Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0166606-22.2013.8.06.0001.
APELANTES: SIMONE ASSUNCAO CAVALCANTE, ODETE MARIA ALVES BRAIDE, MARILENE RODRIGUES BEZERRA FRANCA, ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA DUARTE, MIGUELINA VIEIRA PEREIRA CHAVES
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidoras municipais em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu ação ordinária proposta contra o Município de Fortaleza, na qual se buscava o reenquadramento funcional correto e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de supostas distorções salariais ocasionadas pela implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério (Lei Municipal nº 9.249/2007). As apelantes alegam tratar-se de obrigação de trato sucessivo, defendendo a aplicação da Súmula 85 do STJ e a inexistência de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de correção de reenquadramento funcional decorrente da Lei Municipal nº 9.249/2007 constitui obrigação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos; e (ii) verificar se o ajuizamento da ação após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 acarreta a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reenquadramento funcional do servidor público em virtude da edição de novo plano de cargos e carreiras configura ato único de efeitos concretos, que altera definitivamente a situação jurídica do servidor, não se caracterizando como relação de trato sucessivo. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de alteração de enquadramento ou de plano de cargos e salários, o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da lei ou do ato administrativo que implementou o novo enquadramento. Ultrapassado o quinquênio sem provocação judicial, opera-se a prescrição do fundo de direito (STJ, AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019). 5. A Lei Municipal nº 9.249/2007 foi publicada em 12 de julho de 2007, e a presente ação foi ajuizada em 31 de maio de 2013, após o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão. 6. A Súmula 85 do STJ é inaplicável, pois se refere a prestações de trato sucessivo decorrentes de relação jurídica continuada, e não a atos únicos como o reenquadramento funcional. 7. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito implica a impossibilidade de reabertura da discussão acerca dos critérios de reenquadramento definidos pela Lei Municipal, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, XV; 206, V e VIII. Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º. CPC/2015, art. 85, § 11. Lei Municipal nº 9.249/2007 (Fortaleza). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/02/2019, DJe 25/02/2019; TJCE, Apelação nº 0166570-77.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/04/2019; TJCE, Apelação nº 0186811-09.2012.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas autoras, SIMONE ASSUNÇÃO CAVALCANTE, ODETE MARIA ALVES BRAIDE, MARILENE RODRIGUES BEZERRA FRANÇA, ANTÔNIA MARIA OLIVEIRA DUARTE e MIGUELINA VIEIRA PEREIRA CHAVES, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, julgando extinta a ação ordinária com resolução de mérito e condenando as promovidas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (sentença de ID 25502309). Em suas razões recursais (ID 25502313), as apelantes alegam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o caso versa sobre obrigações de trato sucessivo, relativas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegadas distorções no reenquadramento funcional realizado pelo Município de Fortaleza com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) - Lei nº 9.489/2007. Defendem que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, quando a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sustentam que o Município, ao efetuar o reenquadramento, utilizou exclusivamente o critério salarial, desconsiderando a evolução funcional, o tempo de serviço e a titulação dos servidores, o que teria ocasionado redução remuneratória e quebra dos princípios da isonomia e da valorização do magistério. Afirmam que a política de abonos diferenciados (Lei nº 9.101/2006) viciou os salários utilizados como base para o novo enquadramento, gerando achatamento salarial e injustiças entre servidores de mesma função e qualificação. Argumentam, ainda, violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88), da isonomia (art. 5º) e da valorização dos profissionais da educação (art. 206, V e VIII). Requerem, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer a natureza de trato sucessivo da obrigação, com a condenação do Município a promover o reenquadramento funcional correto dos servidores, com base no tempo de serviço e evolução funcional, e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Contrarrazões no ID 25502316, pugnando pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 27593306, manifestou ausência de interesse público primário, deixando de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório. VOTO Conforme relatado, pretende a parte autora, ora recorrente, a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, a fim de que sejam conhecidos e providos os pedidos inaugurais, no sentido de que sejam corrigidas distorções salariais que afirma existir no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, do Município de Fortaleza. Entendeu o magistrado de piso que, buscando as autoras/apelantes discutir reenquadramento na carreira, em vista de supostas distorções promovidas pela Lei nº 9.249/07, publicada em 12 de julho de 2007, incide ao caso a prescrição do próprio fundo de direito, o que não merece reproche. Efetivamente, acerca da prescrição em favor da Fazenda Pública, os arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 estabelecem o seguinte, ad litteram (grifou-se): Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Analisando os dispositivos legais supra, observa-se que o primeiro traz a previsão de incidência da prescrição sobre o fundo de direito, entendida esta como a que atinge a situação jurídica da qual decorrerão efeitos patrimoniais, enquanto o último se refere a obrigações de trato sucessivo, por exemplo, aquelas concernentes às vantagens pecuniárias decorrentes da situação jurídica já consolidada. No caso concreto, vislumbra-se que as recorrentes discutem os critérios estabelecidos no PCCS, no intuito de modificá-los, para que o reenquadramento funcional ali previsto se dê com base no tempo de serviço. Dessa forma, o início do lastro prescricional operou-se com a vigência da referida lei que, por seu turno, remonta à publicação normativa ocorrida em 12 de julho de 2007. Acerca do prazo para que possa ser discutido o reenquadramento do servidor público, observe-se o entendimento pacificado na ambiência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado pelo seguinte julgado (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta em 2011, na qual se buscou a progressão funcional das autoras, ainda que inativas. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a lei que alterou o quadro de carreira da parte autora ocorreu em 2002, e, tendo sido a ação proposta em 2011, foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que o ato de reenquadramento se constitui em ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes: AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.10.2018; REsp. 1.755.139/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.11.2018 4. Portanto, tendo havido a publicação da Lei que alterou o quadro de carreira dos servidores em 2002, e a ação sido proposta somente em 2011, é inviável o afastamento da prescrição do fundo de direito decretada na origem. 5. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 828.723/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). Esta Corte de Justiça perfilha o mesmo entendimento, consoante se denota dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROFESSORAS VISANDO À CORREÇÃO DE SUPOSTAS DISTORÇÕES ADVINDAS DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. APELO PREJUDICADO. 1. Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal, que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originam. 2. As autoras visam ao seu reenquadramento, sob a alegação de supostas distorções na implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários de servidores da área educacional, por meio da Lei Municipal nº 9.249, publicada em 12/07/2007, a qual consiste em ato único de efeitos concretos. 3. A ação ordinária em comento, por sua vez, foi proposta em 31/05/2013, consoante consta da assinatura digital, portanto mais de cinco anos após a edição da norma municipal reclamada. 4. Fundo de direito atingido pela prescrição, tendo em vista que a pretensão versa sobre o reconhecimento de uma nova situação jurídica, não se tratando de ato omissivo da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Apelação prejudicada. (TJCE - AP nº 0166570-77.2013.8.06.0001; Rela. Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/04/2019); EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA ALTERADO. APELO CONHECIDO PARA DE OFÍCIO RECONHECER A PREJUDICIAL DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Apelação interposta por Maria Goretti Teixeira de Oliveira e outros com escopo de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, relativo ao reenquadramento quando da implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores. 2. A pretensão autoral diz respeito ao reenquadramento funcional que tem como consequência uma nova situação jurídica, circunstância que atinge o próprio fundo de direito, não se confundindo com a relação de trato sucessivo. 3. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme assim dispõe o art. 1º do Decreto-Lei Nº 20.912/32. A Lei Municipal Nº 9.249/2007 que instituiu o PCCS para os servidores da área da educação entrou em vigor em 12.07.2007, e segundo pesquisa realizada junto ao "SAJPG", a presente demanda fora distribuída em 29.08.2012, logo, quando já decorrido mais de 05 (cinco) anos da vigência da lei, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 4. Apelo conhecido para, de ofício, reconhecer a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, ficando prejudicado o exame do recurso de apelação. (TJCE - AP nº 0186811-09.2012.8.06.0001; Rela. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/10/2019). Dessarte, tendo a vigência normativa se iniciado em 12 de julho de 2007, e em vista do fato de que as autoras/recorrentes manejaram a presente ação somente em 31 de maio de 2013 - portanto, após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 -, conclui-se que a pretensão, realmente, encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor atualizado da causa, mantendo a condição suspensiva inerente à gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2