Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203085-49.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA ADEZIRA DA SILVA
REQUERIDO: CLUBE BLUE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. Inicialmente, é válido repisar que a ausência de aplicação de efeito suspensivo no procedimento de cumprimento de sentença é a regra. Já a suspensão é excepcional, exigindo requerimento, garantia do juízo (penhora/caução) e risco de dano grave de difícil reparação, conforme o art. 525, § 6º, do CPC e a jurisprudência, o que não se verifica nos presentes autos. Devidamente intimado para dar cumprimento à sentença ora executada, a parte demandada deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão judicial de ID nº 164292660. Instada, a parte exequente promoveu a atualização do quantum debeatur (ID nº 165905559) no intuito de prosseguir com a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (CPC, artigo 525, § 6º, primeira parte). Em seguida, o patrono substabelecido da parte executada peticionou aos autos requerendo prazo complementar para o cumprimento voluntário da sentença objeto do presente procedimento executório (ID nº 186234250). Portanto, conforme esclarecido acima, se faz necessário reiterar o comando contido na decisão de ID nº 157659967, à serventia do juízo a fim de que proceda-se com os atos constritivos a seguir descritos, na ordem respectiva e em regime subsidiário, cumulando-os apenas em caso de êxito incompleto da(s) hipótese(s), cientificando-se sempre as partes do sucesso integral ou parcial de quaisquer das medidas impostas (ainda que se trate de executado revel): 1) Indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (art. 835, I, do CPC); 2) Intransferibilidade de veículo(s) titularizado(s) pelo(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD (art. 835, IV, do CPC). Ademais, acerca do requerimento de ID nº 186234250, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifeste o que entender de direito. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpram-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Assinado por Certificação Digital
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)