Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAGAZINE LUIZA S/A
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO REGULAR. REVELIA DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. CASO EM EXAME 1.1.
embargado: "Tal alegação, além de carecer de comprovação concreta nos autos, não encontra respaldo na legislação de regência. Conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que rege o funcionamento e as competências do DECON/CE: "A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas." " No tocante à dosimetria da penalidade, o acórdão também examinou que a multa foi fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. Não há, portanto, omissão quanto aos critérios utilizados, tampouco desproporcionalidade na sanção. "Nesse contexto, e diante da inércia da parte autora, da ausência de prova apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e da revelia reconhecida no processo, não há fundamento jurídico que sustente a anulação da multa aplicada, cuja dosimetria, ademais, guarda consonância com os critérios do art. 57 do CDC." De igual modo, foi afastada a tese de bis in idem, visto que as sanções impostas pelo DECON possuem natureza administrativa e finalidade diversa das indenizações civis eventualmente pagas ao consumidor, inexistindo sobreposição de penalidades. "...Esse dispositivo deixa claro que as sanções administrativas podem ser aplicadas cumulativamente, a depender da reincidência, gravidade, extensão do dano e da multiplicidade de condutas infracionais, o que se alinha, inclusive, ao art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca uma série de penalidades aplicáveis, sem prejuízo umas das outras." Cumpre ainda registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1920967 SP 2021/0035616-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E EXCESSO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0261484-21.2022.8.06.0001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S/A em face ao acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação anulatória movida contra o Estado do Ceará, alegando erro de fato e omissões no julgado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso concreto, o acórdão embargado destacou, de forma clara, que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com regular notificação da empresa e motivação idônea da penalidade aplicada, atendendo aos requisitos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. 3.2. Quanto à alegada reparação do consumidor, o ressarcimento individual não elide a atuação do órgão de defesa do consumidor, porquanto a multa tem natureza punitivo-preventiva, voltada à tutela do interesse público e à proteção coletiva das relações de consumo, conforme o art. 56, I, do CDC. 3.3. No tocante à dosimetria da penalidade, o acórdão também examinou que a multa foi fixada de forma fundamentada, dentro dos parâmetros do art. 57 do CDC, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa. 3.4. De igual modo, foi afastada a tese de bis in idem, visto que as sanções impostas pelo DECON possuem natureza administrativa e finalidade diversa das indenizações civis eventualmente pagas ao consumidor, inexistindo sobreposição de penalidades. 3.5. Cumpre ainda registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 4 - DISPOSITIVO. 4.1. Embargos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S/A contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação anulatória movida contra o Estado do Ceará, alegando erro de fato e omissões no julgado. A empresa sustenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao aplicar os efeitos da revelia com base no art. 344 do CPC, sem considerar que, no processo administrativo, a revelia não implica presunção de veracidade dos fatos, conforme o art. 27 da Lei nº 9.784/99. Argumenta que, ainda que não tenha respondido tempestivamente às intimações, apresentou posteriormente esclarecimentos e comprovou o atendimento do consumidor, o que afastaria qualquer infração. Alega, portanto, violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, o que acarretaria a nulidade do ato administrativo. A embargante também aponta erro de fato, afirmando que o acórdão deixou de apreciar prova essencial de que a demanda do consumidor foi devidamente atendida, com cancelamento da compra e estorno dos valores, de modo que não houve falha na prestação do serviço. Assim, entende inexistir conduta infrativa apta a justificar a multa administrativa aplicada pelo DECON. Além disso, a Magazine Luiza alega omissão quanto à aplicação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a multa deveria ter sido graduada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator. Argumenta que o acórdão se limitou a afirmar genericamente a legalidade do procedimento administrativo, sem examinar se tais critérios foram observados pelo órgão sancionador. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro de fato apontados, com o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados - especialmente os arts. 2º, 26, 27 e 50 da Lei nº 9.784/99, o art. 57 do CDC e o art. 344 do CPC - além do prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Nas contrarrazões apresentadas, o Estado do Ceará sustenta que o recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante é manifestamente inadequado, pois não se destina à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas a sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Argumenta que o acórdão impugnado analisou todas as questões relevantes ao deslinde da causa, inexistindo qualquer vício que justifique a interposição dos aclaratórios. Assim, o embargante estaria utilizando os embargos como meio indevido de reexame da matéria, o que contraria inclusive a Súmula nº 18 do TJ/CE, segundo a qual não se admitem embargos com a única finalidade de rediscutir o mérito já apreciado. Defende, ainda, que os efeitos modificativos dos embargos somente são possíveis de forma excepcional, quando necessários para sanar efetiva omissão ou contradição, o que não ocorre no caso concreto. Diante disso, o Estado requer o não conhecimento dos embargos, por inadequação da via eleita, ou, caso assim não entenda o relator, que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se incólume o julgado questionado. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME
Cuida-se de embargos de declaração Magazine Luiza S/A opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação anulatória movida contra o Estado do Ceará, alegando erro de fato e omissões no julgado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. RAZÕES DE DECIDIR Em primeiro plano, insta averiguar que os embargos de declaração, conforme art. 1.022, do CPC possuem admissibilidade restrita, pois se prestam a sanar, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo órgão julgador. Transcrevo o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022, CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação da sentença ou acórdão, quando o vício apontado pelo embargante não possibilitar ao órgão judicante a retificação do decisum. O acórdão embargado assim concluiu acerca da matéria em comento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 30/2002. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1.
Cuida-se de apelação interposta pela Magazine Luiza S/A contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo Procon/CE, no valor de R$ 21.303,60, em razão de reclamação de um consumidor sobre vício em produto adquirido. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Examinar os termos da sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) de Fortaleza, que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo Procon/CE, no valor de R$ 21.303,60, em razão de reclamação de um consumidor sobre vício em produto adquirido. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Verifica-se dos autos que a parte autora foi declarada revel, tendo deixado de apresentar contestação válida no prazo legal. Tal circunstância, por si só, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo ente público, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que enfraquece sobremaneira a pretensão anulatória. 3.2. Não obstante o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a Magazine Luiza não logrou êxito em demonstrar qualquer vício no processo administrativo que originou a sanção, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta desproporcionalidade da multa e ausência de responsabilidade, sem qualquer respaldo probatório concreto. 3.3. Constata-se que o DECON atuou nos limites de sua competência legal, com finalidade legítima de proteção ao consumidor, forma prescrita em lei, motivação adequadamente demonstrada nos autos do processo administrativo, e objeto compatível com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.4. Não se evidenciam nulidades formais ou materiais no procedimento levado a efeito pelo órgão fiscalizador. A multa foi imposta com base em infração comprovada, precedida de regular tramitação administrativa, com notificação da empresa e oportunidade para defesa. 3.5. O simples inconformismo da parte com a decisão administrativa não autoriza o Poder Judiciário a reavaliar o mérito do ato sancionador, sob pena de indevida substituição da discricionariedade administrativa por juízo judicial subjetivo. 4 - DISPOSITIVO 4.1. Pelas razões acima descritas, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de reparação por danos morais. 4.2. Condeno a parte recorrida aos honorários sucumbenciais de 10% (dez) por cento sobre o valor econômico da causa, contudo, determino a condição suspensiva da obrigação decorrente de sua sucumbência, no prazo e termos fixados no art. 98, §3º, do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado destacou, de forma clara, que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, com regular notificação da empresa e motivação idônea da penalidade aplicada, atendendo aos requisitos dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Quanto à alegada reparação do consumidor, o ressarcimento individual não elide a atuação do órgão de defesa do consumidor, porquanto a multa tem natureza punitivo-preventiva, voltada à tutela do interesse público e à proteção coletiva das relações de consumo, conforme o art. 56, I, do CDC. Fato este que ja foi abordado no voto
trata-se de responsabilidade em decorrência de erro médico. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Relativamente às alegações de violação dos arts. 14 do CDC e186 e 927 do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VII - A Corte a quo analisou as alegações da parte, relativamente à prova produzida e ao quantum fixado com os seguintes fundamentos: Imperioso ressaltar que a apelante [...] carregava consigo todos os laudos de exames até então realizados. Consta de fls. 23 v. a existência de mioma na parturiente. Caso houvesse diligência por parte do médico na realização da ultrassonografia obstétrica nos momentos anteriores ao parto, o que seria medida de cautela ante a altura uterina anormal, a lesão sofrida teria sido evitada, não sendo causa de excludente de culpabilidade a raridade da intercorrência em partos normais. Tempo houve para isso, porque a coapelante [...] permaneceu por longas 16 horas em trabalho de parto. Ora, conforme bem salientou o Parquet, as fotografias de fls. 578/579 são eloquentes, sendo inusitado que um profissional da área médica não tenha sequer desconfiado de macrossomia fetal. Ademais, não se discute a conduta médica durante o parto, mas nas horas que o antecederam. As evidências demonstram que a opção do profissional (parto normal) diante das evidências, foi equivocada [...] Saliento que, de fato, na constatação de erro na prestação de serviços, para que exista o dever de indenizar, é essencial a verificação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelante. O farto conjunto probatório conduz à triste conclusão que tivesse o médico realizado o parto cesáreo, o infortúnio não teria se verificado. A criança teria sido retirada do ventre materno sem a utilização de fórceps e, naturalmente, sem a lesão que se sucedeu, a qual resultou na paralisia do membro superior [...] Da análise conjunta das duas funções é que se extrai o valor da reparação. A paralisia, decorrente de um parto mal sucedido, se traduz em um sofrimento inigualável e perene. O que pensar da mãe que passou por essa via crucis Observo que o valor pleiteado pelos apelantes, na petição inicial é equivalente a 500 salários mínimos. Entendo que o valor de R$ 100.000,00 atende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Além do mais, os apelados estarão obrigados a rever sua conduta no atendimento aos pacientes". VIII - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.382.885/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios. Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. Dado o exposto, a eventual interposição de novos embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou com o intuito de obter simples modificação do acórdão poderá ensejar a aplicação de multa, considerando o caráter integrativo, e não substitutivo, dessa espécie recursal. 4 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora