID 39159519, nos termos já relatados. Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça, por força do reexame necessário. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário. É o relatório. Decido. De partida, incumbe analisar os requisitos de admissibilidade da remessa necessária. Consoante disposição expressa do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença com condenação ou proveito econômico inferior a 500 (Quinhentos) salários-mínimos, quando proferida em desfavor de Municípios constituam capitais de Estados, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Observe-se (destacou-se): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (destaca-se) Não obstante se esteja diante, na espécie, de sentença ilíquida, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo mensurável, por simples cálculo aritmético, a sentença que reconhece devido valor remuneratório, dispensa-se a remessa necessária, veja-se (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8. Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp 1891064 / MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/12/2020, Data da Publicação DJe 18/12/2020); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1705814 / RJ, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 31/08/2020, Data da Publicação DJe 04/09/2020). Conforme relatado, o ente municipal promovido restou obrigado a reconhecer o direito da autora à ascensão funcional decorrente da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com efeitos financeiros retroativos de 02/09/1998 a 31/05/2003, devendo proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias do período, observada a prescrição quinquenal. Da análise dos autos, observa-se que, embora a sentença ostente natureza formalmente ilíquida, é possível concluir, mediante simples estimativa, que o proveito econômico dela decorrente não supera o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no dispositivo legal em questão. Isso porque a condenação restringe-se ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes a período determinado e calculadas sobre base remuneratória delimitada, circunstâncias que, mesmo consideradas a incidência de correção monetária e juros de mora, afastam a possibilidade de que o montante alcance o patamar exigido para a sujeição ao reexame necessário. Ademais, cumpre destacar que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante, quando confrontado com o limite legal de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para a incidência do reexame necessário, revela-se manifestamente irrisório, não alcançando sequer parcela significativa do patamar fixado pelo legislador. A respeito da dispensa do reexame, confira-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça (destacou-se): EMENTA: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de dispensa do reexame necessário nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada. 3. Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4. Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5. Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30010885320248060029, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/02/2025); EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496, § 3º, INCISO III, CPC). AFERIÇÃO ATRAVÉS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança interposta por servidor público municipal em face do Município de Crateús, no sentido de reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e para condenar o Município de Crateús/CE a pagar ao promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. II. Questão em discussão 2. A questão sob análise consiste em examinar se o promovente faz jus ao percebimento do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. III. Razões de decidir 3. O reexame obrigatório faz-se necessário quando a decisão é proferida contra a União, os Estados, o DF e os Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas; não sendo obrigatório, dentre outras hipóteses, quando o proveito econômico obtido for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de condenação em face de Município e respectivas Autarquias e Fundações de direito Público. 4. A Súmula nº 490 do STJ, aprovada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização do referido verbete sumular, nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, seja possível verificar, por simples observação dos autos, a existência de elementos que permitem concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. 6. No caso sob análise, é inaplicável o verbete sumular nº 490, do STJ, uma vez que, por simples observação, constata-se que o valor aferível está aquém do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, pois, ainda que se aplique os juros e correção monetária estabelecidos na Sentença, o limite legal não seria alcançado, de forma que é facilmente perceptível a desnecessidade de submissão à remessa necessária. Por essa razão, não conheço da Remessa Necessária. IV. Dispositivo 7. Remessa Necessária não conhecida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30014044020248060070, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/03/2025). Dessarte, não merece conhecimento o reexame necessário, uma vez que a decisão sub examine, prolatada em desfavor do Município de Fortaleza, possui o valor da condenação abaixo de 500 salários-mínimos. À luz do exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, não conheço da remessa necessária. Superado o prazo para recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a devida baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3