Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0177407-94.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [ICMS/Importação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Consta dos autos que a sentença de ID 68639124 julgou procedente o pedido autoral para autorizar a utilização de crédito tributário de ICMS acumulado mediante compensação, bem como determinou a adoção das medidas administrativas necessárias ao regular desembaraço aduaneiro e liberação das mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, condenando ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão de ID 167694860, ao julgar a apelação e remessa necessária, negou provimento ao recurso do Estado do Ceará e, de ofício, corrigiu a verba honorária para R$ 6.087,20, majorando-a ainda em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (ID 167703945), foi requerido o cumprimento de sentença (ID 171104837), ocasião em que a parte exequente postulou, dentre outros pontos, o levantamento dos valores depositados judicialmente, bem como a intimação do Estado para cumprimento da obrigação de fazer. Após determinação de emenda, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 175834653) e reiterou os pedidos formulados (ID 177380955). Regularmente intimado (ID 183497574), o Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (Aba "Expedientes" Intimação 12011960 - Prioridade: Normal - ID do documento 185542301), conforme certificado nos autos, tendo a parte exequente reiterado seus requerimentos (ID 194587762). É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito da parte autora à utilização dos créditos tributários acumulados mediante compensação, bem como determinou a adoção das medidas administrativas cabíveis para assegurar tal direito. Consta ainda dos autos que a parte autora realizou diversos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os quais se encontram vinculados à conta judicial nº 4030 / 040 / 01502420-6, mantida junto à Caixa Econômica Federal e a disposição deste juízo. Os depósitos encontram-se comprovados nos seguintes documentos: IDs 37654094, 37653578 (págs. 1-3), 37653880, 37653575, 37653576, 37653281, 37652873, 37653921, 37653622, 37653072, 37653773, 37653768, 37653027 (págs. 3 e 5), 37653741 (pág. 5), 37653884 (pág. 2), 37653758, 37653049 (pág. 2), 37653610, 37653053, 37653313, 37653316, 37653029, 37653295, 37653887, 37653897, 37653904, 37653286 (págs. 1-3), 37653743 e 37653591. Diante disso, não havendo impugnação do ente executado, nem qualquer óbice ao cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, determino à SEJUD que proceda à EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, no sistema SAE, com base na conta judicial conta judicial nº 4030 / 040 / 01502420-6, observados os dados constantes nos autos (194587767 - Pág. 1). À SEJUD para que certifique o decurso de prazo do despacho de ID 183497574. Ressalte-se que, quanto ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora haja condenação fixada no título judicial (IDs 68639124 e 167694860), a parte exequente informou, na petição de ID 177380955, que optará por promover a respectiva execução em autos apartados, por se tratar de direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, não foi deflagrado, até o presente momento, o correspondente cumprimento de sentença da obrigação de pagar referente aos honorários sucumbenciais, razão pela qual nada há a deliberar, neste momento, quanto a esse ponto, permanecendo resguardado o direito de a parte interessada promover a execução da verba honorária nos termos que entender cabíveis. Com relação a obrigação de fazer, intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para fins do Art. 536 do CPC, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária a partir do 31º dia, caso não conste comprovação do cumprimento nos autos ou impugnação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação em remodelação de patamar ou reversão em medida mais gravosa, se preciso for, após decorrido o prazo. Intimar também o ente público, por portal, para indicar o setor e/ou servidor(es) responsável(is) pela execução da medida. Providências necessárias para cumprimento da sentença (ID 68639124). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário