Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais (PASEP) ajuizada por REGINALDO SILVA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte demandada pugnou pela produção de prova pericial (perícia contábil). Decisão deferindo a produção de prova pericial e nomeando a perita contábil, ANTÔNIA VERÔNICA DE CARVALHO SOUSA, ID 189793070. A perita apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.685,61 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), ID 191979327. Laudo pericial, ID 200458013. Intimados, a parte autora deixou de se manifestar sobre o laudo pericial, ID 206030164. O demandado, por sua vez, apresentou manifestação sem impugnação, ID 214234306. Destarte, consigno que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e, ausente nos autos qualquer elemento que invalide ou ponha à prova à perícia realizada, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos acerca deste prestados. Pelo exposto, dou por encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme o comando do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dado que para análise do mérito, não há necessidade de produção de provas em audiência. Dito isto, anuncio o julgamento da lide. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o demandado depositar o valor dos honorários periciais indicados no ID 191979327, cujo ônus em arcar com os custos da perícia é do réu, ante a inversão do ônus da prova deferido na decisão de ID 189793070. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito em fila de sentença. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema. Juiz de Direito