Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Paulo Costa Nunes
EXECUTADO: Joao Fernando de Abreu Menescal SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 0016778-16.2016.8.06.0075
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por PAULO COSTA NUNES em face de JOAO FERNANDO DE ABREU MENESCAL, ambos qualificados nos autos. A execução teve por base transação extrajudicial relativa a serviço de reparo de cerca. Opostos embargos no apenso, julgados parcialmente procedentes, o prosseguimento ficou limitado ao valor de R$ 1.030,00, com correção e juros desde o desembolso, e fixou-se sucumbência recíproca, conforme sentença transladada para estes autos (ID 103914549). Retomada a tramitação, a parte exequente apresentou planilha atualizada e requereu medidas de constrição (ID 103914553). Instada a parte executada, esta informou o falecimento da parte exequente, requereu a suspensão para regularização do polo ativo e suscitou nulidade dos atos posteriores ao óbito, além de excesso no cálculo dos honorários da sucumbência (ID 103914557). O documento relacionado ao óbito veio no ID 103914560 e o documento relacionado a depósito judicial no ID 103914559. Intimada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu a intimação dos sucessores no endereço dos autos e a transferência de valor ao FAADEP (ID 103914564). Por decisão deste Juízo, determinou-se aguardar a habilitação dos sucessores pelo prazo de sessenta dias, sob pena de extinção, com retorno à conclusão em caso de inércia (ID 137475590). A decisão foi disponibilizada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, dela tomando ciência a representação processual da parte exequente, que peticionou nos autos sem promover a habilitação (ID 163406978). Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou requerimento (ID 201929489). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente é exclusivamente processual e pode ser apreciada no estado em que o feito se encontra. Não há necessidade de dilação probatória, pois os elementos relevantes constam documentalmente dos autos, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. Não há nulidade global a reconhecer. Os atos praticados após a notícia do óbito voltaram-se à apuração da situação processual, à oitiva dos interessados e à tentativa de regularização do polo ativo, sem demonstração de prejuízo concreto. Não se decreta nulidade sem prejuízo, na forma dos arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É incontroverso o falecimento da parte exequente, noticiado pela parte executada e reconhecido pela própria representação processual do polo ativo, que, ciente do óbito, pleiteou a habilitação de herdeiros. Tratando-se de direito patrimonial e transmissível, a morte impôs a suspensão do feito e a abertura da via sucessória, na forma dos arts. 110 e 313, §2º, inciso II, aplicáveis à execução por força do art. 771, todos do Código de Processo Civil. A sucessão processual não foi promovida no prazo assinalado. Embora a Defensoria Pública tenha requerido a intimação dos sucessores no ID 103914564, a questão foi apreciada por decisão deste Juízo no ID 137475590, oportunidade em que se determinou aguardar a habilitação pelo prazo de sessenta dias, com retorno dos autos à conclusão em caso de inércia. A decisão foi comunicada nos autos, sobreveio manifestação de ciência no ID 163406978, e, posteriormente, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer requerimento ou habilitação, conforme ID 201929489. Nesse contexto processual, permanece ausente parte regularmente habilitada no polo ativo, o que impede o desenvolvimento válido da execução. Sem parte legitimada a impulsionar a execução, falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e X, combinado com o art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o vício do inciso IV reconhecível de ofício, a teor do art. 485, §3º, do mesmo diploma. A extinção da execução não altera a sentença proferida nos embargos à execução, acobertada pela coisa julgada, nem a verba sucumbencial ali fixada. A alegação de excesso no cálculo dos honorários da sucumbência dos embargos não é objeto desta sentença e deve ser dirimida na via própria. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e X, e §3º, combinado com os arts. 110, 313, §2º, inciso II, e 771 do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de declaração global de nulidade dos atos processuais posteriores à notícia do óbito, por ausência de demonstração de prejuízo concreto. RECONHEÇO que a presente extinção não altera a sentença proferida nos embargos à execução nem a verba sucumbencial ali fixada, que permanecem íntegras. DEIXO DE FIXAR novos honorários advocatícios, preservada a disciplina sucumbencial constante da sentença proferida nos embargos à execução. DETERMINO que eventual saldo de custas remanescentes observe a responsabilidade processual do polo ativo, considerada eventual gratuidade judiciária anteriormente deferida, caso vigente. DETERMINO que a Secretaria confira a existência, a disponibilidade e a vinculação do depósito judicial relacionado no ID 103914559. Confirmado que o depósito se refere aos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução e inexistindo impedimento, expeça-se o necessário à transferência ou ao alvará em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, FAADEP, conforme dados indicados no ID 103914564. Havendo divergência de valores ou qualquer impedimento, certifique-se para deliberação. Transitada em julgado, e cumpridas as providências relativas ao depósito, DETERMINO a baixa e o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eusébio, data da assinatura no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota