Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0163851-15.2019.8.06.0001.
Apelantes: ANA LUIZA MESQUITA RAMOS e outra
Apelados: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros Ementa: Direito constitucional e administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Acidente de trânsito fatal em via pública. Alegação de omissão pública por falta de sinalização em obra. Ausência de nexo causal. Ônus da prova não cumprido. Excludentes de responsabilidade. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Fortaleza, Estado do Ceará e CAGECE. As autoras (genitora e filha do de cujus) buscam reparação pelo óbito de seu parente, que, em 28/01/2015, supostamente colidiu com uma mureta na Avenida Bezerra de Menezes, alegadamente devido à falta de sinalização e iluminação em obras públicas (valas/buracos/mureta de saneamento), configurando omissão específica do Poder Público. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a prova dos autos é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal (falta de sinalização em obra) e o evento danoso (acidente fatal), requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF). III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, embora dispense a prova de dolo ou culpa, exige a comprovação inequívoca do dano e do nexo causal. As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar que a causa determinante do acidente foi a deficiente sinalização da obra, limitando-se a presunções. As provas carreadas, como reportagens e vídeos, sugerem que a obra se tratava de um corredor de ônibus, e não de saneamento básico, e que a via estava delimitada por tapumes, fragilizando a tese de ausência total de advertência. A ausência de comprovação do nexo causal é suficiente para romper o dever de indenizar e afastar a responsabilidade dos Entes Públicos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º. CPC, art. 487, I; art. 1.010. CC, arts. 186 e 927. CDC, art. 14, § 3º, II. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Petição inicial: narram as promoventes, genitora e filha de José Diego Mesquita Ramos Medeiros, que em 3/02/2015 ele vinha conduzindo sua motocicleta na Avenida Bezerra de Menezes (Fortaleza), quando perdeu o controle no trecho localizado em frente à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, vindo a colidir com uma mureta, falecendo por traumatismo craniano encefálico. Alegam que no local fora realizada uma obra de saneamento básico e não havia sinalização indicativa por meio de placas de advertência, barreiras ou cones, tampouco iluminação satisfatória que tornasse possível a visualização dos buracos e valas que estavam abertos. Sustentam responsabilidade civil e dever de indenizar e requerem a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal (danos materiais) e indenização por danos morais. Contestação (Município de Fortaleza): diz que o local do acidente é indefinido, ainda mais considerando a grande extensão da via; que as obras de saneamento são de responsabilidade exclusiva do Estado do Ceará, projeto SANEAR; bem como, que inexiste foto, laudo ou qualquer prova que demonstre sua responsabilidade. Em síntese, defende que a ausência de provas do ato ilícito exclui a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar. Contestação (CAGECE): suscita prejudicial de mérito de prescrição da responsabilização por danos decorrentes de acidente, devendo incidir a prescrição trienal. Argui inépcia da inicial por ausência de documentação comprovando que a vítima tinha filha, que esta é menor de idade e que a vítima residia com os pais; além de ilegitimidade passiva, pois a obra não era sua. No mérito alega cerceamento de defesa, com pedido de devolução do prazo para contestação, porquanto houve indisponibilidade nos autos do DVD que mostra o local do acidente à época. Busca afastar sua responsabilidade, negando sua culpa (objetiva ou subjetiva) e sustentando a inexistência do nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pela parte autora. Sentença: julgou improcedente o pleito autoral, ante a ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano sofrido, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado. Recurso: insistem na argumentação exposta na inicial, sustentando estarem presentes, no caso, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade, quais sejam, o dano, o nexo causal e, sobretudo, a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Pugnam pela reforma da sentença, para julgar procedente seu pleito. Contrarrazões do Município de Fortaleza no Id. 29572337, do Estado do Ceará no Id. 29572338 e da CAGECE no Id. 29572340. Autos distribuídos por sorteio para o Desembargador Francisco Glaydson Pontes, que entendeu desnecessária a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, conforme relatório de Id. 30452144. Empós, foi proferida a decisão monocrática de Id. 30862977, com declaração de suspeição e determinação de redistribuição. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Em apertada síntese, versam os autos sobre responsabilidade civil estatal decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 28/01/2015, ocasionado supostamente por falta de sinalização em obra imputada à Prefeitura de Fortaleza, CAGECE e Estado do Ceará. Conforme relatado, na inicial as promoventes narraram que José Diego Mesquita Ramos Medeiros faleceu em virtude de traumatismo crânio-encefálico após colidir com uma mureta das obras de responsabilidade dos réus, as quais não estavam sinalizadas, pelo que requereram pagamento de pensão mensal à ordem de 1 salário mínimo em favor de cada uma das autoras e indenização por danos morais em R$ 200.000,00, ante a gravidade da irresponsabilidade e imprudência contumaz dos requeridos. O juízo de primeiro grau julgou o pleito autoral improcedente devido à ausência de comprovação do nexo causal entre a alegada falta de sinalização em obra pública na Avenida Bezerra de Menezes e o acidente que vitimou o genitor/filho das apelantes. Contra a sentença, as autoras interpuseram o presente recurso. Pois bem. A Constituição Federal/1988 trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos causados a terceiros por seus agentes, da seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O art. 927, que remete ao art. 186, ambos da legislação subjetiva civil, rege a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Acerca da Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, leciona José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág. 552, que: "Essa forma de responsabilidade dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso. Por isso, ela incide em decorrência de fatos lícitos e ilícitos, bastando que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano". (negritei) Assim, podemos extrair dos dispositivos retrocitados que, para nascer o dever de indenizar, exige-se a comprovação de uma conduta lesiva pelo agente público (ato ilícito) e a demonstração de prejuízo material ou abalo psicológico relevante (dano moral), havendo, entre ambos, nexo de causalidade, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de culpabilidade previstas na lei. No caso em exame, como aduzido, as autoras alegam que o óbito de José Diego Mesquita Ramos Medeiros, decorrente do acidente de motocicleta em 28/01/2015, foi ocasionado pela falta de sinalização em obra de saneamento básico (valas, buracos e mureta) na Avenida Bezerra de Menezes. A obra de saneamento básico foi atribuída à CAGECE, com "indiscutível a responsabilidade do Município de Fortaleza", pois "é do ente público local a responsabilidade pela conservação e manutenção das vias públicas" (págs. 5/6 da apelação) e o acidente teria ocorrido no trecho em frente à Secretaria de Segurança Pública. A sentença de primeiro grau, ao analisar a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF), concluiu pela improcedência do pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar que as autoras não apresentaram elementos probatórios suficientes e convincentes para comprovar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva ou comissiva do Ente Público (ausência de sinalização em valas ou buracos) e o evento danoso. Destarte, a apelação busca a reforma da sentença, reiterando a tese de que o acidente foi causado pela falta de sinalização e iluminação em valas/buracos abertos na via, configurando omissão específica do Poder Público, e afirma que o ônus da prova caberia ao Estado. Entretanto, em que pesem as alegações recursais, da análise das provas acostadas aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação do nexo causal. Como aduzido pelo Município de Fortaleza nas contrarrazões apresentadas, não há provas do nexo causal entre a morte e a falta de sinalização ou que a vala tenha sido o fator determinante do acidente. A municipalidade invocou a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), que estaria trafegando em alta velocidade. De forma semelhante, o Estado do Ceará sustenta que a narrativa da inicial é mera presunção e que não há prova da causa mortis ou da relação direta entre o óbito e a vala/buraco. O Ente argumenta que a alegada omissão não foi o único fator do evento danoso, e a falta de prova do nexo causal rompe a responsabilidade estatal. A CAGECE, por sua vez, nega ter executado obra de saneamento no local e na data do acidente, alegando a sua ilegitimidade passiva. A autarquia reforça a inexistência de prova de que a vala/obra foi a causa eficiente do acidente, configurando a quebra do nexo causal. Frise-se que junto à contestação, a autarquia colacionou matéria veiculada no Jornal O Povo, datada de 03/01/2015, noticiando sobre as novas paradas de ônibus na Avenida Bezerra de Menezes. A matéria traz, in verbis: Com o novo prazo, também fica para março o início do funcionamento do corredor expresso Antônio Bezerra-Centro. Até agora, somente uma ilha de estações está sem os tapumes, o restante continua em obras e com proteção que interfere no uso adequado da ciclovia, além da ocupação de até duas faixas da via. As obras começaram em maio de 2014 e os prazos foram sendo prorrogados ao longo do ano. Segundo a Seinf, o motivo do atraso da entrega foi a priorização de outras obras na cidade, levando em conta que a mesma empresa era responsável pela execução das intervenções no terminal do Antônio Bezerra e dos viadutos do entroncamento das avenidas Engenheiro Santana Júnior e Antônio Sales. Assim, enquanto obras são priorizadas e outras atrasadas, ciclistas que usam cotidianamente a Bezerra de Menezes ficam sem a ciclovia em diversos trechos - que fica dentro dos canteiros de obras e também passa por readequações. A situação também vem complicando o trânsito do local, alerta o taxista Raimundo Edmilson Freitas, lembrando os longos congestionamentos, especialmente nos horários de pico e no sentido do Centro. Ele lembra que a previsão de término que tinha ouvido era novembro e, que agora, já não sabe quando a avenida terá seu fluxo normalizado. [...] - negritei E no Id. 29572277, acostou a matéria veiculada do G1 Ceará, de 7/01/2015, trazendo: "Tapumes verdes tomaram conta da Avenida Bezerra de Menezes, em Fortaleza. Em vários trechos da via, só duas faixas das quatro estão livres para os veículos com as indicações para a construção de dez estações do corredor Antônio Bezerra/Papicu. [...]". Dessa forma, de acordo com as reportagens encimadas, a obra no corredor de ônibus na Avenida Bezerra de Menezes perdurou por anos e, portanto, era do conhecimento dos usuários que nela transitavam. Outrossim, cumpre destacar o Parecer Ministerial de primeiro grau, o qual opina pela improcedência da demanda, após analisar que a responsabilidade objetiva exige o nexo de causalidade, e que as autoras não se desincumbiram do ônus de provar que o acidente ocorreu na forma e condições alegadas. Conclui que o laudo pericial do exame cadavérico apresentado é insuficiente para provar a dinâmica do acidente. De fato, da análise das provas quanto à (in)existência de sinalização da obra, infere-se que havia diversos tapumes isolando um corredor na via e, na verdade, tratava-se de corredor de ônibus, não de obra de saneamento básico. Em que pese as apelantes insistirem que a falta de sinalização é clara, ao analisar o contexto probatório, há elementos que fragilizam essa narrativa autoral. Os vídeos acostados no Id. 29572299 revelam a existência de tapumes em grande parte da via, o que, embora não garanta a sinalização ideal, indica que a área estava delimitada ou em obras, contradizendo a tese de ausência total de qualquer advertência visual. E as reportagens outrora mencionadas nos Ids. 29572270 e 29572277, noticiaram obras no corredor de ônibus da Avenida Bezerra de Menezes, o que sugere que o obstáculo (a mureta citada na inicial) que o extinto colidiu pode não ter sido uma vala ou buraco de saneamento, mas um elemento estrutural da obra viária (Corredor Expresso), sendo um fator permanente da via em construção e não um buraco aberto de forma fortuita. As recorrentes argumentam que, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ônus da prova não deve ser imputado à vítima, mas aos Entes Públicos. Ocorre que, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva (risco administrativo, art. 37, § 6º da CF), a comprovação do nexo causal e do dano são requisitos fundamentais e indispensáveis. A responsabilidade objetiva dispensa a prova de dolo ou culpa, mas não dispensa a prova do fato (o evento danoso) e da relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano. As autoras tinham o ônus de provar a dinâmica do acidente e que a causa determinante foi a falta de sinalização da obra, o que não foi cumprido. Desse modo, tenho que os argumentos da apelação são insubsistentes e refutados pelo conjunto probatório e processual. A tese principal da apelação - a de que a falta de sinalização da obra causou o acidente - não foi comprovada. A CAGECE negou sua participação direta na obra, o Município de Fortaleza alegou a culpa exclusiva da vítima (alta velocidade), e o Estado do Ceará apontou a mera presunção da narrativa autoral, não provada por exame técnico. O Parecer Ministerial de 1º grau reforça a ausência de prova do nexo causal, concluindo pela improcedência. A prova produzida (vídeos e reportagens) sugere um cenário de obra de Corredor de Ônibus com tapumes (delimitação), e não um simples buraco de saneamento sem qualquer aviso, conforme alegado na inicial, fragilizando a alegação da omissão estatal. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de nexo de causalidade (art. 487, I, do CPC) deve ser mantida em sua integralidade, devendo-se negar provimento à apelação cível. Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que não fixados na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator