Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arthur Vitor Souza Oliveira
Apelados: Estado do Ceara e Fundação Getúlio Vargas Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - COTAS RACIAIS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO INDEVIDA DAS COTAS RACIAIS - NOMEAÇÃO E POSSE - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença, ajuizado por candidato excluído indevidamente do sistema de cotas raciais em concurso para soldado da Polícia Militar do Ceará. O apelante buscava sua nomeação e posse com base em decisão que reconheceu a nulidade da exclusão e garantiu sua participação nas etapas subsequentes do certame. QUESTÃO EM DISCUSSÃO I - É possível o cumprimento provisório de sentença para determinar nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, antes do trânsito em julgado da decisão? II - A reserva de vaga assegura automaticamente a nomeação imediata? III - A nova legislação estadual alterou a natureza do curso de formação para fase posterior à nomeação? RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão judicial invocada reconheceu apenas o direito à continuidade no certame, condicionando a nomeação ao trânsito em julgado. 2. Leis Estaduais nº 17.478/2021 e nº 17.519/2021 estabeleceram que o curso de formação ocorre após nomeação e posse, conferindo ao candidato a condição de aluno-soldado. 3. Jurisprudência do TJCE, STJ e STF veda nomeação baseada em decisões provisórias, por comprometer os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 4. A teoria do fato consumado não se aplica em concursos públicos, conforme fixado no Tema 476/STF. 5. A reserva de vaga ao candidato já foi determinada, sendo medida adequada até decisão definitiva. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento à apelação. Mantida a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, por ausência de título executivo judicial exigível. TESE Nº 1 - NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO, DEVENDO SER ASSEGURADA APENAS A RESERVA DE VAGA. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICADAS Artigos 37, caput e II, da CF; arts. 485, IV e VI, 513, 803, I e 520 do CPC; Leis Estaduais nº 17.478/2021 e nº 17.519/2021; RE 608.482/RN (Tema 476, STF); TJCE - Apelação e Remessa Necessária nº 0200256-59.2022.8.06.0158; TJCE - AI nº 0640867-75.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 3001661-06.2023.8.06.0101 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 3001661-06.2023.8.06.0101, em que é apelante Arthur Vitor Souza Oliveira e apelados o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas, decide a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Arthur Vitor Souza Oliveira(ID nº 0017975405) contra sentença da 2ª Vara Cível de Itapipoca (ID nº 0017975400) que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo judicial exigível. O apelante buscava sua nomeação e posse como soldado da Polícia Militar do Ceará, com base em decisão que anulou sua exclusão indevida das cotas raciais em concurso público. Narra a exordial acostada à ID nº 001795222, em apertada síntese que, Arthur Vitor Souza Oliveira requer o cumprimento provisório de sentença em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, com fundamento na decisão proferida no processo nº 0200077-05.2022.8.06.0101, na qual foi reconhecida a nulidade de ato administrativo que o excluiu indevidamente das cotas raciais no concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Afirma que, após obter tutela de urgência que lhe garantiu participação no concurso, alcançou nota superior à de candidatos convocados, mas foi indevidamente excluído do resultado final, alegando descumprimento da sentença que, segundo ele, asseguraria sua nomeação e posse. Por fim, requer o cumprimento provisório com a imediata convocação para o curso de formação e, sendo aprovado, a nomeação e posse no cargo, com base no art. 520 do CPC. Também solicitou justiça gratuita, juntando documentos como decisão liminar, resultado das provas e sentença do processo de origem. Impugnação apresentada pelo Estado do Ceará à ID nº 0017975383. Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca julgando improcedente o feito nos seguintes termos: [...] III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas peloEstado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas, nos limites da fundamentação supra, para, como consequência, JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 485, IV c/c 513 c/c 803, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários em 10% do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade que ora defiro.[...] Na apelação (ID nº 0017975405), o autor requer a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse como soldado da Polícia Militar do Ceará, além da isenção de custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça já concedida. Contrarrazões apresentadas pela Fundação Getúlio Vargas à ID nº 0017975410; e, pelo Estado do Ceará à ID nº 0017975416. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id nº 19848344, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se íntegra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial exigível, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento provisório de sentença para determinar a imediata nomeação e posse do apelante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com base em decisão judicial que reconheceu a nulidade de sua exclusão das cotas raciais no certame. Conforme bem destacado pelo juízo de origem, a sentença proferida no processo nº 0200077-05.2022.8.06.0101 limitou-se a assegurar a inclusão do candidato nas etapas subsequentes do concurso, deixando expressamente condicionada sua nomeação à aprovação e ao trânsito em julgado da decisão. A decisão ainda pende de análise recursal, sendo incabível sua execução provisória nos moldes pretendidos. Como reconhecido, com base nas Leis Estaduais nº 17.478/2021 e nº 17.519/2021, a nomeação passou a ser pré-requisito para ingresso no curso de formação da Polícia Militar, ocasião em que o candidato assume a condição de aluno-soldado, e não mais etapa do concurso. A jurisprudência do TJCE é firme no sentido de que, nessas hipóteses, não há direito líquido e certo à nomeação antes do trânsito em julgado da decisão judicial, ainda que o candidato tenha sido aprovado nas demais fases: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CURSO DEFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO APÓS POSSE E NOMEAÇÃO. LEIS ESTADUAIS NS. 17.478/2021 E17.519/2021. COTA RACIAL. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇAO. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. REPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (…) 05. Acerca do Curso de Formação, ante o advento das leis estaduais ns. 17.478/2021 (de 17/05/2021), e17.519/2021 (de 4/06/2021), entendemos que assiste razão ao recorrente, uma vez que da leitura da novel legislação, tem-se claramente que o candidato aprovado ingressa no Curso de Formação já com o soldado PM, todavia, na condição de aluno. (Apelação e Remessa Necessária nº 0200256-59.2022.8.06.0158, Relator o Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 6/3/2023, data da publicação: 7/3/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DEINSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DOTRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DESITUAÇÃO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃODO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de nomeação e posse do agravante no cargo de Inspetor da Policia Civil do Estado do Ceará, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a continuidade do candidato nas demais fases do certame. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado quando a continuidade do candidato no concurso público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, porquanto a questão jurídica encontra-se sub judice e, por isso, não resolvida definitivamente. 4. Inviável a reforma dos efeitos da decisão agravada, pois, diante do caso concreto, o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga, a bem de garantir a ulterior utilidade prática do processo judicial. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06408677520228060000 Meruoca, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. [...] PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. [...] DIREITO APENAS À RESERVA DE VAGA." (TJCE. AgI 0620395-58.2019.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 24/06/2020) A atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da legalidade estrita, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Isso significa que seus agentes somente podem agir nos limites traçados pela legislação vigente, em contraste com os particulares, que têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíbe. Nesse contexto, é juridicamente inadmissível que a Administração fundamente a prática de atos administrativos em decisões judiciais provisórias, sobretudo aquelas passíveis de reforma pelas instâncias superiores. Essa rigidez não constitui um entrave à atuação estatal, mas, ao contrário, visa assegurar a estabilidade, a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos administrativos. Tais valores são essenciais para o bom funcionamento da máquina pública e para a proteção do interesse coletivo, impedindo que situações precárias se perpetuem sob o falso manto da legalidade. Importante destacar, ainda, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482/RN), repudiou a aplicação da chamada teoria do fato consumado no âmbito do serviço público. Naquela oportunidade, a Corte declarou inconstitucional a manutenção de candidato em cargo público com base apenas em decisões liminares posteriormente revogadas. Segundo o STF, permitir a consolidação de situações jurídicas fundadas em medidas precárias compromete a moralidade e a impessoalidade administrativa, além de subverter a lógica do concurso público. Portanto, é imprescindível que os gestores públicos se abstenham de adotar condutas baseadas em decisões judiciais não definitivas, sob pena de afrontarem o ordenamento jurídico e de contribuírem para a formação de situações jurídicas instáveis e potencialmente inconstitucionais. A atuação da Administração Pública encontra-se subordinada ao princípio da legalidade estrita, conforme previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que seus agentes somente podem agir dentro dos limites estabelecidos pela legislação, ao contrário dos particulares, que têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíbe. Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a legalidade, para a Administração, significa que ela só pode fazer o que a lei autoriza" (DI PIETRO, Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 95). Neste contexto, é juridicamente inadmissível que a Administração fundamente a prática de atos administrativos em decisões judiciais precárias, como liminares ou tutelas antecipadas ainda sujeitas à revisão pelas instâncias superiores. Essa limitação visa assegurar valores essenciais à Administração Pública: estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade dos atos administrativos. A tentativa de conferir efeitos permanentes a situações jurídicas fundadas em decisões provisórias colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/10/2013), o STF firmou tese no sentido de que é inconstitucional a manutenção de candidato em cargo público com base em decisão liminar posteriormente revogada. A Corte afirmou que "a nomeação e posse de candidatos amparadas por decisões judiciais precárias não geram direito à permanência no cargo, quando a decisão for revista". Tal entendimento rechaça de forma expressa a chamada teoria do fato consumado, que busca preservar os efeitos de situações consolidadas no tempo, mesmo que lastreadas em atos jurídicos precários. Para o STF, permitir essa consolidação representaria grave violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, além de subverter o regime constitucional do concurso público, conforme artigo 37, inciso II, da CF/88. Além do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem se posicionado no mesmo sentido. Em diversos precedentes, a Corte tem enfatizado que "não se pode conferir efeitos permanentes a decisões precárias, sob pena de premiar a instabilidade jurídica e o desrespeito ao concurso público" (AgRg no RMS 46.374/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014). Portanto, é imprescindível que os gestores públicos se abstenham de adotar condutas baseadas em decisões judiciais não definitivas, sob pena de afrontarem o ordenamento jurídico e de contribuírem para a formação de situações jurídicas instáveis, inconstitucionais e contrárias ao interesse público. Por fim, o Juízo de origem procedeu de forma coerente com a lógica constitucional e processual ao extinguir o cumprimento de sentença, justamente por inexistir obrigação exigível à época da impetração. A reserva de vaga já garantida ao apelante representa a medida proporcional e adequada ao estágio atual do processo, protegendo seu interesse sem comprometer a regularidade do concurso público e a legalidade dos atos administrativos. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em atenção ao teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa, conforme teor do art. 98, do CPC. (fl. 152) Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora