Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200803-58.2024.8.06.0052.
APELANTE: MARIA AUCICLEIDE DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Maria Aucicleide da Silva, objetivando a reforma da sentença de id. 28641351, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, quando do julgamento da Ação Monitória, ajuizada em desfavor da apelante pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado. A demandada interpôs o recurso de apelação (id. 28641354), em que requereu o deferimento da gratuidade judiciária, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com as custas recursais sem prejuízo das próprias atividades. Em despacho de id. 28667704, foi determinado que a apelante trouxesse aos autos as últimas 3 declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica. Em petição de id. 29363587, a recorrente pugnou pela prorrogação do prazo para apresentação da documentação, o que restou deferido ao id. 31245738, com a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com a ressalva de que não haveria nova prorrogação. Contudo, foi formulado novo pedido de prorrogação do prazo (id. 33806038), sem apresentação da documentação. Deixei de remeter os autos para apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. A Constituição Federal, no artigo 5º, LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que demonstrarem falta de recursos, tornando a gratuidade judicial um direito fundamental ligado ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). O artigo 99 do CPC também assegura o direito à gratuidade da justiça para pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que não possuam recursos para custas, despesas processuais e honorários advocatícios, de acordo com a legislação. Importante destacar que a declaração de pobreza das pessoas naturais presume-se verdadeira (presunção juris tantum), sendo um direito estabelecido por lei. Entretanto, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, a comprovação da condição de hipossuficiência econômica, de forma que a simples alegação de miserabilidade não serve para fins de deferimento do benefício à pessoa jurídica. Nesse sentido, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do STJ: "Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desse modo, o ônus da apelante consiste em demonstrar que reúne as condições para obtenção do benefício. Ao analisar os autos, observa-se que a recorrente não apresentou a documentação suplementar solicitada pelo juízo de origem, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, transcrito a seguir: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em despacho de id. 28667704, foi determinado que a "apelante demonstre a sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, apresentado as três últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, bem como outros documentos que comprovem a sua condição financeira". Contudo, devidamente intimada, a recorrente requereu a prorrogação do prazo, o que foi deferido no despacho de id. 31245738, com a informação de que não haveria nova prorrogação. A recorrente deixou de apresentar a documentação requisitada, apresentando novo pedido de prorrogação do prazo (id. 33806038), sem apresentar nenhum dos documentos determinados no despacho anterior. Desse modo, compreendo que não é possível o deferimento da gratuidade judiciária pela falta de provas da condição financeira da pessoa jurídica, sendo correta a rejeição do pleito. Em igual sentido, as decisões deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. I. Caso em Exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que negou o pedido de gratuidade judiciária na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito aos benefícios da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, diante da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir: 3. A gratuidade judiciária para pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada nos autos. Os documentos anexos não comprovam a incapacidade financeira da recorrente, uma vez que a presunção de hipossuficiência se aplica apenas a pessoas físicas, e não a pessoas jurídicas. IV. Dispositivo e Tese: 4. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: A gratuidade judiciária a pessoa jurídica requer prova de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, §3°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (Agravo de Instrumento - 0625853-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Chicago's Comércio de Combustível Derivados de Petróleo Ltda. contra decisão proferida pela 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos embargos à execução opostos pela agravante em face do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo para o pagamento das custas ou apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não ter condições de arcar com as custas processuais, alegando situação financeira delicada, e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção legal de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 4. O art. 98 do CPC/2015 garante o benefício à pessoa jurídica desde que comprove insuficiência de recursos, ao passo que o art. 99, § 3º, estabelece presunção apenas para pessoas naturais. 5. A agravante apresentou declarações fiscais e documentos contábeis que indicam receita bruta superior a R$ 5,6 milhões no ano de 2022, revelando a existência de ativos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 6. A alegação de excesso de dívidas e gastos superiores à receita não foi acompanhada de provas aptas a demonstrar comprometimento econômico impeditivo ao recolhimento das custas processuais, sendo ônus da parte nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação. A existência de receita bruta elevada e ativos relevantes descaracteriza a condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1995577/RS, j. 25.04.2022; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0000293-78.2018.8.06.0136, j. 21.08.2024; TJCE, AI nº 0634521-40.2024.8.06.0000, j. 26.02.2025. (Agravo de Instrumento - 0635926-14.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não possuem recursos para arcar com os encargos processuais. 2. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. In casu, vê-se que o condomínio agravante ingressou com a ação executiva em razão da inadimplência do condômino ora executado. Ademais, observa-se que o recorrente trouxe aos autos o demonstrativo de débitos dos últimos 4 meses de 2023 e os primeiros quatro meses de 2024 (fls.12-20) e uma cópia decisão favorável a concessão de justiça gratuita (fls. 21-34). 4. Contudo, no caso em tela, embora tenha a parte agravante demonstrado que as dívidas dos condôminos são elevadas, não juntou aos autos prova referente a sua receita/despesas e saldo bancário, comprometendo a análise da hipossuficiência alegada. Ou seja, outros documentos que comprovem sua situação financeira atual, para análise quanto ao cabimento do benefício da gratuidade judiciária. 5. Destarte, considerando que o agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico/financeira para arcar com as custas processuais e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, mantém-se a decisão de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão preservada. (Agravo de Instrumento - 0625453-66.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) Portanto, a análise em conjunto dos documentos não evidencia a redução da capacidade econômica da demandante, não tendo sido demonstrada a dificuldade financeira para efetuar o pagamento das custas judiciais, pelo que compreendo que não foi comprovada a alegada hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, e determino que o recorrente recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas recursais de forma simples, sob pena de deserção. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator