Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO SIMAO BRITO
Requerido: MUNICIPIO DE ARACOIABA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 0200410-84.2024.8.06.0036
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO SIMÃO BRITO em face do MUNICÍPIO DE ARACOIABA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é servidor público municipal desde 03 de setembro de 1990, exercendo o cargo de gari. Relata que, com o advento da Lei Municipal nº 1.285/2019, passou a ter direito à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 10% a partir de julho de 2019, e que esse percentual seria elevado para 20% a partir de janeiro de 2020. Aduz, contudo, que nos meses de julho a dezembro de 2019 recebeu apenas 5% a título de adicional de insalubridade, e que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, o Município requerido efetuou o pagamento do adicional apenas no percentual de 10%. Sustenta que o não pagamento da integralidade da verba legalmente devida acarretou-lhe prejuízos financeiros, considerando sua remuneração baseada em salário mínimo, bem como danos morais, em razão do estresse e da indignação vivenciados. Requer, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais correspondentes e indenização por danos morais. A documentação de IDs nº 89597322 a 89600085 acompanha a exordial. No despacho de ID nº 89689197, o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação em razão da baixa probabilidade de acordo e determinou a citação do requerido, para apresentação de contestação no prazo de 30 dias. Citado, o ente público apresentou contestação (ID nº 105269191), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio. No mérito, reconheceu o vínculo da parte autora como gari e a vigência da Lei Municipal nº 1.285/2019, que fixou o adicional de insalubridade em 10% a partir de julho de 2019 e 20% a partir de janeiro de 2020, sustentando que o pagamento do percentual majorado ocorreu de forma escalonada e foi posteriormente regularizado. Alegou, ainda, a inexistência de conduta ilícita e de dano moral indenizável, defendendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor pleiteado. Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica (ID nº 151093055), ocasião em que impugnou os argumentos lançados na contestação, reiterando integralmente os fundamentos expostos na petição inicial. Em despacho de ID nº 152241518, o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, considerando suficientes as provas constantes nos autos, e determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 10 dias, sobre eventual interesse na produção de outras provas. Ocorre que, devidamente intimadas, a parte requerida se manifestou concordando com o julgamento imediato (ID nº 156796039), enquanto a parte autora quedou inerte, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Da carência da ação por ausência de interesse de agir. De início, no que diz respeito à preliminar suscitada de ausência de pretensão resistida - consubstanciada na alegação de que a parte autora não buscou a resolução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda -, entendo que não merece acolhimento. Em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a propositura da ação judicial não está condicionada à prévia tentativa de solução extrajudicial ou administrativa. Além disso, a necessidade de intervenção jurisdicional resta evidenciada diante da controvérsia instaurada, de modo que a via judicial é adequada à solução da lide. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Do mérito. Inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova pericial ou testemunhal. Ressalte-se que a controvérsia não recai sobre o direito da parte autora ao adicional de insalubridade, mas sim sobre o pagamento a menor desse adicional nos meses de julho a dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, matéria que pode ser resolvida com base na prova documental já constante dos autos. Passo, então, à análise do mérito. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Francisco Simão Brito em face do Município de Aracoiaba, na qual a parte autora alega não ter recebido integralmente o adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1.285/2019, especificamente nos meses de julho a dezembro de 2019, quando o percentual legal era de 10%, e nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, quando já havia sido elevado para 20%. Com efeito, a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar que efetivamente exerceu suas funções como servidor público municipal durante o período mencionado, apresentando contracheques que evidenciam o pagamento do adicional em percentuais inferiores aos previstos na legislação. Por sua vez, o ente público não logrou êxito em demonstrar o adimplemento integral da verba ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 37 que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No que diz respeito ao princípio da legalidade, o que se espera legitimamente do administrador é que sua conduta seja pautada pelo que a lei determina e que haja estrita observância ao ordenamento jurídico em cada ato praticado. No caso em tela, observa-se que o adicional de insalubridade previsto em favor do requerente deixou de ser pago em sua integralidade nos meses de julho a dezembro de 2019, no percentual de 10%, e nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no percentual de 20%, conforme previsão expressa da Lei Municipal nº 1.285/2019, sem que o Município requerido apresentasse justificativa plausível para o pagamento a menor. Tanto o adicional de insalubridade quanto os percentuais progressivamente majorados estão expressamente previstos na referida norma, que regulamenta o art. 66 da Lei nº 704/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Aracoiaba - e assegura o pagamento da vantagem aos garis efetivos que exerçam atividades de varrição de vias públicas e coleta de resíduos domiciliares, nos moldes da NR nº 15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78. A legislação municipal estabeleceu o pagamento de 10% sobre o salário mínimo a partir de 1º de julho de 2019, com acréscimo de mais 10% a partir de 1º de janeiro de 2020, totalizando 20%. Não se admite, portanto, que o Município deixe de efetuar o pagamento integral do adicional sob alegações genéricas de limitação orçamentária, mormente quando a própria Lei nº 1.285/2019 foi acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O anexo único da referida norma demonstra que os valores correspondentes às despesas foram previamente projetados para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, afastando qualquer alegação de imprevisibilidade quanto aos efeitos financeiros da norma. Não foi demonstrado, ainda, pelo ente público, que houve alteração nas condições de trabalho que afastassem os fatores de risco à saúde do servidor ou que justificassem o pagamento em percentual inferior ao estabelecido em lei. Ao revés, os contracheques anexados aos autos (IDs nº 105269193 a 105269197) evidenciam que, de fato, houve pagamento a menor da verba devida, o que impõe o dever de o Município complementar os valores não pagos, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.285/2019. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento integral do adicional de insalubridade nos percentuais de 10% e 20%, respectivamente, relativamente aos períodos de julho a dezembro de 2019 e de janeiro a fevereiro de 2020. No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, o autor postula a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que o adimplemento parcial do adicional de insalubridade lhe ocasionou abalo emocional e constrangimento pessoal. No caso em apreço, conquanto a redução vencimental promovida pela Administração Municipal revele-se indevida, não logrou o autor demonstrar que tal conduta lhe tenha acarretado abalo psíquico de gravidade suficiente a justificar a pretendida indenização por danos morais. O mero pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao legalmente devido, por si só, não é hábil a caracterizar dano moral, sendo imprescindível que o requerente comprove, de forma concreta e idônea, a existência de prejuízo de ordem extrapatrimonial decorrente da conduta administrativa. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJCE: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO RETROATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A parte autora ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do Município de Ipu, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes às verbas salariais dos meses de junho, novembro e dezembro de 2012, período emque existiu vínculo empregatício entre as partes, tendo a promovente ocupado o cargo de professora, em regime de contrato temporário, bem como ao pagamento de danos morais, decorrentes do próprio inadimplemento alegado. [...] V. Quanto aos danos morais, é cediço o entendimento de que, para sua configuração, é essencial que reste evidenciada, a partir do conjunto probatório trazido aos autos, a existência de lesão grave e extraordinária à esfera pessoal da requerente, abalando um bem jurídico não patrimonial, cuja repercussão venha a causar real e efetivo sofrimento ao seu titular. Sendo assim, os simples aborrecimentos e insatisfações da vida cotidiana não ensejam o deferimento de indenização a título de danos morais. Do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, promovendo-se a patrimonialização das emoções humanas, que estariam a se tornar causa de enriquecimento ilícito. VI. Assim sendo, no caso analisado, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre propriamente do inadimplemento contratual levado a efeito pela Administração Pública, mas de eventual lesão ao patrimônio imaterial e pessoal da autora, que, no entanto, não logrou êxito em demostrar sua ocorrência. Equivocado, pois, o entendimento do Douto Magistrado de origem quando reconheceu a configuração do dano extrapatrimonial, baseando-se apenas na potencialidade do dano, deixando de verificar a existência de arcabouço probatório apto a comprovar sua efetividade. VII. Por fim, entendo que cada litigante decaiu de seu pedido, cabendo, portanto, o instituto da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo que o referido ônus deve ser proporcionalmente distribuído entre os litigantes em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 85, §2º e §3º do CPC, com a suspensão da exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. VIII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0007851-64.2017.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) (destacou-se). Dessa forma, ausente demonstração de violação concreta a direito da personalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Desnecessárias maiores considerações. III - DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, apenas para: a) condenar o Município de Aracoiaba ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade devidas à parte autora, correspondentes: (i) aos meses de julho a dezembro de 2019, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, equivalente à diferença entre o valor pago (5%) e o valor efetivamente devido (10%); e (ii) aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente à época, correspondente à diferença entre o valor pago (10%) e o valor efetivamente devido (20%), nos termos da Lei Municipal nº 1.285/2019. b) Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme definido pelo Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Tendo a parte autora formulado pedidos de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o acolhimento parcial da demanda, com o deferimento de apenas um dos pedidos, configura sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, permitindo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita por meio do despacho de ID. 89687974, fica suspensa a exigibilidade da obrigação atribuída à parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o Município de Aracoiaba ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade desse crédito, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR