Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200372-35.2024.8.06.0113.
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA LÚCIA FERREIRA, em face da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, Processo nº 0200372-35.2024.8.06.0113, que move em face de BANCO PAN S/A. Constou do dispositivo da sentença objurgada, ID Id15206054: "DISPOSITIVO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art.487, I, do mesmo diploma, para: - a) DECLARAR nulo o contrato de Nº 327774866-5; - b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; - c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). - Referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. - Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. - Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §2°, do CPC. - Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Expedientes de praxe. - Jucás/CE, data da assinatura digital. ( lançado aos autor digitais em 31/07/2024 22:53:52). Irresignado intentou a autora recurso de apelação, (ID 15206061) pugnando, em suma, pela majoração dos danos morais. Arguiu ser irrisório o valor fixado e não ter sido devidamente considerada pelo julgador a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido. Refutou ainda, parte da sentença que determinou o desconto de valor porventura depositado em sua conta, ante inexistência de prova de tal repasse. Requereu, por fim, a majoração dos honorários em 20% do valor da condenação. Sem pagamento de custas recursais, por ser a parte autor beneficiária da gratuidade judiciária. Contrarrazões do banco no ID 15206065 juntando documentação. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. Superior Tribunal de Justiça: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. A nulidade do mútuo é questão preclusa, restando o debate quanto ao valor arbitrado, desconto de valores porventura depositado e percentual dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, convém ressaltar a incidência, no presente caso, das regras previstas no sistema de defesa do consumidor. Em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. (Destacamos). Assim, tendo em vista ser incontroversa a realização de descontos na conta bancária da autora pela instituição financeira, competiria a esta a comprovação de que correspondiam a serviços efetivamente contratados pelo demandante. De outro modo, impunha-se ao consumidor a produção de uma prova negativa. Mesmo sendo preclusa a questão da nulidade, verifica-se que, mesmo em sede recursal, não conseguiu o banco comprovar adequadamente a validade da celebração do contrato mencionado pela parte autora na petição inicial. Embora tenha apresentado documentos nas contrarrazões, em sendo revel, o instrumento juntado não apresenta assinatura a rogo necessária, apesar de subscrito por dua testemunhas, não é hábil a validar a vontade do consumidor analfabeto, nos termos do artigo 525 do código civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente nos descontos ora reputados indevidos; b) o dano, em razão do prejuízo financeiro; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. Assim, houve abusividade dos descontos respectivos e os danos morais advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização. Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. Acerca do quantum indenizatório, em que pese não existirem critérios objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORMALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. VÍCIO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, condenando o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Questão em Discussão: Analisar a validade do contrato firmado, se atendeu as formalidades legais para contratação por analfabeto e o cabimento de majoração da indenização por danos morais. 3. Razões de Decidir: Verificado que o contrato não possuía assinatura a rogo, formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil, resta configurado vício que enseja a sua nulidade. Quantum indenizatório ajustado para R$ 5.000,00, alinhado aos precedentes da Corte. 4. Dispositivo e Tese: Parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e desprovimento ao recurso da instituição financeira ré. Sentença reformada para adequação do valor indenizatório. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 595 do Código Civil. Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência Relevante Citada: Súmulas 297 e 479 do STJ. TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira ré, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0051635-63.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP N. 676608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso Em Exame Apelação cível interposta por Odete Alves de Lima contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação de cancelamento de descontos indevidos, com pedido de reparação por danos materiais e morais, tendo como parte apelada o Banco Bradesco S.A., a autora pleiteia a fixação de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão Deliberação acerca da responsabilidade do banco apelado pelos descontos indevidos realizados em conta-corrente, com a consequente análise da existência de dano moral e do montante indenizatório a ser fixado. III. Razões De Decidir 3.1 A relação entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do banco é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade dos serviços prestados, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi apresentado contrato que legitimasse as cobranças. O banco, portanto, é responsável pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, devendo devolver os valores indevidamente cobrados e indenizar a autora pelos danos morais, que são in re ipsa, diante da redução de seus proventos pela cobrança indevida. 3.2 A restituição dos valores segue as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência, com devolução simples dos valores anteriores à data de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. 3.3 O valor de R$5.000,00 é fixado a título de danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0201672-27.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Considerando os parâmetros adotados por Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. Quanto a possibilidade de desconto de valor eventualmente depositado, modifico a sentença para retirar tal possibilidade, vez que não comprovado nem mesmo em sede recursal. Mantenho os honorários sucumbenciais, eis que corretamente fixado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, CONHEÇO do recurso para dar provimento fixando a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, e afastando a possibilidade de descontos nas parcelas a serem devolvidas, à ausência de comprovante de depósito do mútuo questionado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR (1)