Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADAS: PLANETA COMERCIO DE MANEQUINS LTDA E MEILANE PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM BASE EM PRECEDENTE QUALIFICADO E EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para, com fundamento no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, conceder a gratuidade da justiça à litisconsorte pessoa natural, manter o indeferimento do benefício à litisconsorte pessoa jurídica, à luz da Súmula 481 da mesma Corte, e anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, com retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, em especial a vedação ao indeferimento imediato da gratuidade da pessoa natural fixada em precedente qualificado, ou se apenas reiterou a tese genérica da necessidade de comprovação da hipossuficiência, atraindo o óbice do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, exigência que positiva o princípio da dialeticidade no âmbito do agravo interno. 4. A impugnação específica não se satisfaz com a reiteração das teses já deduzidas em momento anterior, sendo necessário o efetivo diálogo com a fundamentação adotada pelo relator e a demonstração analítica do seu desacerto. 5. Quando a decisão monocrática se apoia em súmula ou em precedente qualificado, o ônus de impugnação adquire contorno adicional, cabendo ao agravante demonstrar a distinção entre o caso concreto e o paradigma aplicado, ou a superação do entendimento, providência não observada. 6. A decisão agravada concedeu a gratuidade à pessoa natural por reconhecer que o juízo de origem exigiu o recolhimento das custas sem apontar elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, em contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 1178 e ao art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 7. O agravo limitou-se a reafirmar a exigência de comprovação da hipossuficiência e a regularidade da extinção, abordagem que corresponde justamente àquela rejeitada pelo precedente qualificado em relação à pessoa natural, sem enfrentar o fundamento determinante nem realizar a distinção analítica que lhe competia, de modo que a insurgência não dialoga com a razão de decidir da decisão agravada. 8. A anulação da sentença constitui consequência lógica do reconhecimento da gratuidade a uma das litisconsortes ativas, porquanto afasta o pressuposto do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, fundamento igualmente não impugnado de forma específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "A reiteração da tese genérica de necessidade de comprovação da hipossuficiência, sem impugnação específica do fundamento determinante extraído de precedente qualificado e sem demonstração de distinção do caso concreto, configura inobservância da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º e § 3º, art. 290, art. 932, V, e art. 1.021, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; Súmula 481; TJCE, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000160-02.2025.8.06.0051; Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000160-02.2025.8.06.0051. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0231838-92.2024.8.06.0001 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação manejada por Planeta Comércio de Manequins Ltda e Meilane Pereira de Carvalho, nos autos de ação revisional de contrato bancário oriunda da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A decisão agravada, com apoio no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, concedeu a gratuidade da justiça à apelante pessoa natural, manteve o indeferimento do benefício à apelante pessoa jurídica, à luz da Súmula 481 da mesma Corte, e anulou a sentença que extinguira o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem. Em suas razões, o agravante sustenta que a concessão da gratuidade pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, que a mera declaração de pobreza não vincula o julgador e que o não recolhimento das custas impõe a extinção do feito, motivo por que defende o restabelecimento integral da sentença. Pugna pela retratação ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório, no essencial. VOTO O recurso não comporta conhecimento. Presentes o cabimento e a tempestividade, o conhecimento do agravo interno esbarra na ausência de regularidade formal, por inobservância do ônus de impugnação específica. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. A regra positiva o princípio da dialeticidade no agravo interno e impõe ao recorrente o dever de dialogar com a decisão, enfrentando os pontos exatos que serviram de base ao convencimento do relator e demonstrando, de forma pormenorizada, o seu desacerto. A simples reprodução de argumentos já deduzidos em peças anteriores não satisfaz essa exigência e conduz ao não conhecimento do recurso. Esse ônus ganha contorno reforçado quando a decisão se apoia em súmula ou em precedente qualificado, na forma do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, cabe ao agravante a demonstração analítica de que o caso concreto apresenta peculiaridades que o afastam do paradigma invocado, ou de que o entendimento foi superado. Sem essa distinção, falta ao recurso aptidão para devolver a matéria ao colegiado. No caso, o fundamento determinante da decisão agravada, no único capítulo que lhe é desfavorável, foi o reconhecimento de que o juízo de origem exigiu o recolhimento das custas sem apontar elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, em contrariedade ao Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da pessoa física por critério objetivo. O agravante, contudo, não enfrentou esse fundamento. Limitou-se a reiterar que a gratuidade depende de comprovação da insuficiência de recursos e que a extinção por ausência de preparo foi correta, repetindo a argumentação já lançada em contrarrazões. A abordagem corresponde exatamente àquela que o precedente qualificado afasta em relação à pessoa natural, e o recurso não demonstrou qualquer distinção entre a situação dos autos e a hipótese versada no paradigma, nem sustentou a sua superação. Não há, portanto, o diálogo com a razão de decidir que a lei reclama. O capítulo da anulação da sentença segue a mesma sorte, por constituir consequência lógica do reconhecimento da gratuidade a uma das litisconsortes ativas, circunstância que retira o suporte do cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil. Também quanto a esse ponto o agravo não apresentou impugnação específica, restringindo-se à afirmação genérica de que a extinção deveria prevalecer. Registro que o dever de impugnação específica encontra reciprocidade no dever, imposto ao relator pelo art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, de não se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada. O presente exame observa esse diálogo congruente, na medida em que o não conhecimento decorre da ausência de confronto pormenorizado com a fundamentação adotada, e não de simples ratificação do que antes se decidiu. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, a qual havia aplicado precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a restituição em dobro do indébito e descaracterizar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que deixou de conhecer do agravo interno, especialmente quanto à alegada refutação dos precedentes vinculantes aplicados, à modulação dos efeitos da restituição em dobro, à suposta violação ao princípio da colegialidade e à existência de divergência jurisprudencial interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo negativo de admissibilidade. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da ausência de dialeticidade, consignando que o agravo interno limitou-se à repetição de teses meritórias, sem impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática nem demonstrar distinguishing ou overruling em relação aos precedentes vinculantes aplicados. 5. A ausência de exame das teses relativas aos parâmetros de juros, à restituição em dobro e à divergência jurisprudencial decorre logicamente do não conhecimento do recurso, inexistindo omissão quando o Tribunal deixa de analisar o mérito em razão de óbice de admissibilidade. 6. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não prospera, pois eventual nulidade de decisão monocrática resta superada com o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado. 7. Evidenciado o intuito de rediscutir o julgamento, incide a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000160-02.2025.8.06.0051, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12 fev. 2026) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES VINCULANTES E TEMAS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível de consumidor, em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada, com base em precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em um dos contratos (nº 166652689), determinando sua readequação à taxa média de mercado, declarou a descaracterização da mora e o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos jurídicos adotados na decisão monocrática, especialmente aqueles baseados em precedentes vinculantes e de observância obrigatória do STJ (Temas 27, 28 e EAREsp 676.608/RS), autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, §1º, do CPC exige que o agravante impugne de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática, o que não foi observado no caso. 4. O agravante limitou-se a reiterar a tese de legalidade dos juros, autonomia da vontade e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé subjetiva, sem, contudo, demonstrar o desacerto da aplicação dos precedentes vinculantes utilizados na decisão agravada para caracterizar o excesso (Tema 27/STJ), descaracterizar a mora (Tema 28/STJ) e afastar a necessidade de prova da má-fé subjetiva na repetição do indébito (EAREsp 676.608/RS). 5. A ausência de impugnação específica aos argumentos centrais da decisão monocrática afronta o princípio da dialeticidade e inviabiliza a atuação do órgão colegiado como instância revisora, tornando inadmissível o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno em Apelação Cível nº 3000160-02.2025.8.06.0051, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19 nov. 2025) Por fim, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, na espécie, interposição manifestamente inadmissível ou de caráter protelatório. ISSO POSTO, não conheço do agravo interno, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo primeiro, c/c o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, diante da manifesta inadmissibilidade decorrente da violação ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator