Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201105-77.2023.8.06.0099.
Apelante: THAYS VIANA SOUTO, NATALIA DA SILVA FERREIRA
Apelado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. VIAGEM COM RELEVANTE VALOR AFETIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a restituir os danos materiais suportados pelas consumidoras em razão de cancelamento unilateral de passagens aéreas pela empresa recorrida, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Preliminarmente, a parte apelada requereu a revogação do benefício da justiça gratuita deferido às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida às apelantes; (ii) estabelecer se o cancelamento unilateral das passagens aéreas, sem solução adequada pela fornecedora, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção juris tantum, sendo ônus da parte contrária comprovar a inexistência ou alteração da situação econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A apelada não produziu prova suficiente para afastar o benefício, devendo ser mantida a gratuidade de justiça. 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O cancelamento unilateral dos bilhetes, frustrando viagem programada para evento de relevante valor afetivo, ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura abalo moral indenizável. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, caput e §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201554-70.2022.8.06.0034, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0286341-97.2023.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0258492-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Thays Viana Souto e Natalia da Silva Ferreira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de 123 viagens e turismo LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelada a pagar indenização por danos materiais, em razão do cancelamento unilateral das passagens, mas negando o pleito de condenação em danos morais. Em suas razões recursais (Id 25589401), as apelantes alegam que a sentença ignorou que a falha na prestação do serviço e o descaso da empresa não causaram apenas prejuízos financeiros, mas também abalo psicológico, frustração, além de violarem os direitos das consumidoras. As recorrentes relatam que o objetivo da viagem para a qual compraram as passagens aéreas era assistir a um show do grupo RBD, de modo que o cancelamento das passagens colocou em risco a realização de um sonho, gerando angústia, estresse e um enorme desgaste emocional. Além disso, as apelantes sustentam que a apelada não ofereceu nenhum tipo de assistência, apesar das diversas tentativas de contato empreendidas pelas consumidoras para resolver a situação, através do SAC, WhatsApp e-mail. A resolução oferecida pela empresa apelada foi o reembolso através de vouchers fracionados, que não atendiam à demanda das consumidoras, além de terem sido posteriormente cancelados. Por fim, as apelantes sustentam que o tempo perdido na tentativa de solucionar o problema gerado por falha na prestação do serviço também deve ser considerado para fins de configuração de dano moral indenizável, consoante a teoria do desvio produtivo do consumidor. A apelada apresentou contrarrazões (Id 25589413), em que, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça às apelantes, alegando que as recorrentes não fazem jus ao benefício, porque não juntaram documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência, além de terem realizado uma viagem com despesas significativas. No mérito, defende que a sentença recorrida seja mantida no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, visto que prestou ao consumidor as informações requeridas em tempo hábil, de modo que o dano foi meramente patrimonial. É, em síntese, o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. A controvérsia recursal consiste, em resumo, em analisar se deve ser mantida ou revogada a justiça gratuita deferida às autoras; bem como em verificar se o cancelamento unilateral efetuado pela empresa apelada das passagens compradas pelas apelantes, sem o oferecimento de uma solução adequada e justa às consumidoras, é suficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. No tocante ao pedido, realizado em preliminar das contrarrazões recursais, de revogação do benefício da justiça gratuita deferido às apelantes, observo que a apelada não trouxe aos autos nenhum elemento comprovando a situação econômica das beneficiárias. Logo, não foi demonstrada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A apelada limita-se a afirmar que as recorrentes não comprovaram a hipossuficiência, e que o fato de as consumidoras terem realizado uma viagem demonstraria a sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Contudo, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que cabe à parte impugnante o ônus de provar a inexistência ou a alteração do estado de miserabilidade do beneficiário. No presente caso, as autoras juntaram seus contracheques (Ids 25588274 e 25588275), comprovando rendas mensais de R$ 1.280,82 e R$ 3.639,96, compatíveis, portanto, com o benefício da gratuidade de justiça. Ademais, a realização de viagem para outro estado, ainda mais através de compra de passagens aéreas em promoção, não comprova, por si só, a suficiência de recursos. Dessa forma, ausente a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça concedida às autoras/apelantes. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Solarium Residence Incorporadora Spe Ltda, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autora, em razão de atraso na entrega do imóvel, fixando os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, contados de 30.06.2015 até 19.09.2017, data da efetiva entrega do bem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da justiça gratuita deferido aos autores; (ii) saber se é devida a indenização por lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 3. A revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza juris tantum, sendo necessária prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte apelante. A alegação genérica de capacidade econômica dos autores não afasta os pressupostos legais do benefício. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção juris tantum, sendo indispensável a produção de prova em contrário para a revogação da justiça gratuita. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0201554-70.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifos nossos). Preliminar rejeitada. Passa-se à análise do mérito recursal. No que se refere à indenização por danos morais, entendo que deve ser reformada a sentença vergastada. Inicialmente, pontuo que, como a relação entre as partes tem natureza consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo a ele responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe à empresa apelada suportar os riscos e falhas inerentes à atividade profissional exercida, somente sendo afastada tal responsabilidade se demonstrada a existência de culpa exclusiva do consumidor, ou de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. Por mais que o dano moral em casos de cancelamento de passagens aéreas não seja presumido, verifico, no caso dos autos o cancelamento unilateral dos bilhetes por parte da apelada, ainda que ocorrido com alguma antecedência, frustrou a legítima expectativa das consumidoras. Na situação fática em questão, é possível perceber que as apelantes realizaram um esforço financeiro, considerando as suas rendas mensais, para viajar a fim de realizar o sonho de assistir a um show de grande importância e com grande valor afetivo. Elas compraram as passagens junto à recorrida com um preço promocional, e, no momento do cancelamento, as recorrentes já haviam reservado hospedagem e comprado os ingressos. Logo, para não perderem um momento tão aguardado, elas precisaram adquirir, com esforço, outras passagens, sem sequer terem recebido o reembolso dos bilhetes cancelados. Além disso, as apelantes sustentaram que tentaram solucionar a questão por diversos meios, mas não obtiveram êxito. Tal afirmação não foi impugnada especificamente pela empresa ré/apelada, que se limitou a alegar que prestou as informações necessárias em tempo hábil. No entanto, não foi juntado aos autos nenhum documento capaz de comprovar o suporte adequado da ré. Assim, diante das peculiaridades do presente caso, constato que as recorrentes suportaram danos além de aborrecimentos cotidianos, os quais lhe causaram abalo moral e sofrimento, merecendo reparo pelo ofensor. O dano moral, portanto, restou comprovado e deve ser indenizado pela recorrida. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por consumidores em face de decisão que reconheceu o dano moral decorrente do cancelamento unilateral de passagens aéreas adquiridas junto à agência de viagens, mas fixou indenização em valor considerado irrisório pelos apelantes. 2. Alegação de que a falha na prestação do serviço frustrou plano minuciosamente elaborado para pedido de casamento em Paris, com impacto emocional significativo, além de prejuízos materiais com serviços acessórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se o valor arbitrado a título de dano moral está adequado à extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelos consumidores e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, conforme o art. 14 do CDC. 5. Descumprimento da oferta, nos termos do art. 30 do CDC, configurando falha na prestação do serviço e ilícito passível de reparação. 6. Necessidade de observância ao caráter compensatório e pedagógico da indenização por dano moral, levando em conta a extensão do dano e o porte econômico da empresa demandada. 7. Quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) considerado insuficiente, diante da jurisprudência consolidada em casos análogos e do impacto da frustração experimentada pelos consumidores. 8. Majoração do montante para R$ 6.000,00, assegurando proporcionalidade e efetividade à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão. 10. Tese de julgamento: "A frustração de legítima expectativa do consumidor decorrente de cancelamento unilateral de passagens aéreas, especialmente quando relacionada a eventos planejados com relevância emocional, enseja reparação por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da falha na prestação do serviço e o porte econômico da empresa demandada". (TJCE - Apelação Cível - 0286341-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025). A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. Dessa forma, em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados por este Tribunal de Justiça, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo razoável e proporcional. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO DA LINHA PROMO ADQUIRIDO NA 123 MILHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidores que adquiriram pacote turístico junto à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), com previsão de embarque para novembro de 2023, cuja emissão foi cancelada unilateralmente pela empresa. Os autores narram que foram informados da suspensão das passagens com data de embarque entre setembro e dezembro de 2023 e que o reembolso seria feito via voucher. Requereram liminar para emissão dos bilhetes e indenizações por danos materiais (R$ 1.746,54) e morais (R$ 10.000,00). A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos materiais no valor pago, multa por descumprimento da tutela antecipada e danos morais no valor global de R$ 5.000,00. No recurso, os autores requerem a majoração da indenização por danos morais e da multa por descumprimento da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 no total) é suficiente para reparar os prejuízos suportados individualmente por cada autor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da multa imposta pelo descumprimento da tutela antecipada para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O método bifásico, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que o arbitramento da indenização por danos morais considere, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e os precedentes do grupo de casos, e, em um segundo, as circunstâncias do caso concreto, de modo a assegurar proporcionalidade e isonomia. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixa, em casos semelhantes de cancelamento de passagens aéreas e falha na prestação de serviço, indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 por consumidor, levando-se em conta os prejuízos experimentados e a natureza do dano. 5. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não individualizou a compensação por autor, sendo necessário readequá-lo para R$ 6.000,00 no total, equivalente a R$ 3.000,00 para cada um dos dois autores, em atenção ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência da Corte. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. (...) (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02584925320238060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/07/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a apelada a pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação (CC, art. 405) até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, devem ser aplicados os juros pela taxa correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR