Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência. Por meio da petição ID 206001414, o ESPÓLIO PROVISÓRIO DE VALMIR VIEIRA DA SILVA (representado por VALÉRIA CARNEIRO VIEIRA), além de tecer considerações sobre o alegado descumprimento da liminar pelos réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA (CRIO), comunica o falecimento do autor VALMIR VIEIRA DA SILVA, fato confirmado pela certidão de óbito ID 206001420, e pede a habilitação do seu espólio como seu sucessor processual. Brevemente relatados, decido. Este juízo toma, na presente data, conhecimento oficial da morte do autor VALMIR VIEIRA DA SILVA e do pedido de habilitação de seu espólio como seu sucessor processual, o que atrai a incidência do artigo 313, I, § 1º, do CPC, in verbis: "Artigo 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (…). § 1º - Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689." DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito, em face da morte do autor VALMIR VIEIRA DA SILVA, fato confirmado pela certidão de óbito ID 206001420, e RECEBO o pedido de habilitação do ESPÓLIO PROVISÓRIO DE VALMIR VIEIRA DA SILVA (representado por VALÉRIA CARNEIRO VIEIRA) como seu sucessor, pois preenche os requisitos legais. Em atenção ao disposto no artigo 690 do CPC, determino a intimação dos réus HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA (CRIO), nas pessoas de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a habilitação do espólio, após o que os autos retornarão conclusos para decisão interlocutória. Ciência eletrônica ao Ministério Público, via portal. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Audiência (convertida em diligência; sorteio; Conciliador(a))
16/03/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:42
Decurso de Prazo
04/03/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:20
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:22
Documento (Informações)
20/02/2026, 15:23
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:14
Decurso de Prazo
14/02/2026, 05:57
Publicação
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: HAPVIDA E SA CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA CRIO. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0217621-10.2025.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 10 de abril de 2026, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 3, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana da Saúde. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/eee176 estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: HAPVIDA E SA CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA CRIO. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0217621-10.2025.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 10 de abril de 2026, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 3, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana da Saúde. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/eee176 estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA.
REQUERIDO: HAPVIDA E SA CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA CRIO. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0217621-10.2025.8.06.0001. designo a audiência conciliatória para o dia 10 de abril de 2026, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 3, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE, durante a Semana da Saúde. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/eee176 estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
12/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Petição (Parecer)
11/02/2026, 18:03
Confirmada
11/02/2026, 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2026, 13:29
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:28
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:28
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:28
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:28
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:28
Publicação
11/02/2026, 00:00
Documento
10/02/2026, 12:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 19:41
Expedida/Certificada
09/02/2026, 18:13
Mero expediente
09/02/2026, 18:00
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:12
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
09/02/2026, 15:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:33
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
09/02/2026, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2026, 15:09
Publicação
05/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 15:37
Expedida/Certificada
03/02/2026, 15:10
Outras Decisões
03/02/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:42
Petição (Parecer)
01/02/2026, 18:40
Mero expediente
27/01/2026, 17:20
Confirmada
26/01/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:39
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:31
Mero expediente
26/01/2026, 09:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 06:48
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:45
Mero expediente
23/01/2026, 10:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 08:28
Mero expediente
21/01/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 15:00
Movimentação processual
21/01/2026, 14:52
Publicação
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 10:57
Expedida/Certificada
15/01/2026, 09:55
Mero expediente
15/01/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 17:19
Documento (Certidão)
13/01/2026, 11:57
Decurso de Prazo
13/01/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:33
Mandado
08/01/2026, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:35
Outras Decisões
08/01/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 18:50
Confirmada
07/01/2026, 12:31
Decurso de Prazo
21/12/2025, 05:16
Decurso de Prazo
21/12/2025, 05:11
Decurso de Prazo
21/12/2025, 04:11
Decurso de Prazo
21/12/2025, 02:23
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:00
Mandado
18/12/2025, 16:37
Expedida/Certificada
18/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 16:19
Liminar
18/12/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:12
Publicação
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2025, 11:50
Publicação
16/12/2025, 00:00
Outras Decisões
15/12/2025, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 11:12
Expedida/Certificada
12/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:33
Outras Decisões
11/12/2025, 20:43
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:43
Decurso de Prazo
11/12/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
10/12/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 15:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 15:41
Publicação
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos. A parte autora anexou o laudo requisitado na decisão de ID nº 182939694. Dessa forma, mantenho a decisão supra por seus próprios fundamentos, assegurando o fornecimento dos medicamentos Levetiracetam, Macrodantina, Dutam, Levoid e Cataflam Pro (ID nº 178474239). Conforme esclarecido na decisão de ID nº 182939694, os demais insumos - Cavilon creme, Nistatina + óxido de zinco, Curativo Hidrocoloide CGF 10x10 (Duoderm), caixa de luvas cirúrgicas, caixa de máscaras descartáveis, álcool em gel, pacotes de gases, lenço umedecido, lenço para higiene e fralda geriátrica - não se enquadram como obrigações inerentes ao contrato em apreço, configurando-se como insumos de responsabilidade particular do beneficiário. Indefiro, portanto, o pedido quanto a tais itens. Quanto ao pedido de terapia ocupacional, incumbe aos planos de saúde fornecer o referido tratamento, desde que haja prescrição médica que justifique a necessidade da sua realização. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar laudo médico contendo a requisição da terapia ocupacional e a justificativa de sua necessidade Ademais, intime-se a ré Hapvida, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumpra as ordens judiciais, sob pena de majoração das astreintes Publique-se. Demais expedientes. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:21
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:21
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:53
Publicação
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:54
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:17
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:17
Expedida/Certificada
17/11/2025, 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 07:57
Decurso de Prazo
17/11/2025, 06:04
Publicação
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:21
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
14/11/2025, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 23:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 23:24
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:22
Decurso de Prazo
13/11/2025, 17:22
Mandado
13/11/2025, 17:20
Expedida/Certificada
13/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 17:53
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 17:43
Audiência (Conciliador(a); sorteio; cancelada)
10/11/2025, 17:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 16:43
Publicação
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A E CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA (CRIO) ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 designo a audiência conciliatória para o dia 26 de janeiro de 2026, às 09 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 2, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263
28/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Petição (Parecer)
27/10/2025, 15:22
Confirmada
27/10/2025, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2025, 11:19
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:18
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:17
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:17
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:44
Audiência (Conciliador(a); sorteio; designada)
21/10/2025, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2025, 20:44
Mero expediente
20/10/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:55
Petição (Replica)
20/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo
14/10/2025, 06:04
Decurso de Prazo
14/10/2025, 06:04
Mero expediente
13/10/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:29
Mero expediente
09/10/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:46
Publicação
07/10/2025, 00:00
Publicação
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 16:34
Expedida/Certificada
03/10/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
02/10/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:12
Expedida/Certificada
02/10/2025, 16:12
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
02/10/2025, 15:50
Mero expediente
29/09/2025, 20:03
Publicação
29/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:07
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:05
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
25/09/2025, 16:01
Decurso de Prazo
25/09/2025, 04:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 04:30
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:46
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:59
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:57
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:03
Publicação
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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02/09/2025, 00:00
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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02/09/2025, 00:00
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AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
02/09/2025, 00:00
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
01/09/2025, 00:03
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
01/09/2025, 00:03
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
01/09/2025, 00:02
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
01/09/2025, 00:00
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REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento comunicado na petição ID: 170799625 dos autos em epígrafe, esclareço que, neste momento processual, não vejo razões para alteração do entendimento manifestado na decisão de ID: 166353028, motivo pelo qual não há fundamento para exercício de juízo de retratação de que trata o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, não havendo comunicação de efeito suspensivo pela superior instância, remanesce hígida e exigível a decisão atacada, havendo de ser integralmente cumprida, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, e § 1º). Siga-se o feito em seus ulteriores etapas. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 05:07
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:51
Publicação
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo
07/08/2025, 06:10
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:49
Publicação
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 14:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 07:05
Decurso de Prazo
05/08/2025, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 18:06
Expedida/Certificada
04/08/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2025, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:45
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:57
Publicação
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 14:29
Confirmada
28/07/2025, 13:33
Mandado
28/07/2025, 13:32
Mandado
28/07/2025, 10:57
Expedida/Certificada
28/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:01
Petição (Embargos)
24/07/2025, 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:27
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
18/07/2025, 10:30
Decurso de Prazo
18/07/2025, 06:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:17
Publicação
10/07/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:48
Decurso de Prazo
09/07/2025, 05:16
Decurso de Prazo
09/07/2025, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 17:24
Mero expediente
08/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:55
Petição (Tutela Antecipada Incidental)
08/07/2025, 10:54
Publicação
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:13
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 13:32
Confirmada
04/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:32
Mandado
04/07/2025, 11:27
Expedida/Certificada
04/07/2025, 07:32
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Recebidos com urgência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por VALMIR VIEIRA DA SILVA, neste ato representado por seu filho RODRIGO CARNEIRO VIEIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA (CRIO), todas as partes devidamente qualificadas nos autos de Id nº 159740694, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Em atenção à petição de id 163132636, a parte autora salienta a existência de descumprimento da liminar conferida. Apesar de devidamente citada, a requerida não se manifestou nos autos para comprovar o cumprimento da liminar, tendo decorrido o prazo. Ressalto que o prazo para apresentar contestação ainda está fluindo. Diante dessas considerações, saliento que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Em virtude do nítido relato de descumprimento, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória de de id 159767340, e saliento que, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 7, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das ordens judiciais, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Desse modo, determino nova intimação da operadora ré, para que, no prazo de 24hrs (vinte e quatro) horas, apresente nos autos a comprovação do cumprimento da liminar de saúde, ou de diligências para seu efetivo cumprimento, sob pena de aumento da astreinte, bem como de eventuais bloqueios judiciais. Quanto à petição da requerida de id 161154375 (SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO), esta apresentou manifestação acerca do cumprimento da liminar para fornecimento do tratamento de radioterapia em regime home care. A requerida relata que a prestação dos serviços de radioterapia fora do ambiente hospitalar contraria frontalmente os parâmetros técnicos, legais e sanitários vigentes no Brasil. Explica ainda que, devido à natureza e complexidade do tratamento, estes são absolutamente incompatíveis com o ambiente residencial, o que torna impossível a prestação do serviço em regime home care. Dessa forma, determino que as sessões de radioterapia sejam realizadas dentro do ambiente hospitalar, podendo ocorrer no próprio ambiente do SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, ou em quaisquer redes credenciadas, respeitando-se a melhor opção para o autor. INTIME-SE o SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, para cumprimento e ciência desta decisão. INTIME-SE a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA), e eletronicamente (domicílio judicial eletrônico). CUMPRA-SE sob pena de desobediência e aplicação de multa. Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados. Publique-se. Expedientes com URGÊNCIA. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALMIR VIEIRA DA SILVA
REU: HAPVIDA e outros DECISÃO Recebidos com urgência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0217621-10.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Danos Morais, ajuizada por VALMIR VIEIRA DA SILVA, neste ato representado por seu filho RODRIGO CARNEIRO VIEIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e CENTRO REGIONAL INTEGRADO DE ONCOLOGIA (CRIO), todas as partes devidamente qualificadas nos autos de Id nº 159740694, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe. Em atenção à petição de id 163132636, a parte autora salienta a existência de descumprimento da liminar conferida. Apesar de devidamente citada, a requerida não se manifestou nos autos para comprovar o cumprimento da liminar, tendo decorrido o prazo. Ressalto que o prazo para apresentar contestação ainda está fluindo. Diante dessas considerações, saliento que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Em virtude do nítido relato de descumprimento, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória de de id 159767340, e saliento que, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 7, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das ordens judiciais, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Desse modo, determino nova intimação da operadora ré, para que, no prazo de 24hrs (vinte e quatro) horas, apresente nos autos a comprovação do cumprimento da liminar de saúde, ou de diligências para seu efetivo cumprimento, sob pena de aumento da astreinte, bem como de eventuais bloqueios judiciais. Quanto à petição da requerida de id 161154375 (SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO), esta apresentou manifestação acerca do cumprimento da liminar para fornecimento do tratamento de radioterapia em regime home care. A requerida relata que a prestação dos serviços de radioterapia fora do ambiente hospitalar contraria frontalmente os parâmetros técnicos, legais e sanitários vigentes no Brasil. Explica ainda que, devido à natureza e complexidade do tratamento, estes são absolutamente incompatíveis com o ambiente residencial, o que torna impossível a prestação do serviço em regime home care. Dessa forma, determino que as sessões de radioterapia sejam realizadas dentro do ambiente hospitalar, podendo ocorrer no próprio ambiente do SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, ou em quaisquer redes credenciadas, respeitando-se a melhor opção para o autor. INTIME-SE o SA Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO, para cumprimento e ciência desta decisão. INTIME-SE a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA), e eletronicamente (domicílio judicial eletrônico). CUMPRA-SE sob pena de desobediência e aplicação de multa. Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados. Publique-se. Expedientes com URGÊNCIA. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito