Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 0016447-34.2016.8.06.0075 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face de Elodeas Comercio Varejista e Distribuidora Ltda, ambos qualificados na inicial. O exequente apresentou a planilha de débito atualizado e pugnou pela penhora online via SISBAJUD e outras diligências (id. 97341053 e 97341045). Autos conclusos. O sistema SISBAJUD substituiu o BacenJud a partir de 08/09/2020 e tem como objetivo cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas. Trata-se, em verdade, de procedimento ágil, seguro e eficaz e que se aperfeiçoa com os novos ditames do processo de execução. O deferimento da súplica não viola a regra do artigo 805 do CPC que determina que a execução processar-se-á pelo meio menos gravoso para o devedor uma vez que o dinheiro precede e prefere ao patrimônio imobiliário da parte devedora. (TJDF, AI nº 20020020042984, 1º T. Cív., Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior, DJU 13.11.02, p.96) A penhora online consiste na pesquisa e bloqueio de quantias depositadas em instituições bancárias em contas titularizadas pelo executado, por determinação judicial, após regular citação em processo executivo, para fins de formalizar futura penhora sobre dinheiro. Inicialmente, deve-se ter em mente que a previsão legal da penhora on-line é decorrente do princípio constitucional da celeridade processual, consagrado expressamente no art. 5.º, LXXVIII, da Carta Política, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A exigência da celeridade do Estado-juiz na prestação da tutela jurisdicional já era um princípio a ser observado pelo Poder Judiciário como decorrência da garantia ao cidadão do devido processo legal e do dever de observância por parte da Administração ao princípio da eficiência. Uma vez iniciada a execução, através da petição inicial, deve o Poder Judiciário, através de todos os meios que a lei lhe outorga, tentar satisfazer a pretensão do exequente, qual seja, o pagamento do quantum devido pelo executado. O sistema SISBAJUD visa a obtenção do crédito com solução do processo da forma mais rápida e ágil, razão porque se privilegia a penhora on-line de valores do executado, nos termos do princípio da celeridade processual e da efetividade, com entrega da prestação jurisdicional. Assinalo, finalmente, que a indisponibilidade ora requerida é medida de prevenção que não equivale, neste momento, ao ato de penhora. Assim, o pedido do credor no sentido de obter a indisponibilidade de saldo bancário da parte executada é lícito principalmente em razão das novas regras inseridas no processo de execução, portanto DEFIRO O PEDIDO supra, autorizando a consulta on-line, junto ao sistema SISBAJUD, para verificar se consta algum ativo financeiro em nome da parte executada, observando o número do CPF/CNPJ já descrito na exordial. E, em caso positivo na consulta, determino logo o bloqueio, nos termos do art. 854, CPC, no valor atualizado do débito. Observando não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, já elencados no art. 833, CPC, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Constatada a inexistência de ativos financeiros em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a parte credora para que requeira as providências cabíveis. Expedientes necessários. EUSEBIO, data da assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUIZ Núcleo de Produtividade Remota