Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROGERIO MELO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0243993-98.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério Melo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada em face do INSS. Narra a parte autora, na inicial, que foi vítima de acidente de trabalho em 10/05/2017, o que lhe causou fratura do rádio esquerdo, apresentando dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade. Assevera a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 618.690.240-8 cessado em 10/10/2017 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, mas que não o fez. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o laudo pericial não considerou a realidade prática das atividades laborais por ela desempenhadas, defendendo que a mera constatação de lesão decorrente de acidente de trabalho já seria suficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado. Aduz ainda que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Contrarrazões não apresentadas. Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente apelo monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso de apelação e passo a examiná-lo. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Adianto que a presente irresignação não merece prosperar. Registre-se que, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, o qual será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, encontre-se acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que aprova o regulamento da previdência social, assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Nesse sentido, há três requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a) a ocorrência do acidente de qualquer natureza, b) a comprovação de consolidação de sequela definitiva e c) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização quando, após o fim da percepção do auxílio-doença acidentário, for verificado que o segurado ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do referido decreto, o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/1991). No caso sob apreciação, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual (ID 20350088). É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes dos autos. No entanto, para que se afaste a conclusão técnica do expert, faz-se necessária a existência de provas robustas e consistentes em sentido contrário, capazes de infirmar a avaliação pericial. Destarte, inexiste qualquer elemento probatório apto a desconstituir o conteúdo do laudo técnico, o qual se apresenta claro, objetivo e fundamentado, tendo concluído pela ausência de incapacidade atual ou de qualquer lesão/perturbação funcional, vejamos: b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? NÃO SE APLICA. NÃO HÁ LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL. Dessa forma, não se vislumbra fundamento fático ou jurídico para afastar a perícia técnica, razão pela qual deve ser mantida a conclusão de que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Este é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente diante da alegação de redução da capacidade laborativa, considerando o laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. O laudo pericial concluiu que o autor não apresenta restrições de mobilidade funcional nem redução de sua capacidade para o exercício da atividade laboral. 5. Não há razão para se determinar nova perícia judicial apenas porque o resultado da que foi realizada é contrário à pretensão autoral. Tampouco há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o autor/recorrente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da perícia técnica, deixando de impugná-la em momento oportuno, razão pela qual resta preclusa a oportunidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (...) (Apelação Cível - 0227102-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) In casu, conforme destacado pelo juízo de origem, o laudo pericial concluiu pela ausência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual a sentença não merece reforma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência do apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5