Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Auto Viacao Sao Jose Ltda Apelada: Maria Aldenir Costa dos Anjos EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO PROVA UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Apelante: Auto Viacao Sao Jose Ltda Apelada: Maria Aldenir Costa dos Anjos RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível: n° 0212574-31.2020.8.06.0001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito que resultou no falecimento do esposo da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se deve ser afastada a responsabilidade civil da empresa de transporte por culpa exclusiva da vítima no acidente; e (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo necessária a comprovação de excludente para afastar o dever de indenizar. 4. A perícia realizada pela PEFOCE restou inconclusiva quanto à responsabilidade pelo acidente, impossibilitando determinar qual dos envolvidos não respeitou a sinalização semafórica. Ademais, vídeo juntado aos autos mostra apenas o interior do veículo, não evidenciando detalhes suficientes para elidir a responsabilidade da empresa. 5. O Boletim de Ocorrência, elaborado pelo próprio motorista da empresa, constitui peça administrativa unilateral que, desacompanhada de outras provas corroborativas, não é elemento suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima. 6. A quantia de R$ 60.000,00 fixada a título de danos morais mostra-se adequada ao caso, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa da parte demandante, considerando a intensidade do sofrimento emocional e as condições da empresa ofensora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 37, § 6º; - CC, arts. 186, 406, § 1º, e 927; - CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 373, I, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: - TJMG, AC nº 10000220070254001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 05/05/2022, publ. 06/05/2022. - TJES, AC nº 0000672-56.2017.808.0020, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, j. 02/02/2021, publ. 19/02/2021; - TJCE, APL nº 0163834-81.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível: n° 0212574-31.2020.8.06.0001
Cuida-se de apelação cível interposta por Auto Viação São Jose Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, em sede de ação indenizatória ajuizada por Maria Aldenir Costa dos Anjos. Após o regular trâmite do feito, a magistrada da causa proferiu sentença (ID 25744842), sob os seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Registro que deve haver a dedução de valor eventualmente pago a título de seguro DPVAT, conforme fundamentação retro. Condeno a promovida ao pagamento das custas, em razão da sucumbência mínima, e honorários de sucumbência no valor de 10% sobre a condenação. Irresignada, a parte requerida apresentou Apelação (ID 25744844), pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima, ao firmar que o motorista da recorrida foi surpreendido com a travessia da vítima que tentou transpor a via no momento em que o semáforo se encontrava na cor verde. Subsidiariamente, pugna para que em caso de condenação em indenização por dano moral, o valor do montante seja fixado com moderação, quantificados através de critérios como grau da culpa do agente, gravidade e repercussão do dano suportado, capacidade econômica das partes e caráter compensatório. Contrarrazões (ID 25744848), na qual a apelada argumenta acerca da responsabilidade objetiva da empresa apelante, bem como, a inexistência de culpa exclusiva da vítima. Além disso, requer a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação interposta. Inexistindo questões meritórias pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame meritório da insurgência. 2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reproche a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na de ação indenizatória interposta por Maria Aldenir Costa dos Anjos, em razão do acidente fatal envolvendo seu esposo. Ao apreciar a lide, a magistradoa a quo condenou a Auto Viação São José Ltda., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois reconheceu a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Dessa forma, em suas razões recursais, a empresa requerida pugna pela reforma da sentença alegando culpa exclusiva da vítima e pugnando pelo afastamento da condenação. 2.1. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE Inicialmente, destaca-se que a empresa de ônibus apelante responde objetivamente pelos prejuízos que ocasionar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser afastada dita responsabilidade se restar comprovada a culpa da vítima ou alguma outra circunstância excludente, como culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. Da análise dos autos, resta incontroverso que no dia 11 de maio de 2017 ocorreu o atropelamento envolvendo o ônibus coletivo da empresa recorrente, tendo como consequência o lastimável falecimento do Sr. Francisco Felipe dos Anjos. Inclusive, no atestado de óbito juntado aos autos informa que a principal causa fora septicemia e traumatismo craniano encefálico, evidentemente ocasionado pelo referido acidente de trânsito, como pode ser verificado no ID 25744643. Ao passo que é aplicada a Responsabilidade Objetiva à empresa apelante, para se eximir da obrigação, esta última deve demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, sua conduta concorrente para o acidente. Nessa perspectiva, a recorrente alega que, durante o acidente, o ônibus realizava a manobra de conversão com o semáforo verde a seu favor, momento em que a vítima atravessou a rua, e em que pese o veículo trafegar em baixíssima velocidade, a colisão com o pedestre acabou ocorrendo em razão da forma repentina que ingressou na via. Ocorre que não há comprovação de tal alegação nos autos, visto que a perícia realizada pela PEFOCE (ID 25744644), restou inconclusiva em razão do acidente ter ocorrido em cruzamento controlado por semáforo, impossibilitando a análise de qual dos envolvidos não respeitou a sinalização semafórica. Ademais, apesar da parte recorrente juntar aos autos uma gravação do momento do acidente, conforme pode ser observado no ID 25744844, verifica-se que o vídeo expõe somente a parte interior no veículo, não podendo, decerto, evidenciar outros detalhes do cenário fático aptos a elidir sua responsabilidade. Cabe asseverar ainda, que o Boletim de Ocorrência nº 134-6789/2017, documento anexo no ID 25744681, descreve a forma como o acidente ocorreu e pontua a travessia abrupta do pedestre no momento em que a sinalização estaria favorável para o tráfego de veículos. Ocorre que o boletim de ocorrência foi registrado pelo próprio motorista, sendo certo que tal documento se trata de peça administrativa e unilateral, a qual não possui o condão de definir acerca da culpabilidade do acidente. Logo, o Boletim de Ocorrência desacompanhado de outras provas que corroborem com as alegações da recorrente não é elemento suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da vítima no caso telante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria assevera: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. CULPA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor - O Boletim de Ocorrência lavrado mediante mera declaração do motorista condutor de um dos veículos acidentados constitui prova unilateral que, desacompanhada de qualquer outra prova apta a corroborar a versão nele narrada, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do condutor do outro veículo pelo acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000220070254001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3. Recurso desprovido. Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Ademais, no trâmite processual do primeiro grau, houve uma série de expedientes processuais na tentativa de intimar testemunhas capazes de corroborarem com as alegações da recorrente, e diante da impossibilidade de localizá-las, ambas as partes concordaram com sua dispensa, assim como pugnaram pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado do mérito. Desta feita, sendo inequívoca a responsabilidade da apelante no acidente fatal, resta afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido; logo, não há o que se alterar na sentença neste ponto. 2.2. DOS DANOS MORAIS Na hipótese telante, existe a necessidade de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos com o acidente pela parte autora, como disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). Destarte, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, existe dever em indenizar. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifico que a quantia fixada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, uma vez que não arbitrada em valor exorbitante e desproporcional a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte demandante. Diante do critério da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se, ainda, a intensidade do sofrimento emocional da parte autora, bem como as condições particulares da empresa ofensora, tudo isto avaliado em conjunto com a culpa exclusiva do preposto da ré, entendo que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observa as peculiaridades do caso concreto. Vejamos jurisprudência análoga: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DO PEDIDO. NO CASO, ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. FILHO DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS E SUBJETIVA DO MOTORISTA DO COLETIVO. LAUDO APONTA PARA A CULPA DO CONDUTOR. NADA OBSTANTE, DIVISADO QUE A VÍTIMA NÃO USAVA CAPACETE E NEM TINHA HABILITAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MATERIAIS REPARADOS POR PENSIONAMENTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO COLENDO STJ. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REQUERIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DO ADESIVADO DA AUTORA PARA CONCEDER O PENSIONAMENTO. 1. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO: Às f. 293/294, a Parte Autora pontua que (...) o início do prazo para que a parte Apelante apresentasse CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO teve início no dia 25/06/2.019, contados somente dias úteis (15 dias), na forma da lei processual civil, referido prazo tem como data fatal o dia de 15/07/2.019. [...] 4. LAUDO: O laudo do acidente está encartado, com fotos, às f. 69/78. Desta feita, segue a fração do documento, no que mais importa, ipsis litteris: 07. CONCLUSÃO - Assim, em face ao exposto, o perito entende que o acidente e suas consequências deveram-se ao guiador do veículo V2 de placas NQQ-6083, em realizar condução perigosa na via, se deslocando e adentrando no sentido de contramão, interceptando a trajetória desenvolvida pelo veículo V1 sem placas, sendo tudo mais decorrencial. (f. 72) 5. DANOS MATERIAIS: De fato, não há qualquer prova acerca os Lucros Cessantes e dos Danos Emergentes. Nesse aspecto, o Julgador Monocrático consignou expressamente, como segue: No que tange aos danos materiais, a promovente pretende a condenação dos promovidos em pensão mensal, sustenta que a vítima auxiliava financeiramente na renda familiar, no entanto, não apresentou qualquer prova de suas alegações, não de se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, divisa-se um resvalo pontual. 6. É que, muito embora não conste nos autos prova de que o falecido exercia atividade laborativa na ocasião do acidente, este fato não obsta o pensionamento mensal, eis que decorre do cometimento de ato ilícito. Nessa diretiva, segundo precedentes do colendo STJ, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Daí porque, comumente, o pensionamento é fixado até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes do colendo STJ. 7. No STJ está assentada a prescindibilidade de atividade remunerada pelo filho falecido e verifica-se, na petição inicial, que a Requerente trabalha com serviços gerais, a demonstrar que peculiaridade implica em família de baixa renda, de modo que a mãe faz jus ao pensionamento reivindicado no Recurso Adesivo. 8. DANOS MORAIS: Na esteira dos parâmetros do colendo STJ, conservado o arbitramento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme a Decisão Singular. 9. DESPROVIMENTO do Apelo dos Requeridos (f. 235/248) e o PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo da Autora apenas para deferir o seu pensionamento, pela morte do filho, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente fatal, aos 15 de maio de 2014, quando o extinto tinha 18 (dezoito) anos (Certidão de Nascimento, às f. 62) até quando completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data de 65 (sessenta e cinco) anos, se viva fosse a Vítima, conforme a firme jurisprudência do colendo STJ. (TJ-CE - APL: 01638348120168060001 CE 0163834-81.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXTINTO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA, ATUALMENTE REPRESENTADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL, MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. AUTORA QUE VEIO A FALECER NO CURSO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, SUCEDIDA NOS AUTOS POR SUA ÚNICA HERDEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL, ESTE NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). 1) Recurso de apelação do estado. 1.1) Da inexistência do dever de indenizar. Afirmação de que não há nos autos prova de nexo de causalidade entre a suposta existência do buraco e a perda do controle da motocicleta, seguida de desequilíbrio, queda e atropelamento de seu condutor. Assertiva de que o acidente descrito no processo se deu por culpa exclusiva da vítima argumentação de que, alternativamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente. Teses afastadas. [...] 1.2) Do valor indenizatório do dano moral pedido de redução do valor indenizatório. Tese afastada. Questão que foi abordada no recurso adesivo da parte autora. Valor indenizatório que foi majorado. 1.3) Do termo inicial de incidência da correção monetária vinculada à verba indenizatória do dano moral. Alegação de que o termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba indenizatória do dano moral deve ser contado a partir do arbitramento da decisão. Tese afastada. Sentença que apenas determinou que os juros de mora possuem como marco inicial a data do evento danoso e, que após a vigência da emenda constitucional n. 113/2021, incidirá a taxa SELIC. Ausência de fixação expressa de correção monetária no período anterior à data do arbitramento do valor indenizatório. Parâmetros expostos da sentença que devem ser mantidos. 1.4) Dedução Do valor da indenização do seguro obrigatório - DPVAT em relação ao valor indenizatório fixado em juízo. Alegação de que deve ser deduzido o valor da indenização paga quanto ao seguro DPVAT em relação à indenização judicialmente fixada a título de reparação de danos materiais e morais. Tese acolhida. O enunciado da súmula n. 246, do stj orienta que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Entendimento que deve ser adotado na decisão. Dedução do valor que se faz devida. 2) Recurso adesivo da parte autora 2.1) Do error in judicando assertiva de que a sentença errou ao fixar as indenizações requeridas nos presentes autos, porque partiu da premissa do abalo moral experimentado pela irmã do falecido e sucessora da parte autora, quando em verdade, deveria ter analisado o dano experimentado por sua mãe, autora da ação. Tese acolhida. Nas ações em que a parte objetiva a reparação de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito, é plenamente admissível a substituição processual do autor pelos seus herdeiros. Autora que veio a falecer no curso da lide. Sucessão da parte falecida deferida pelo juízo à única herdeira da demandante (filha). Sucessora que não está a pleitear direito alheio em nome próprio, mas a direito próprio vinculado à autora que veio a falecer. Indenizações que devem ser analisadas com base no direito pleiteado pela autora falecida (mãe do falecido). 2.2) do valor indenizatório do dano moral. Alegação de que o valor indenizatório do dano moral deve ser majorado. Tese acolhida. Acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho da autora. Dano moral presumido decorrente do fato em si. Valor indenizatório. Fixação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor indenizatório fixado na sentença ao importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2.3) Do pensionamento mensal alegação de que a autora era dependente do filho falecido e, por isso, faz jus à condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal da data do acidente até o dia em que a autora veio a falecer. Tese acolhida. Pensão mensal. Cabimento. Família de baixa renda. [...]. Recurso de apelação do estado conhecido e provido em parte apenas para determinar para que ocorra o abatimento da indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT em relação à condenação da decisão. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido para (i) determinar que a única herdeira da autora, ora apelante, possui legitimidade a representá-la no polo ativo da presente ação indenizatória, na qualidade de sucessora dos direitos de sua mãe Nivana; (ii) majorar o valor da indenização por dano moral para o importe de R$ 60.000,00, e (iii) determinar o pagamento da pensão mensal, nos termos do voto. (TJSC, Apelação n. 0308695-97.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03086959720158240033, Relator.: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 20/08/2024, Quinta Câmara de Direito Público) Portanto, no que concerne ao valor, vislumbro que o conjunto probatório produzido pela parte autora seja suficiente para justificar o valor arbitrado na instância primeva, observada a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico, sem que seja caracterizado o enriquecimento sem causa da esposa da vítima. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão atacada na sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observado o previsto no art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM