Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros (2) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000058-85.2023.8.06.0168
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Ceará, de concessão de fraldas descartáveis. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do ente municipal ao fornecimento de fraldas à parte autora. III. Razões de decidir 3. No tocante ao pedido do Município de Solonópoles de inclusão do Estado do Ceará como devedor principal, sendo-lhe conferido a condição de devedor subsidiário, tal alegação não merece acolhida. Isso porque a questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular. 4. Nesse sentido, o Tema nº 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. Dessa forma, ante o princípio da solidariedade, cabe ao autor escolher quem inclui no polo passivo da demanda, como forma de ampliar sua garantia. 6. Com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos. 7. Sendo o recebimento dos insumos um direito fundamental e a responsabilidade dos entes públicos solidária, restando demonstrada a necessidade e a impossibilidade de provimento com recursos próprios, é dever dos entes federados acionados não se furtarem à obrigação. 8. No presente caso, restou demonstrada a necessidade da parte postulante ao recebimento de fraldas, uma vez que o relatório médico indica a necessidade. Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.080/90, art. 18, incisos II e V; CF, arts. 6º, 23, inciso II e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015; STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020; STF, RE 607381 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011; STF, ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050273-49.2020.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024; TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0075646-57.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/08/2023; TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02004207220228060045, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole visando a reforma da sentença (ID 19868715) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Ceará, na qualidade de substituto processual de Benedita Rodrigues de Souza Lima, representada por Gerino Rodrigues da Silva, em face do ora apelante e do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Isso posto, confirmo a antecipação de tutela concedida (ID: 55289362), e, com fundamento no art. 196 da CF, Lei nº 8.080/90 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, de modo a determinar que os requeridos, Estado do Ceará e o Município de Solonópole, continuem a providenciar, em favor de Benedita Rodrigues de Souza Lima, as fraldas descartáveis necessárias, por tempo indeterminado, conforme prescrito no receituário de ID: 54790838, no total de 124 (cento e vinte e quadro) unidades por mês, tamanho X/XG. Por não ser possível estipular período exato para o uso do produto, determino que a substituído junte aos autos laudo médico a cada 6 (seis) meses, comprovando a necessidade de utilização e/ou a permanência do uso de tal insumo (Enun. 2 - FONAJUS). Insta informar aos Requeridos a possibilidade de alteração do tamanho, ou da quantidade das fraldas, a depender de laudo médico circunstanciado, não havendo qualquer ampliação da demanda (Enun. 95 - FONAJUS). Sem despesas processuais, tendo em vista que as partes detêm isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios por simetria ao art. 18 da LACP. Considerando que o proveito econômico obtido na causa é abaixo do patamar fixado no art. 496, § 3º, II, do CPC, fica dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Em suas razões, o ente municipal alega ausência de previsão orçamentária, pugnando para que seja atribuído ao Estado do Ceará o ônus de devedor principal, sendo-lhe conferido a condição de devedor subsidiário, por entender ser o órgão estadual o responsável pela distribuição. Sustenta ainda que vem cumprindo sozinho a obrigação. Ao final, requer a anulação da sentença e, caso não seja esse o entendimento, que seja solicitado atestado médico semestral. Contrarrazões apresentadas (ID 19868723), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a condenação do ente municipal ao fornecimento de fraldas à parte autora. Inicialmente, no tocante ao pedido do Município de Solonópoles de inclusão do Estado do Ceará como devedor principal, sendo-lhe conferido a condição de devedor subsidiário, tal alegação não merece acolhida. Isso porque a questão já fora objeto de análise por esta Corte de Justiça por diversas vezes, estando pacificado o entendimento, alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, via de regra, a demanda pode ser proposta em face de qualquer dos entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), isolada, ou conjuntamente, contra dois destes entes ou até mesmo contra os três, simultaneamente, e em litisconsórcio, conforme opção do particular. A propósito, cita-se o precedente do Supremo Tribunal Federal que deu origem ao Tema nº 793 (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (grifo nosso) Não se olvide que o referido entendimento foi reafirmado no ano de 2019: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE MISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifo nosso) Destarte, o fornecimento de fraldas (insumos), dentro da estrutura do SUS, é atribuição dos Municípios, nos termos dos incisos II e V, do art. 18 da Lei n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde). Confira-se: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; (…) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (…) Dessa forma, ante o princípio da solidariedade, cabe ao autor escolher quem inclui no polo passivo da demanda, como forma de ampliar sua garantia. Imperioso ressaltar que, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar, em ação regressiva, os custos da ação, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento dos insumos. Em igual interpretação esta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPU. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. ATENDIMENTO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ART. 23, INC. II, DA CF/88. TEMA 793 DO STF. 1. Não há remessa necessária quando a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 500 (quinhentos) salários mínimos. Por essa razão, deixo de submeter a sentença recorrida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não conhecendo da remessa oficial. 2. Passo à análise da Apelação do ente municipal. A Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II do artigo 23 da CF/88. Logo, não pode o Município se furtar de tal obrigação. 3. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento/insumo inserido na esfera de atribuição de outro. Desse modo, tendo em vista a responsabilidade solidária não há o que se falar em ausência de responsabilidade do ente municipal ou sua ilegitimidade para o fornecimento dos medicamentos. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050273-49.2020.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DOART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. RESPONSABILIDADE DOESTADO. SOLIDARIEDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CF/88. TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA. TESE QUE NÃOSE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I -
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em favor de ROSANY ANGELA FERNANDES VIEIRA KUCMANSKI, MARIA CARMÉLIA MARTINS QUEIROZ e HAROLDOMEDEIROS BARROSO, contra ato imputado aos Secretários de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, com o objetivo de obter o imediato do tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica receitado aos substituídos por prescrição médica, e cujo julgamento pelo Órgão Especial foi no sentido da concessão da segurança pleiteada (fls. 212/213). II - Em face do acórdão proferido, o Estado do Ceará interpôs Recurso Extraordinário (fls. 241/256), e às fls. 289/293, a Vice-Presidência desta egrégia Corte de Justiça, ao realizar o juízo de admissibilidade do aludido recurso, determinou o retorno do feito ao órgão julgador competente, a fim de que restasse viabilizada eventual retratação do julgado, mais precisamente para saber sobre a consonância dele com os parâmetros firmados pelo STF no TEMA 793. III - Mesmo que a responsabilidade financeira de custear o tratamento de saúde recaia sobre um dos entes da federação, segundo as regras de repartição de competência do SUS, isso não impede o acionamento e a condenação dos demais, com base no vínculo de solidariedade. E o eventual direcionamento da obrigação a um dos entes da federação só deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença ou mediante o ressarcimento daquele que, efetivamente, suportou o ônus financeiro. IV - Juízo de retratação negativo. Julgado mantido. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0075646-57.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) (grifo nosso) Portanto, configurada a responsabilidade solidária, inexiste motivo jurídico para exclusão do Município da presente demanda. Com relação ao direito à saúde, é imperioso registrar que o poder público não pode se omitir diante de situações de vulnerabilidade, por ausência de concretização de tal direito, devendo assegurar o mínimo de dignidade aos seus cidadãos. Tal consectário é um dos pilares fundamentais dos direitos sociais consagrados na CF/88, representando um marco na proteção da dignidade humana e da qualidade de vida dos cidadãos, sendo previsto nos arts. 6º, 23, inciso II e 196, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Sob tal enfoque, o texto constitucional estabelece que o acesso à saúde é direito inalienável de todos os indivíduos, devendo o Estado o garantir de forma universal e igualitária, por meio da implementação de políticas públicas que busquem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, bem como a prevenção de qualquer complicação, independentemente do acionamento do Poder Judiciário. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, reafirma o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro em assegurar o direito à saúde como um direito fundamental. Veja-se: Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Imperioso ressaltar que, caso o Município entenda necessário, poderá cobrar, em ação regressiva, os custos da ação aos demais Entes Federativos, não podendo tal fundamentação servir de justificativa para o não fornecimento dos insumos. Assim, não é cabível que os entes federativos se esquivem da obrigação de fornecer o tratamento adequado a quem o pleiteia e, principalmente, necessita. Isso não implica privilégio pessoal em detrimento da coletividade, mas sim de aplicação do direito ao caso concreto. Para mais, sendo o recebimento dos insumos um direito fundamental e a responsabilidade dos entes públicos solidária, restando demonstrada a necessidade e a impossibilidade de provimento com recursos próprios, é dever dos entes federados acionados não se furtarem à obrigação. Nesse sentido, entendimento do STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) (grifo nosso) Adotando entendimento semelhante, colaciona-se recente julgado desta colenda Câmara: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Rito Ordinário com pedido de tutela antecipada de urgência interposta por José Helder Fernandes em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos fora proferida sentença obrigando ao ente promovido ao fornecimento de suporte nutricional Nutrison Energy 1,5 (29 litros por mês) ou Isosource Soya ou Nutri Enteral Soya (36 litros por mês), fixando condenação honorária. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4. Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. (...) 6. Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02004207220228060045, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) (grifo nosso) No presente caso, restou demonstrada a necessidade da parte postulante ao recebimento de fraldas, uma vez que o relatório médico ((ID 19868684) indica a necessidade. Outrossim, resta incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente. A despeito da invocação do princípio da reserva do possível para afastar o cumprimento da determinação judicial, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a sua invocação, de per si, não é capaz de refutar a pretensão, conforme o seguinte julgado: (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (...) (ARE 1171192 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua jurisprudência de modo a declarar a prevalência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em face a Teoria da Reserva do Possível: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS N. 2 E 6 DO TJPI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT, E § 2º, C/C O ART. 6º E O ART. 196 DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL". PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N. 1 DO TJPI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Por fim, ressalte-se que a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. V - A mera alegação, pelo poder público, de incapacidade financeira, não pode servir de óbice à efetivação dos direitos fundamentais. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.500/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifo nosso) Portanto, alegações de ausência de planejamento e previsão orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. Ressalve-se, também, que este Tribunal de Justiça, ao estabelecer a Súmula nº 45, consolidou o entendimento de que o Poder Público é responsável por garantir aos pacientes o fornecimento de tratamento médico necessário ou medicamentos devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, quando não disponíveis na rede pública de saúde. Quanto ao pedido para que seja solicitado semestralmente a apresentação de atestado médico, a sentença recorrida já determina que: "Por não ser possível estipular período exato para o uso do produto, determino que a substituído junte aos autos laudo médico a cada 6 (seis) meses, comprovando a necessidade de utilização e/ou a permanência do uso de tal insumo (Enun. 2 - FONAJUS)".
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais apresentados, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora